TJRN - 0819925-31.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0819925-31.2024.8.20.5124 Classe da Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor: ADEJANE DE CARVALHO SILVA Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração de ADEJANE DE CARVALHO SILVA, de id. #150490205 foi tempestivo.
Certifico por fim que intimo as partes embargadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os referidos Embargos de Declaração.
Parnamirim/RN, data do sistema.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes embargadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os Embargos de Declaração de id. #15049020.
Parnamirim/RN, data do sistema.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 17:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 15:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
06/05/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819925-31.2024.8.20.5124 Parte autora: ADEJANE DE CARVALHO SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (5) S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, proposta por ADEJANE DE CARVALHO SILVA em desfavor de Banco do Brasil S/A e outros (5).
Gratuidade judicial deferida (id 137480327).
No despacho id 141724206, este Juízo verificou que, em que pese a juntada de planilha indicativa id 141320834, nesta não foram incluídos contratos anteriormente mencionados na inicial, a saber: i) "NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, saldo devedor R$ 787,00, parcela R$ 133,58"; ii) "NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS, saldo devedor R$ 2.682,45, parcela R$ 337,62"; iii) "NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CARTÃO DE CRÉDITO, saldo devedor R$ 399,40, parcela R$ 399,40"; iv) "BANCO DO BRASIL S/A, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, saldo devedor R$ 60.636,92, parcela R$ 1.210,56"; v) "BANCO DO BRASIL S/A, EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS, saldo devedor R$ 39.604,22, parcela R$ 1.379,15"; e vi) "BANCO DO BRASIL S/A, CARTÃO DE CRÉDITO, saldo devedor R$ 34,78, parcela R$ 34,78".
Intimada para esclarecer se houve erro material quando da confecção da planilha existente na exordial, justificando a divergência de valores, ou se são efetivamente de contratos diversos daqueles indicados na planilha atual e, neste caso, esclarecer a razão pela qual foram "excluídos" desta, a parte autora peticionou no id 144215057 limitando-se a esclarecer divergências entre os contratos juntados, nada esclareceu quanto à planilha id 141320834, que não inclui contratos anteriormente mencionados na inicial.
Novamente intimada (id 144437564), houve manifestação no id 146887132, com apresentação de novo plano de pagamentos (id 146887136).
No despacho id 147090424, este Juízo verificou que, novamente, o plano de pagamentos não incluiu os seguintes contratos, indicados na inicial (id 141320834): a) "NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, saldo devedor R$ 787,00, parcela R$ 133,58"; b) "BANCO DO BRASIL S/A, EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS, saldo devedor R$ 39.604,22, parcela R$ 1.379,15".
Nada esclareceu a parte autora sobre esse ponto.
Intimada pela terceira vez para suprir as irregularidades, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora peticionou no id 148976249, alegando: "O contrato referente à NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e o contrato de empréstimo não consignado com o BANCO DO BRASIL S/A estão contemplados na planilha de ID nº 146887136". É o que basta relatar.
Decido.
Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
In casu, ao contrário do que alegou a parte autora no sentido de que "O contrato referente à NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e o contrato de empréstimo não consignado com o BANCO DO BRASIL S/A estão contemplados na planilha de ID nº 146887136" (id 148976249), o plano de pagamentos id 146887136 não incluiu os seguintes contratos, indicados na inicial (id 141320834): a) "NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, saldo devedor R$ 787,00, parcela R$ 133,58"; b) "BANCO DO BRASIL S/A, EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS, saldo devedor R$ 39.604,22, parcela R$ 1.379,15".
Com efeito, no referido plano de pagamentos, consta: a) contrato consignado com NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. com parcela de R$ 93,58 (e não R$ 133,58) e saldo devedor de R$ 5.614,80 (e não R$ 787,00); b) contrato não consignado com o BANCO DO BRASIL S/A com parcela de R$ R$ 157.614,00 (e não R$ 1.379,15) e saldo devedor de R$ 143.428,74 (e não R$ 39.604,22), totalmente diversos dos que foram indicados na inicial.
Sobre esse ponto, nada esclareceu a parte autora se houve erro material quando da confecção da planilha existente na exordial, justificando a divergência de valores, ou se são efetivamente de contratos diversos daqueles indicados no plano de pagamento atual e, neste caso, a razão pela qual foram "excluídos" deste.
Ocorre que, havendo exclusão de determinados contratos, entende-se que a pretensão autoral é verdadeiramente de ação revisional dos negócios jurídicos em relação aos demais contratos, sendo inaplicável a Lei nº 14.181/2021 (comumente denominada "lei do superendividamento"), visto que esta pressupõe repactuação da totalidade das dívidas de consumo (art. 54-A do CDC), tanto que a audiência conciliatória no processo de repactuação de dívidas pressupõe a presença de todos os credores (art. 104-A do CDC).
Em suma, se as demais dívidas não são objeto da ação, conclui-se que a autora tem plena capacidade financeira para arcar com os respectivos pagamentos, enquanto a Lei nº 14.181/2021 somente é aplicável ao caso em que há "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo" (art. 54-A, § 1º, do CPC).
No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
28/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 17:39
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 05:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819925-31.2024.8.20.5124 Requerente: ADEJANE DE CARVALHO SILVA Requerido: Banco do Brasil S/A e outros (5) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da contestação: Deixo de conhecer, nesse momento processual, da contestação id 145218991 apresentada por NU PAGAMENTOS S.A., eis que sequer houve o recebimento da inicial.
