TJRN - 0813206-67.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 08:11
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSEFA AUGUSTO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSEFA AUGUSTO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813206-67.2023.8.20.5124 Requerente: JOSEFA AUGUSTO DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por JOSEFA AUGUSTO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Na inicial (id 105163612), narrou: "foi surpreendida quando verificou descontos em seu benefício dos quais não tinha conhecimento.
Inconformada com a situação, procurou no site do MEU INSS respostas e descobriu que em seu benefício havia empréstimo consignado no valor de R$ 16.960,48 (Dezesseis mil novecentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), tendo sido supostamente liberada uma quantia de R$ 6.879,48 (seis mil oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), contrato nº 330099081-3-0002 (...) Acontece que a Autora nunca realizou empréstimo consignado Junto ao banco Réu, além disto, o que causou muito espanto é que a Autora sequer é correntista do referido banco e não guarda qualquer relação com a instituição, juntando desde já extratos bancários de sua conta".
Em sede de tutela de urgência, requereu: "b) A concessão da tutela antecipada para a suspensão dos descontos das parcelas indevidamente cobrada no benefício da Autor(a), haja vista tratar-se de contrato de empréstimo consignado sem qualquer consentimento da Autor(a)".
Ao final, pugnou: "h) Seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para o fim de seja declarado definitivamente nulo o contrato de empréstimo consignado, inexigível a cobrança das parcelas faturas e a condenação do Réu a restituir em dobro o montante pago no valor de R$ 764,40 (setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos); i) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, desde que, data máxima vênia, leve-se em consideração o caráter punitivo e pedagógico da indenização, bem como as condições financeiras do Réu e sua conduta reiteradamente abusiva, sugerindo-se, sem qualquer limitação, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);".
Juntou Histórico de Empréstimo Consignado (id 105163621) e extrato bancário (id 105163620).
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada pleiteada (id 105266016).
A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação (id 107141380).
Preliminarmente, suscitou litispendência com o processo nº 0813205-82.2023.8.20.5124, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirmou, em resumo: a) o contrato objeto da presente ação ("330099081-3_0002") e o contrato objeto da ação nº 0813206-67.2023.8.20.5124 ("330099081-3_0001") "versam sobre o mesmo objeto, qual seja, o contrato de numeração 330099081-3"; b) "os números trazidos ao final do número do contrato no extrato juntado pela parte (0002) se referem tão somente ao número da averbação da operação, de modo que, a contratação em destaque possui a numeração 330099081-3"; c) "Conforme vemos no demonstrativo de operação acima, após efetuar o desconto da primeira parcela da contratação, por motivos alheios o banco precisou fazer nova averbação, isso se comprova com o fato da data da exclusão do contrato 330099081-3 ser em 28/10/2019 e a inclusão da nova averbação se iniciar na mesma data, e mais com todas as outras características inerentes a contratação, como valor da parcela, valor emprestado"; d) "Resta nítido que a contratação de nº 330099081-3 (_0002), tratasse [sic] na verdade de nova averbação do contrato 330099081-3".
Defendeu a legalidade da contratação e exercício regular do seu direito, não gerando o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou o contrato (id 107141381), Demonstrativo de Operações (id 107141382) e comprovante TED ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (id 107141384), alegadamente referente à quitação do empréstimo anterior.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 107277289).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 107951279), pugnando por perícia grafotécnica.
Declinada a competência pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, em razão de "conexão entre a presente ação e a de nº 0813205-82.2023.8.20.5124" (id 122488430). É o que basta relatar.
Despacho.
Aguarde-se o cumprimento do despacho datado de hoje na ação nº 0813205-82.2023.8.20.5124.
Após, autos conclusos para decisão saneadora em conjunto com a referida ação.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
22/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 16/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 08:13
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 08:40
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/01/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 09:57
Audiência conciliação realizada para 19/09/2023 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/09/2023 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 09:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 09:26
Audiência conciliação redesignada para 19/09/2023 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 09:20
Audiência conciliação designada para 21/09/2023 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/08/2023 08:45
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 16:20
Recebidos os autos.
-
17/08/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
17/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800776-33.2020.8.20.5110
Rosa Maria da Conceicao
Banco Mercantil Financeira S/A
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2020 17:20
Processo nº 0800819-40.2019.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Fernando Antonio Barreto Paiva
Advogado: Durval de Oliveira Paiva Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 11:32
Processo nº 0800819-40.2019.8.20.5001
Fernando Antonio Barreto Paiva
Municipio de Natal
Advogado: Adele Estrela Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2019 17:08
Processo nº 0822843-38.2014.8.20.5001
Municipio de Natal
Jose Flor Sobrinho
Advogado: Helio Kleison Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 07:27
Processo nº 0839868-15.2024.8.20.5001
Rafaela Cristina Oliveira da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 19:44