TJRN - 0839868-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 05:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de Ana Maisa Santana Cavalcante em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0839868-15.2024.8.20.5001 AUTOR: RAFAELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a operadora de saúde, Amil Assistência Médica Internacional, requereu o início do cumprimento de sentença para reaver os valores gastos com medicamento dispensado à parte autora após deferimento de medida judicial, posteriormente revogada.
Ao analisar os autos, compreende-se que o pedido não deve ter seguimento, tendo em vista que a sentença que julgou o pedido inicial improcedente modulou os efeitos da liminar para que valessem até a publicação da sentença.
Não houve recurso de qualquer das partes contra a sentença proferida.
Por tais razões, considerando que os efeitos da liminar perduraram até a sentença, a entrega do medicamento, efetivada até a publicação da decisão de mérito, foi válida e eficaz, não havendo que se falar em ressarcimento ao plano de saúde.
Por isso, o pedido de cumprimento de sentença não deve ter seguimento.
Ante o exposto, indefiro o processamento do cumprimento de sentença e determino o arquivamento do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:52
Determinado o arquivamento
-
08/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:54
Processo Reativado
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03/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Ana Maisa Santana Cavalcante em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Ana Maisa Santana Cavalcante em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0839868-15.2024.8.20.5001 AUTOR: RAFAELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Rafaela Cristina Oliveira da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., igualmente qualificada, ao fundamento de que houve negativa indevida por parte do requerido quanto ao fornecimento de medicamento.
Pediu prioridade na tramitação e justiça gratuita.
Relata que se encontra internada no Hospital do Coração em Natal/RN, por um período de aproximadamente quatro meses, em razão de grave comprometimento renal e vascular, consequência de lúpus eritematoso disseminado com comprometimento de outros órgãos e sistemas, com atual quadro de hipertensão pulmonar.
Diz que, durante o período de internação hospitalar, ficou quatro semanas internada em leito de UTI, em razão da descompensação clínica da hipertensão pulmonar, havendo iminente risco de morte.
Conta que foi transferida para a enfermaria do hospital há cinco semanas, com sua situação médica estabilizada, mas que sua alta médica está condicionada ao uso do medicamento Ambrisentana 10mg, de uso diário e por tempo indeterminado, consoante laudos médicos de médicos que acompanham a autora.
Aponta que a medicação prescrita possui alto custo, incompatível com a renda da autora, que é apenas constituída pelo auxílio-doença fornecido pelo INSS, no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), por ser impedida de trabalhar pelo seu quadro clínico.
Defende que o plano de saúde da parte autora deve garantir a cobertura de medicamentos registrados ou regularizados na ANVISA, sendo o caso do medicamento pleiteado, pelo que a negativa da cobertura seria abusiva.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Pleiteou tutela de urgência para compelir o requerido ao fornecimento imediato do medicamento Ambrisentana 10mg, com caixa de 30 comprimidos, mensalmente, de forma contínua e ininterrupta, sob pena de multa diária.
Ao final, pediu a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência no sentido de conceder o tratamento necessário para o quadro clínico da autora, em relação ao fornecimento de Ambrisentana 10mg, e na condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Intimada para emendar a inicial (Id. 123874759), a parte autora promoveu a diligência (Id. 124263225).
Deferida justiça gratuita e indeferida tutela de urgência (Id. 124379564).
Juntada decisão de agravo de instrumento interposto da decisão retro (Id. 126310465), que reformou a decisão para fornecimento do medicamento durante a sua internação hospitalar.
Determinada expedição de mandado para cumprimento do determinado (Id. 126316574).
A parte ré apresentou contestação (Id. 126825478).
Ressalta que as partes celebraram contrato privado de assistência à saúde, cujo objeto é a cobertura de custos de assistência médico-hospitalar mediante mensalidade.
Aponta que o fornecimento do medicamento Ambrisentana não possui cobertura obrigatória de acordo com o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, por se tratar de medicamento domiciliar, sendo expressamente excluído das coberturas obrigatórias previstas na Lei nº 9.656/98.
Sustenta que as exceções seriam apenas quanto a medicamentos antineoplásticos e quimioterápicos destinados a tratamento de câncer, mas que não seria o caso da parte autora, por se tratar de medicamento prescrito para tratamento domiciliar.
Defendeu a legitimidade da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, que dispõe sobre o rol de procedimentos que deverão ser cobertos pelas operadoras de seguros privados de assistência médica.
Impugnou a inversão do ônus da prova, e a concessão da justiça gratuita à autora.
Diz ter cumprido a legislação aplicável e as condições gerais dispostas no contrato entabulado entre as partes, motivo pelo qual não teria praticado ato ilícito apto a justificar indenização em dano moral.
Ao final, pediu a revogação da tutela antecipada e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Audiência de conciliação realizada (Id. 127245616), na qual não houve acordo e a parte ré pediu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré juntou comprovante de cumprimento de tutela (Id. 127854819).
A parte autora não ofereceu réplica à contestação (Id. 133180250).
