TJRN - 0802911-20.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0802911-20.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES - RN21782, YLANA KARISA BORGES GARCIA - RN22208 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANTÔNIO RAIMUNDO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A., na qual a parte autora alega, em suma, que sofreu desconto indevido em seu benefício de aposentadoria, o qual está relacionado a refinanciamento de empréstimo consignado que não reconhece.
Consta da inicial que o promovente não recebeu os valores atrelados ao contrato de refinanciamento do empréstimo consignado.
Extratos bancários juntados no ID nº 138891640.
Extrato do INSS juntado no ID nº 138891642.
Decisão liminar concedendo a tutela provisória requerida na inicial, bem como a benesse da justiça gratuita - ID nº 139963224.
Devidamente citada, a demandada ofertou contestação no ID nº 142055717, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regular contratação do negócio jurídico.
Documentos juntados no ID nº 142057334 e 142057336.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, pontuando a ausência de contrato assinado pela requerente nos autos, como prova da suposta contratação pela parte demandada (ID nº 143447700). 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
A respeito de suposta inépcia da inicial em razão de insuficiência probatória, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, visto que o autor conseguiu se desincumbir do ônus probatório com a demonstração dos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, através dos extratos bancários acostados aos autos, não havendo que se falar em "poucos extratos", visto que apenas um deles já seria o suficiente para comprovação da incidência dos descontos impugnados, cabendo à demandada, através da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo, provar que a contratação foi legal, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Nesse diapasão, competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do negócio que ensejou os descontos impugnados.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – não consta do feito contrato com a assinatura da parte autora.
Além disso, não apresentou extrato bancário capaz de comprovar o crédito do valor na conta da demandante referente ao contrato de refinanciamento contestado. É evidente a hipossuficiência da requerente, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da parte autora, de modo que esta faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, é evidente que o desconto indevido frustrou as expectativas mantidas pelo autor, o qual foi surpreendido pela falta de valor considerável, o que trouxe prejuízo ao sustento de seu núcleo familiar.
Entendo, neste particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza de subsistência dos valores que não recebeu, o que certamente causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito autoral.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: "Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: 1) declarar a inexistência de débito a título de empréstimo consignado junto ao banco demandado, sob o contrato de nº 0123510157910; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. 3) Condenar o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
CONFIRMO a tutela concedida em ID nº 139963224.
Para facilitar o rápido cumprimento da decisão em questão, determino que a Secretaria Judiciária oficie a instituição financeira em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário para que suspenda de imediato o débito automático das parcelas acima descritas Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 00:21
Decorrido prazo de YLANA KARISA BORGES GARCIA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802911-20.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária entre as partes acima referidas, já qualificadas.
Vieram-me os autos conclusos para decisão acerca de possível litigância predatória, conforme suscitado pela parte demandada.
Sem maiores delongas, com manifestação de ambas as partes, DECIDO.
A litigância predatória, também conhecida como advocacia predatória ou demandismo, refere-se a prática do ajuizamento de um grande número de ações judiciais, com parcos fundamentos ou mesmo inexistentes, com o objetivo de obter vantagens indevidas ou sobrecarregar o sistema judiciário.
Tal prática, considerada abusiva e prejudicial ao bom funcionamento da justiça, além de prejudicial a imagem da advocacia, fere a credibilidade do sistema jurisdicional como um todo. É fundamental que todos os envolvidos (advogados, magistrados, partes) atuem de forma ética e responsável para combater essa prática e garantir um acesso à justiça justo e eficiente para todos.
Neste sentido, o CNJ (Recomendação n. 159/2024, oriunda do processo n. 0006309-27.2024.2.00.0000) - Quantidade expressiva e desproporcional aos históricos estatísticos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas/subseções judiciárias; - Petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; - Postulações expressivas de advogados não atuantes na comarca, com muitas ações distribuídas em curto lapso temporal; - Petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; - Procurações genéricas; - Distribuição de ações idênticas.
O comportamento do advogado também é um forte indício de litigância predatória.
Isso porque, nesses casos, é comum que, durante o processo, o profissional entregue documentos em atraso, ausente-se de audiências e tenha outras práticas que indiquem falta de seriedade que desrespeitam o princípio do Direito, que é a resolução dos conflitos.
Por fim, uma última prática comum da litigância predatória é a movimentação de processos em jurisdições distintas.
O objetivo desta prática é aumentar o número de processos, e por consequência, de indenizações.
Neste sentido, compulsando os autos em epígrafe, bem como as demandas em curso ajuizadas pela parte autora, bem como pelo causídico habilitado nos autos, não se verificam indícios substanciais e suficientes para caracterização de litigância predatória, uma vez que, em que pese a existência de demandas semelhantes, ajuizadas em um curto período de tempo, pela parte autora, observa-se a distinção de partes, documentos comprobatórios suficientes para recebimento inicial da demanda, bem como pertinentes à causa de pedir, advogado atuante apenas nesta jurisdição, comprovantes de residência únicos para cada autor, assim como as procurações judiciais, assinadas a rogo ou por escrito pelas partes.
O cenário acima exposto não evidencia a existência de litigância predatória, razão pela qual MANTENHO O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento.
Após, com ou sem resposta, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:01
Outras Decisões
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03/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:18
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0802911-20.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimentos faça-se conclusão para decisão.
Não havendo requerimentos ou requerido o julgamento antecipado faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802911-20.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Baraúna, Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 7 de fevereiro de 2025.
IVANALDO DA SILVA BARRETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 07:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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