TJRN - 0800513-29.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800513-29.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO JAILTON DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo CRISTIANE PEREIRA LEMOS DA SILVA Advogado(s): VANIA GOMES BRITO DIOGENES, VANEIDE GOMES DE BRITO SENA PEREIRA, DIOGENES NETO DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao dar parcial provimento a Agravo de Instrumento, extinguiu parte do cumprimento de sentença.
A parte embargante alega que o julgado foi omisso por não ter fixado honorários de sucumbência a seu favor, decorrentes do acolhimento de sua pretensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada quando há o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Configura-se a omissão no julgado que, ao extinguir parte do cumprimento de sentença, não se pronuncia sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, conforme expressa previsão do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
O acolhimento da impugnação, mesmo que parcial, com a consequente extinção de parte da execução, gera proveito econômico para a parte executada, sobre o qual deve incidir a verba honorária.
A condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários é medida que se impõe para remunerar o trabalho do advogado da parte que obteve êxito em sua defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Embargos de Declaração conhecidos e providos para, sanando a omissão, fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Tese de julgamento: O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente extinção de parte da execução, acarreta a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil: art. 85, § 1º, e art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO JAILTON DA SILVA em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (Id. 31513493) que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto.
O acórdão embargado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em ação de divórcio, na qual foi determinado o ressarcimento de valores auferidos com a venda de bens que deveriam ter sido objeto de partilha. 2.
A sentença exequenda declarou o patrimônio partilhável dos ex-cônjuges e estabeleceu o dever de ressarcimento, surgindo o direito potestativo à dissolução do condomínio formado sobre o patrimônio comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a dissolução do condomínio do patrimônio partilhável deve ser objeto de ação própria, considerando a inadequação da via eleita; e (ii) se a obrigação de pagar reconhecida na fase de conhecimento pode ser mantida no cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A dissolução do condomínio formado sobre o patrimônio comum deve ser objeto de ação própria, sendo inadequada sua inclusão no cumprimento de sentença. 5.
A obrigação de pagar, reconhecida na fase de conhecimento, é válida e deve ser mantida no cumprimento de sentença, considerando a ausência de impugnação tempestiva pelo executado. 6.
A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já decidida, inclusive em relação ao excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Determina-se a extinção de parte do processo na origem, no que pertine à dissolução do condomínio do patrimônio partilhável, mantendo-se o cumprimento de sentença apenas no tocante à obrigação de pagar, no valor histórico de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Em suas razões (Id. 31773560), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Afirma que, ao dar provimento parcial ao agravo para extinguir parte do cumprimento de sentença, o acórdão não fixou honorários de sucumbência em seu favor, decorrentes do acolhimento da sua pretensão.
Alega que tal condenação seria devida por força do art. 85, § 1º, do CPC e do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 410 do STJ, uma vez que houve acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com a consequente condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios.
Devidamente intimada (Id. 31848269), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32382184). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o art. 1.022 do Código Processual Civil, os embargos de declaração são cabíveis para as seguintes situações: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A pretensão do recorrente, adiante-se, deve ser acolhida.
Deveras, percebe-se que o veredito recorrido fixou o ônus da sucumbência em desfavor da municipalidade, de modo que o não conhecimento da insurgência deve ensejar a majoração dos honorários, nos moldes do que preceituado pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil, adiante reproduzido (grifos acrescidos): Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] §1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Com a extinção de parte do cumprimento de sentença em decorrência do julgamento realizado por esta Primeira Câmara Cível, deve a parte exequente, ora recorrida, ser condenada ao pagamento dos respectivos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parte da importância que deixará de integrar o acervo objeto da execução na origem.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada pelo agravante, fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800513-29.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0800513-29.2025.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800513-29.2025.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO JAILTON DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo CRISTIANE PEREIRA LEMOS DA SILVA Advogado(s): VANIA GOMES BRITO DIOGENES, VANEIDE GOMES DE BRITO SENA PEREIRA, DIOGENES NETO DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em ação de divórcio, na qual foi determinado o ressarcimento de valores auferidos com a venda de bens que deveriam ter sido objeto de partilha. 2.