Não obstante, proceda a Secretaria às anotações pertinentes à habilitação no cadastro processual. 2 - Da necessidade de emenda à inicial: Por despacho de id 144437564, a parte autora fora instada a: a) retificar o plano de pagamentos; b) informar a exclusão de diversos contratos indicados na inicial; c) retificar o valor da causa.
Houve manifestação no id 146887132, com apresentação de novo plano de pagamentos (id 146887136).
Ocorre que, novamente, o plano de pagamentos não incluiu os seguintes contratos, indicados na inicial (id 141320834): a) "NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, saldo devedor R$ 787,00, parcela R$ 133,58"; b) "BANCO DO BRASIL S/A, EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS, saldo devedor R$ 39.604,22, parcela R$ 1.379,15".
Nada esclareceu a parte autora sobre esse ponto.
Reitero que deverá a parte autora esclarecer se houve erro material quando da confecção da planilha existente na exordial, justificando a divergência de valores, ou se são efetivamente de contratos diversos daqueles indicados na planilha atual e, neste caso, esclarecer a razão pela qual foram "excluídos" desta.
Ademais, necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, deveria englobar o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC), sendo certo que o esclarecimento de quais contratos efetivamente são contemplados pela lide é medida essencial ao cálculo do valor da causa.
Assim, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ciente de que o atendimento parcial da determinação, sem justificativa, ensejará o indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a. ge -
02/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 04:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819925-31.2024.8.20.5124 Requerente: ADEJANE DE CARVALHO SILVA Requerido: Banco do Brasil S/A e outros (5) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da necessidade da emenda à inicial: Registro que a parte autora logrou êxito em arrolar e acostar aos autos os contratos a serem discutidos na lide (id 144215057).
Não obstante, ainda pendente a juntada de proposta plano de pagamento que atenda às exigências do art. 104-A do CDC, como já observado no despacho id 137480327.
Registro que, "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023).
Além disso, nada esclareceu quanto à planilha id 141320834, que não inclui contratos anteriormente mencionados na inicial, a saber: i) "NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, saldo devedor R$ 787,00, parcela R$ 133,58"; ii) "NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS, saldo devedor R$ 2.682,45, parcela R$ 337,62"; iii) "NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CARTÃO DE CRÉDITO, saldo devedor R$ 399,40, parcela R$ 399,40"; iv) "BANCO DO BRASIL S/A, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, saldo devedor R$ 60.636,92, parcela R$ 1.210,56"; v) "BANCO DO BRASIL S/A, EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS, saldo devedor R$ 39.604,22, parcela R$ 1.379,15"; e vi) "BANCO DO BRASIL S/A, CARTÃO DE CRÉDITO, saldo devedor R$ 34,78, parcela R$ 34,78".
Reitero que deverá esclarecer se houve erro material quando da confecção da planilha existente na exordial, justificando a divergência de valores, ou se são efetivamente de contratos diversos daqueles indicados na planilha atual e, neste caso, esclarecer a razão pela qual foram "excluídos" desta.
Ademais, necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, deveria englobar o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC).
Assim, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o atendimento parcial da determinação, sem justificativa, ensejará o indeferimento da inicial. 2 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge -
06/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 00:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:56
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0819925-31.2024.8.20.5124 Requerente: ADEJANE DE CARVALHO SILVA Requerido: Banco do Brasil S/A e outros (5) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Em que pese a juntada de planilha indicativa id 141320834, verifico que, nesta, não foram incluídos contratos anteriormente mencionados na inicial, a saber: i) "NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A., EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, saldo devedor R$ 787,00, parcela R$ 133,58"; ii) "NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS, saldo devedor R$ 2.682,45, parcela R$ 337,62"; iii) "NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CARTÃO DE CRÉDITO, saldo devedor R$ 399,40, parcela R$ 399,40"; iv) "BANCO DO BRASIL S/A, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, saldo devedor R$ 60.636,92, parcela R$ 1.210,56"; v) "BANCO DO BRASIL S/A, EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS, saldo devedor R$ 39.604,22, parcela R$ 1.379,15"; e vi) "BANCO DO BRASIL S/A, CARTÃO DE CRÉDITO, saldo devedor R$ 34,78, parcela R$ 34,78"; Assim, deverá esclarecer se houve erro material quando da confecção da planilha existente na exordial, justificando a divergência de valores, ou se são efetivamente de contratos diversos daqueles indicados na planilha atual e, neste caso, esclarecer a razão pela qual foram "excluídos" desta.
Além disso, o documento id 141320860, denominado "CONTRATO CAIXA", trata-se de mera repetição dos contratos do Banco do Brasil ids 141320856, 141320858 e 141320859, não havendo qualquer contrato com a CEF indicado na planilha, o que deverá ser esclarecido.
Da mesma forma, o documento id 141320865, denominado "CONTRATO QISTA", trata-se de mera repetição do contrato do NIO id 141320861, sendo indicado na planilha como um só fosse "NIO (QISTA)", o que também deverá ser esclarecido.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
04/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 04:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEJANE DE CARVALHO SILVA.
-
27/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807618-02.2024.8.20.5300
Elielton Gomes de Souza
18 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Advogado: Zico Matias de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 10:10
Processo nº 0805169-89.2024.8.20.5100
Maria Amelia Fernandes
Banco Santander
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 14:39
Processo nº 0804291-64.2024.8.20.5101
Maria Socorro de Lima
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Eduardo Wagner Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2024 09:20
Processo nº 0807382-74.2024.8.20.5001
Eduardo Baracho de Souza
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Nathalia Brito de Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 11:23
Processo nº 0800681-49.2025.8.20.9500
Fernanda Ferreira de Mendonca Souza
Municipio de Baia Formosa
Advogado: Juscelino Fernandes de Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 09:03