TJRN - 0852424-49.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0852424-49.2024.8.20.5001 Polo ativo JOAO VICENTE DE ARAUJO NETO Advogado(s): SULAMITA CAMARA DA ROCHA Polo passivo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REMESSA NECESSÁRIA Nº 0852424-49.2024.8.20.5001 ENTRE PARTES: JOÃO VICENTE DE ARAÚJO NETO ADVOGADA: SULAMITA CÂMARA DA ROCHA ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DEVER DE CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0852424-49.2024.8.20.5001, impetrado por João Vicente de Araújo Neto em face de ato omissivo do Secretário Municipal de Administração do Município do Natal, concedeu a segurança para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº SEMSUR - *02.***.*95-30, no prazo máximo de trinta dias. (ID 28891686).
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça para o necessário reexame.
Desnecessária a intervenção Ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Da análise dos autos, observo que o mandamus foi impetrado com o objetivo de que fosse determinado à autoridade apontada como coatora a conclusão do Processo Administrativo nº SEMSUR - *02.***.*95-30.
Referido processo administrativo teve início em 26/04/2024, para análise do pedido de progressão funcional, mas até a data da impetração do presente mandamus, não tinha sido finalizado.
Ocorre que o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando eternamente a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
Consoante estabelecido pelo artigo 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, que dispõe sobre o processo administrativo disciplinar no âmbito do Município de Natal, “concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Dessa forma, entendo que não merece qualquer reparo a sentença sob análise, considerando que a Administração Pública já extrapolou o prazo razoável para conclusão do processo administrativo da impetrante.
Em igual sentido já se pronunciou esta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL EM CONTRACHEQUE.
DEMORA DESARRAZOADA PARA A APRECIAÇÃO/CONCLUSÃO DO PLEITO.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 49, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/RN.
RN 0813802-95.2024.8.20.5001. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo.
Julgado em 23/08/2024.
Publicado em 26/08/2024). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À IMPLANTAÇÃO EM SEU CONTRACHEQUE DO ADICIONAL NOTURNO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO REQUERIMENTO DO SERVIDOR.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/RN.
RN 0864122-86.2023.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia.
Julgado em 16/08/2024.
Publicado em 16/08/2024).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença integralmente. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Da análise dos autos, observo que o mandamus foi impetrado com o objetivo de que fosse determinado à autoridade apontada como coatora a conclusão do Processo Administrativo nº SEMSUR - *02.***.*95-30.
Referido processo administrativo teve início em 26/04/2024, para análise do pedido de progressão funcional, mas até a data da impetração do presente mandamus, não tinha sido finalizado.
Ocorre que o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando eternamente a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
Consoante estabelecido pelo artigo 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, que dispõe sobre o processo administrativo disciplinar no âmbito do Município de Natal, “concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Dessa forma, entendo que não merece qualquer reparo a sentença sob análise, considerando que a Administração Pública já extrapolou o prazo razoável para conclusão do processo administrativo da impetrante.
Em igual sentido já se pronunciou esta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL EM CONTRACHEQUE.
DEMORA DESARRAZOADA PARA A APRECIAÇÃO/CONCLUSÃO DO PLEITO.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 49, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/RN.
RN 0813802-95.2024.8.20.5001. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo.
Julgado em 23/08/2024.
Publicado em 26/08/2024). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À IMPLANTAÇÃO EM SEU CONTRACHEQUE DO ADICIONAL NOTURNO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO REQUERIMENTO DO SERVIDOR.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/RN.
RN 0864122-86.2023.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia.
Julgado em 16/08/2024.
Publicado em 16/08/2024).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença integralmente. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852424-49.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
20/01/2025 10:44
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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