A sentença exequenda declarou o patrimônio partilhável dos ex-cônjuges e estabeleceu o dever de ressarcimento, surgindo o direito potestativo à dissolução do condomínio formado sobre o patrimônio comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a dissolução do condomínio do patrimônio partilhável deve ser objeto de ação própria, considerando a inadequação da via eleita; e (ii) se a obrigação de pagar reconhecida na fase de conhecimento pode ser mantida no cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A dissolução do condomínio formado sobre o patrimônio comum deve ser objeto de ação própria, sendo inadequada sua inclusão no cumprimento de sentença. 5.
A obrigação de pagar, reconhecida na fase de conhecimento, é válida e deve ser mantida no cumprimento de sentença, considerando a ausência de impugnação tempestiva pelo executado. 6.
A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já decidida, inclusive em relação ao excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Determina-se a extinção de parte do processo na origem, no que pertine à dissolução do condomínio do patrimônio partilhável, mantendo-se o cumprimento de sentença apenas no tocante à obrigação de pagar, no valor histórico de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Tese de julgamento: 1.
A dissolução do condomínio formado sobre o patrimônio comum deve ser objeto de ação própria, sendo inadequada sua inclusão no cumprimento de sentença. 2.
A obrigação de pagar reconhecida na fase de conhecimento é válida e deve ser mantida no cumprimento de sentença, considerando a ausência de impugnação tempestiva. 3.
A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já decidida, inclusive em relação ao excesso de execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525, 509, § 4º, e 1.320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.817.812/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 3/9/2024, DJe 20/9/2024; STJ, REsp n. 1.274.639/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12/9/2017, DJe 23/10/2017; TJRN, Agravo de Instrumento 0801285-89.2025.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 9/5/2025, publicado em 12/5/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
J.
S., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0816240-51.2016.8.20.5106, movida por C.
P.
L.
S.
A decisão recorrida rejeitou o pedido de chamamento do feito à ordem, conforme registrado no documento de Id. 28927728.
Nas razões recursais (Id. 28927726), o agravante sustenta: a) inexistência de causa afeta à competência do Juízo da Vara de Família; b) a agravada, por escolha própria, realiza a seleção dos bens que acredita lhe competir, deixando outros sem valor para o executado; c) excesso nos cálculos da execução, defendendo que, em casos de ressarcimento pela venda de bens pelo cônjuge, apenas correção monetária e atualização pela SELIC seriam aplicáveis, por já abrangerem juros.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a remessa dos autos ao Juízo competente e a declaração de nulidade dos atos executivos por ausência de título judicial, bem como que os cálculos sejam atualizados apenas pela SELIC.
Efeito suspensivo deferido em parte ao ID. 29245713.
Em contrarrazões (Id. 29795814), a agravada defende a manutenção da decisão recorrida, reiterando a competência do Juízo a quo e pleiteando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão de Primeiro Grau por meio da qual rejeitada a tese do recorrente de que inexistiria título a embasar o cumprimento de sentença inaugurado pelo recorrido, tampouco gozaria de competência o Juízo a quo, prolator da sentença que, na fase de conhecimento, decretou o divórcio entre as partes.
De início, impende destacar que a sentença exequenda além de declarar o patrimônio partilhável dos ex-cônjuges, estabeleceu o dever do demandante ressarcir os valores auferidos com a venda de bens que deveriam ter sido objeto de partilha.
Neste compasso, deve-se ter em mente que, de fato, com o julgamento da ação de divórcio e consequente decretação do acervo partilhável extingue-se o estado de mancomunhão e nasce o condomínio em relação aos aludidos bens.
Nesse sentido é o elucidativo aresto do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc.
III, alínea "a", da CRFB/88) - AÇÃO DE PARTILHA - AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DIVÓRCIO, CONFORME AUTORIZADO NA DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE O DECRETARA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA QUE RECONHECERA A PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DA PRETENSÃO (art. 269, inc.
IV, do CPC/73), DETERMINA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA RÉ/EX-CÔNJUGE.