Intimadas as partes para informar interesse em conciliar ou produção de outras provas (Id. 133230787), a parte ré informou não ter interesse na designação da audiência de conciliação ou em outras provas a produzir (Id. 136159565), enquanto a parte autora restou inerte (Id. 140304333).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada movida por Rafaela Cristina Oliveira da Silva em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., em que a parte autora pretende, em síntese, o fornecimento do medicamento Ambrisentana 10mg e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que se trata de questão cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não demonstraram interesse na instrução probatória, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em contestação, a parte demandada impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
No ponto, entendo que não comporta acolhimento a impugnação, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo réu em contestação.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A priori, cumpre reafirmar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que o contrato firmado entre as partes é de plano de saúde de natureza individual ou familiar, incidindo o disposto no enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se a parte ré possui obrigatoriedade de custear o Ambrisentana 10mg, prescrito por médico assistente da autora para tratamento de hipertensão pulmonar decorrente de comprometimento renal e vascular, pelo quadro de lúpus eritematoso sistêmico.
Com efeito, o medicamento prescrito por médico assistente (Id. 123801510, 123801511, 123801512, 123801514) tem alto custo e foi prescrito para uso em ambiente domiciliar, entendendo-se como aquele prescrito por médicos e adquiridos nas farmácias para fins terapêuticos.
Dentre os tantos, alguns são de preço mais elevado e, a depender da renda familiar, seu custo pode ser essencialmente pesado ao orçamento doméstico e pessoal.
Em que pese tal fato, o artigo 10, VI da Lei 9.656/98 exclui da cobertura obrigatória pelos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12 da referida Lei.
Ou seja, segundo o dispositivo legal, os planos de saúde somente estão obrigados a custear medicamentos, em ambiente domiciliar, os medicamentos antineoplásicos orais.
Neste contexto, ao analisar o contrato de plano de saúde (Id. 126829180), verifica-se expressa previsão no sentido de não ser contratada a cobertura de tratamentos que estejam fora do rol descrito pela Agência Nacional de Saúde, a teor da alínea g, assim como para fornecimento de medicamentos para o tratamento domiciliar e ambulatorial.
Em recente julgado, através da pacificação de entendimento das turmas do Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Seção do Colendo Tribunal Superior definiu que o rol da agência nacional de saúde é, em regra, taxativo, comportando algumas exceções.
Conquanto não se trate de entendimento vinculante, pelo sistema em vigor com o Código de Processo Civil de 2015, entendo em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, a fim de prestigiar a segurança jurídica e o respeito aos precedentes.
Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de natureza como dos autos, tem-se que a dicção legal, para além de ser bem específica, visa manter um equilíbrio contratual que permita a sua própria operacionalidade.
A especificidade da lei quanto ao medicamento de uso domiciliar, excetuando-se o oncológico não pode ser ignorada.
Assim, quanto ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar a própria lei exclui o seu fornecimento pelos planos de saúde, sendo possível, entretanto, que as partes convencionem em sentido contrário ou formalizem contratação adicional para a cobertura, o que não me parece o caso dos autos.
O medicamento pretendido pela parte autora, além de ser de uso domiciliar, é fornecido pelo Sistema Único de Saúde. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, assim como Tribunal de Justiça deste Estado, vinha entendendo de forma mais abrangente.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em mudança de entendimento, passou a excluir a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais.
Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).
Desta forma, entendo que a operadora de plano de saúde não está obrigada a custear o medicamento receitado pelo médico assistente, uma vez que não se caracteriza como antineoplásico oral, de maneira que o requerimento do autor deve ser direcionado ao SUS.
Contudo, diante da mudança de entendimento e de evidente prejuízo a ser imposto à parte autora, sigo a linha da necessidade de modulação de efeitos da decisão, prevista no art. 927, §3º do Código de Processo Civil, sobretudo diante da mudança de entendimento esboçada pelo Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de prestigiar o interesse social e a segurança jurídica.
Logo, diante da modificação da jurisprudência dominante e da ausência de má-fé da parte autora, bem ainda considerando que a pretensão do autor envolve a manutenção do direito à saúde e à vida, entendo que a modificação do entendimento deve valer somente a partir da publicação da presente sentença, mantendo-se os efeitos da liminar até então e dispensando a parte autora do reembolso de valores à demandada.
Por fim, quanto ao pleito indenizatório, tendo em vista que a negativa da operadora de saúde não implicou em ato ilícito, considerando o entendimento esboçado na presente, houve quebra dos pressupostos da responsabilidade civil e, por consequência, a indenização deve ser negada.
Ademais, não se juntou qualquer evidência de negativa formal do plano.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, mantendo-se os efeitos da liminar até a publicação da presente, com fulcro no art. 927, §3º do CPC.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa diante da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 04:55
Decorrido prazo de Ana Maisa Santana Cavalcante em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de Ana Maisa Santana Cavalcante em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 06:17
Decorrido prazo de Ana Maisa Santana Cavalcante em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:52
Decorrido prazo de Ana Maisa Santana Cavalcante em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 09:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 31/07/2024 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 08:30, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:45
Juntada de diligência
-
19/07/2024 15:38
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/07/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:24
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/07/2024 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/06/2024 16:58
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rafaela Cristina Oliveira da Silva.
-
25/06/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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