TJRN - 0870155-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/07/2025 04:36
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:43
Processo Reativado
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28/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de LELIO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LELIO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0870155-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: POSTOS EMAÚS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e outros Parte Ré: LÉLIO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança movida pelos POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA contra LÉLIO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA – ME, aduzindo, em suma, que desenvolve atividade comercial de revenda de produtos combustíveis para veículos automotores e que a ré, através de seus motoristas, realizou abastecimentos diversos, conforme assinaturas nos canhotos de abastecimento e notas fiscais correspondentes, sendo ajustado o pagamento através de boleto bancário.
Ocorre que a parte ré deixou de honrar com o compromisso assumido, acumulando uma dívida no valor de R$ 45.920,72 (quarenta e cinco mil, novecentos e vinte reais e setenta e dois centavos).
Por tais razões, pede o pagamento da importância especificada, devidamente atualizada.
Custas recolhidas.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi certificado o decurso de prazo sem que a parte demandada tenha apresentado defesa (Num. 115904748).
Sobreveio decisão decretando a revelia (Num. 128677204) É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a parte demandada, embora citada, não apresentou defesa, como certificado nos autos (Num. 115904748), pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. - DO MÉRITO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva a condenação da parte demandada ao pagamento de crédito estampado em notas fiscais, decorrentes do fornecimento da venda de combustíveis à empresa demandada.
Sabe-se que a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas relativa, podendo, em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor desde que os elementos probatórios que acompanharam a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Na espécie, os elementos de convicção juntados aos autos são suficientes para comprovar as alegações da parte autora quanto aos fatos narrados.
Vê-se do conjunto probatório que a parte ré manteve relação comercial com o autor, beneficiando-se do produto por ele ofertado de forma contínua.
Ademais, a demanda está instruída por documentos representativos de dívida, cuja validade ou falta de pagamento não foram contestados pelo réu.
Sabe-se que é possível a cobrança do crédito estampado em nota fiscal, mediante prova da existência do negócio jurídico subjacente, o que houve nos autos, conforme canhotos de abastecimentos devidamente assinados por prepostos da ré, inexistindo,
por outro lado, prova da quitação ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De fato, não há nos autos nenhum elemento capaz de infirmar as alegações autorais, ainda que minimamente, do que se extrai a verossimilhança das alegações fáticas suficientes para dar guarida à pretensão deduzida em juízo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a parte demandada a pagar em favor da autora a importância de R$ 45.920,72 (quarenta e cinco mil, novecentos e vinte reais e setenta e dois centavos), quantia que deve ser atualizada monetariamente pela IPCA da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 27/8/2024, após o que os juros de mora devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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24/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:46
Decretada a revelia
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27/02/2024 20:07
Decorrido prazo de LELIO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:07
Decorrido prazo de LELIO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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