Hipótese: ação promovida pelo ex-cônjuge, a fim de concretizar a partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal - regida pela comunhão universal -, que não fora realizada por ocasião da ação de divórcio.
Discussão acerca da configuração da prescrição extintiva da pretensão veiculada na exordial. 1.
O divórcio caracteriza-se como direito potestativo dos cônjuges de romper a relação afetiva e o próprio vínculo matrimonial, independentemente de decurso de prazo ou qualquer outra condição impeditiva, a exemplo da prévia deliberação a respeito da divisão patrimonial, conforme expressamente autorizado pelo artigo 1.581 do Código Civil. 2.
Decretado o divórcio, com a existência de bens, sem a realização da partilha, subsiste um acervo patrimonial indiviso, cuja natureza jurídica é objeto de controverso debate doutrinário e jurisprudencial.
De fato, não há uma uniformidade em relação à definição do conjunto de bens integrantes do acervo partilhável após cessada a sociedade conjugal, isto é, se consiste (i) em estado de mancomunhão ou (ii) instauração de um condomínio, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil. 2.1 De outro lado, depreende-se consonância quanto ao fato de se tratar de um acervo patrimonial em cotitularidade ou em uma espécie de copropriedade atípica.
Nesse contexto, abstraída a controvertida determinação de sua natureza jurídica ou seu nomen iuris, mormente no caso em tela, em que se cuida de um único imóvel, tendo sido o casamento regido pela comunhão universal, forçoso reconhecer a possibilidade de o ex-cônjuge, a qualquer tempo, requerer a sua cessação/extinção por meio da efetivação da partilha. 3.
A partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges relativamente à dissolução de uma universalidade de bens, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação (sujeito passivo). 3.1 Ausente a configuração de prestação imputável a outra parte - dar, fazer, não fazer -, característica dos direitos subjetivos, não há falar em sujeição a prazos de prescrição. 3.2 O direito à partilha é, portanto, expressão do poder de modificar ou extinguir relações jurídicas por meio de uma declaração judicial, obtida a partir de uma ação de natureza constitutiva negativa (desconstitutiva), à qual a legislação pátria não comina prazo decadencial. 3.3 Na hipótese, inexistentes limites temporais (prescrição ou decadência), afigura-se correto o afastamento da prejudicial de mérito, com a determinação do regular prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição, âmbito no qual serão analisadas as demais teses defensivas. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.817.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
BENS E DIREITOS EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO (ENTRE A SEPARAÇÃO DE FATO E A EFETIVA PARTILHA).
PATRIMÔNIO COMUM ADMINISTRADO EXCLUSIVAMENTE POR EX-CÔNJUGE. 1.
A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las.
O Novo CPC, por seu turno, não mais prevê a possibilidade de propositura de ação para prestar contas, mas apenas a instauração de demanda judicial com o objetivo de exigi-las (artigo 550). 2.
Assim como consagrado jurisprudencialmente sob a égide do CPC de 1973, o Codex de 2015 explicitou o dever do autor de, na petição inicial, especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
São as causas de pedir remota e próxima, as quais devem ser deduzidas, obrigatoriamente, na exordial, a fim de demonstrar a existência de interesse de agir do autor. 3.
Como de sabença, a administração do patrimônio comum do casal compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1720 do Código Civil).
Nada obstante, a partir da separação de fato ou de corpos (marco final do regime de bens), os bens e direitos dos ex-consortes ficam em estado de mancomunhão - conforme salienta doutrina especializada -, formando uma massa juridicamente indivisível, indistintamente pertencente a ambos. 4.
No presente caso, consoante reconhecido na origem, a separação de fato do casal (que adotara o regime de comunhão universal de bens) ocorreu em janeiro de 2000, tendo sido decretada a separação de corpos em 05.05.2000, no âmbito de ação cautelar intentada pela ex-esposa.
Posteriormente, foi proposta ação de separação judicial litigiosa que, em 19.04.2001, foi convertida em consensual.
A divisão do acervo patrimonial comum, por sua vez, foi objeto de ação própria, ajuizada em maio de 2001, processada sob a forma de inventário.
Revela-se, outrossim, incontroverso que os bens e direitos comuns do casal sempre estiveram sob a administração exclusiva do ex-marido, que, em 27.11.2001, veio a assumir o encargo de inventariante do patrimônio. 5.
Em caráter geral, a jurisprudência desta Corte já consagrou o entendimento de que a prestação de contas é devida por aqueles que administram bens de terceiros, não havendo necessidade de invocação de qualquer motivo para o interessado tomá-la. 6.
No tocante especificamente à relação decorrente do fim da convivência matrimonial, infere-se que, após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante - terá o dever de prestar contas ao ex-consorte.
Isso porque, uma vez cessada a afeição e a confiança entre os cônjuges, aquele titular de bens ou negócios administrados pelo outro tem o legítimo interesse ao pleno conhecimento da forma como são conduzidos, não se revelando necessária a demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor. 7.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença de procedência. (REsp n. 1.274.639/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017.) Por elucidativo, transcreve-se abaixo o trecho do aresto supra: “Em relação ao primeiro entendimento, cita-se o seguinte julgado da Quarta Turma, pertinente ao cabimento da ação de prestação de contas nesses casos, em que consignado que, "a partir da separação de fato ou de corpos (marco final do regime de bens), os bens e direitos dos ex-consortes ficam em estado de mancomunhão - conforme salienta doutrina especializada -, formando uma massa juridicamente indivisível, indistintamente pertencente a ambos".
Como se vê, determinado o patrimônio partilhável na ação de divórcio, surge o direito potestativo à dissolução do condomínio, nos termos do que previsto no art. 1.320, adiante reproduzido: “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”.
No caso concreto, a despeito da inércia do executado ora agravante no início do cumprimento de sentença, compreendo que a discussão relativa à partilha dos bens constitui matéria de ordem pública, uma vez que inexistente título a determinar a liquidação do patrimônio partilhável e consequente continuação do procedimento de cumprimento de sentença como se estivéssemos diante de simples obrigação de pagar.
Assim sendo, deve o feito ser chamado a boa ordem para que seja a dissolução do condomínio formado sobre o patrimônio comum objeto de ação própria, inclusive no que diz respeito aos bens móveis, pela inadequação da via eleita.
Por outro lado, como já referido anteriormente, o título judicial previu expressamente o dever do recorrente ressarcir a requerente pela venda de imóvel que deveria ser objeto da partilha, o que se percebe do trecho adiante: Ocorre que, conforme consta nos autos, o imóvel já foi vendido, não havendo notícia de pedido de anulação da venda.
Desse modo, estando ausentes nos autos os dados sobre os valores e data da venda da casa, viável condenar o requerido a ressarcir a autora pelo valor equivalente à 50% (cinquenta por cento) do valor da compra do imóvel (R$ 140.000,00), acrescidos com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença.
Neste aspecto, diante da omissão do requerente em impugnar a execução no tempo e modo devidos, diante da sua inércia quando do início do cumprimento de sentença, deverá ele suportar o débito nos termos do que pugnado pela exequente, ora agravada, em seus cálculos, uma vez que o Excesso à Execução não se trata de matéria cognoscível em exceção de pré-executividade.
Em circunstâncias similares são os seguintes pronunciamentos deste E.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional de empréstimo consignado, sob o fundamento de intempestividade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada intempestivamente, ainda que verse sobre alegada violação à coisa julgada pela inclusão de valores não contemplados no título executivo judicial.
III.
Razões de decidir 3.
Apesar de o pronunciamento judicial impugnado ter sido nominado como despacho, possui inequívoco conteúdo decisório, sendo passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, conforme entendimento do STJ. 4.
A parte agravante, devidamente intimada do cumprimento de sentença, não apresentou impugnação tempestiva, operando-se a preclusão temporal quanto às questões relacionadas ao alegado excesso de execução. 5.
A preclusão constitui instituto processual que visa garantir a marcha progressiva do processo, impedindo o retorno a fases já ultrapassadas. 6.
Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como a alegada violação à coisa julgada, prevalece o entendimento jurisprudencial de que é vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, em razão da preclusão pro judicato.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.639.681/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 9/12/2024; TJRN, Apelação Cível 0844480-06.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2025. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801285-89.2025.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA.
VALIDADE.
MINORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, impossibilitando a análise de alegado excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma extemporânea pode ser conhecida para análise do mérito, especialmente quanto ao alegado excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal configura-se como intempestiva, não podendo ser conhecida, conforme previsão dos arts. 523 e 525 do CPC. 4.
A intimação pessoal eletrônica do banco agravante acerca da obrigação de fazer, cominada sob pena de multa é válida e suficiente. 5.
As astreintes fixadas são proporcionais e razoáveis, considerando o descumprimento da ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença impede o exame das alegações de excesso de execução. 2.
A intimação pessoal eletrônica é meio válido para ciência da obrigação de fazer sob pena de multa. 3.
A manutenção das astreintes é cabível quando fixadas de forma proporcional e razoável ao descumprimento da ordem judicial.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: CPC, arts. 523, 525, 537, 854.
STJ, Súmula 410; REsp 1819069/SC; REsp 1840693/SC; Tema 706. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801477-22.2025.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, determinando-se, por conseguinte, a extinção de parte do processo na origem no que pertine à dissolução do condomínio do patrimônio partilhável, mantendo-se o Cumprimento de Sentença apenas no tocante à obrigação de pagar reconhecida na fase de conhecimento, no valor histórico de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) Natal/RN, data do registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800513-29.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
11/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO JAILTON DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO JAILTON DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800513-29.2025.8.20.0000 Agravante: A.
J.
S.
Agravado: C.
P.
L.
S.
Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
J.
S. em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Cumprimento de Sentença de nº 0816240-51.2016.8.20.5106, movida por C.
P.
L.
S., rejeitou o seu pedido de chamamento do feito à ordem nos termos da decisão de ID. 28927728.
Irresignado com a decisão, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que: a) não há causa afeta à competência de um Juízo da Vara de Família; b) a agravada inicia, por vontade própria e à livre escolha, o processo de seleção dos bens que acredita lhe competir, remanescendo outros imprestáveis e sem valia para o executado.
Por fim, sustenta que os cálculos da execução estão excessivamente aumentados e que nas hipóteses de ressarcimento em relação a venda de um bem pelo cônjuge, só é cabível a correção monetária e a atualização por meio da SELIC, que já abrange juros.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada. É o que importa relatar.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedida a suspensividade pretendida apenas em parte.
De início, é preciso realçar que, de fato, pelo atual estágio de desenvolvimento do feito na origem, há remarcadas dúvidas quanto à possibilidade de conhecimento das matérias aduzidas pelo agravante no primeiro grau e no recurso em tela.
Por outro lado, a continuidade do procedimento executivo na origem é capaz de pôr em risco o próprio resultado útil do Agravo de Instrumento, razão pela qual, em não obstante reconheça a possibilidade de continuidade do Cumprimento na origem, inclusive com a adoção de medidas de constrição, há, por uma questão de cautela, de ser dado efeito suspensivo ao instrumental, unicamente para evitar a realização de atos de expropriação pelo Juízo a quo.
Diga-se, outrossim, que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, a qual, em verdade, privilegia o poder geral de cautela e a própria celeridade processual, dado que, em caso de desprovimento do instrumental em foco, haverá regular continuidade da execução na origem, com a adoção das medidas expropriatórias cabíveis.
Assim, por entender ser medida de recomendável cautela, DEFIRO o pedido de atribuição de suspensivo ao Agravo de Instrumento, tão somente para ordenar que o Juízo a quo se abstenha de adotar qualquer medida de expropriação no patrimônio da Agravante com o objetivo de satisfazer a determinação recorrida.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/02/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 09:06
Expedição de Ofício.
-
08/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800513-29.2025.8.20.0000 DESPACHO Intime-se o agravante, para que, no prazo, de 05 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da cooperação, colacione cópia dos autos na origem, uma vez que o feito tramita sob segredo.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2025 13:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/01/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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