TJRN - 0804291-64.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2025 14:07 Transitado em Julgado em 16/09/2025 
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                                            17/09/2025 06:03 Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 16/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 03:08 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0804291-64.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA SOCORRO DE LIMA RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
 
 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA SOCORRO DE LIMA, devidamente qualificada nos autos (ID 127719000), em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., pessoa jurídica também qualificada.
 
 Aduz a parte autora, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, contando com 75 anos de idade, viúva, aposentada e residente na zona rural, auferindo rendimentos modestos que complementa com a venda de potes de barro de sua própria confecção.
 
 Narra que, ao analisar seus extratos bancários com o auxílio de familiares, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) em seu benefício previdenciário, realizados pela empresa ré, entre os meses de janeiro e julho de 2024, com exceção do mês de maio, totalizando um prejuízo material de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos).
 
 Sustenta, de forma categórica, que jamais celebrou qualquer tipo de contrato ou estabeleceu qualquer relação jurídica com a demandada que pudesse legitimar as referidas cobranças, afirmando desconhecer por completo a origem do débito que lhe é imputado.
 
 Assevera que a situação lhe causou abalo financeiro e emocional, considerando sua condição de vulnerabilidade e a natureza alimentar de sua parca aposentadoria.
 
 Diante da impossibilidade de resolver a questão administrativamente, buscou a tutela jurisdicional.
 
 Com base em tais fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em sua conta bancária.
 
 No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
 
 A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, extratos bancários e planilha de débitos (IDs 127719002, 127719003, 127719006 e 127719007).
 
 Através da decisão interlocutória de ID 128643629, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré se abstivesse de efetuar novos descontos no benefício da autora, sob pena de multa.
 
 Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova e determinada a citação da demandada.
 
 Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 132230081).
 
 Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os descontos seriam provenientes de uma contratação realizada junto à empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, pertencente ao mesmo grupo econômico, atuando a ré apenas como mera operacionalizadora dos débitos.
 
 Requereu, assim, sua exclusão da lide e a substituição do polo passivo.
 
 No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu livre e conscientemente a um termo de filiação que lhe conferia uma série de benefícios, como consultas médicas online, assistência residencial e seguro de acidentes pessoais.
 
 Alegou que, diante da manifestação de desinteresse da autora, procedeu ao cancelamento do contrato e à suspensão das cobranças, mas que os valores já descontados seriam devidos, inexistindo má- fé que justifique a repetição do indébito em dobro.
 
 Impugnou o pleito de danos morais, por entender que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento, e, subsidiariamente, o valor pretendido, por considerá-lo excessivo.
 
 Por fim, arguiu a litigância de má-fé da autora e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
 
 Juntou documentos, dentre os quais se destaca um "Certificado de Contratação" em nome de terceiro estranho à lide (ID 132230098).
 
 Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera, conforme termo de ID 138311687.
 
 A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 141244681), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores.
 
 No mérito, reiterou a inexistência de contratação, destacou as contradições da defesa, como a divergência nos valores e na quantidade de descontos informados, e a flagrante impertinência do documento juntado em nome de terceiro.
 
 Impugnou a tese de regularidade da filiação e reafirmou a ocorrência de danos materiais e morais, pugnando pela procedência integral da demanda.
 
 Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 141518629), a parte ré peticionou (ID 143604144), informando que a contratação teria ocorrido por via telefônica e juntou um link de acesso a um arquivo de áudio que, segundo alega, comprovaria a manifestação de vontade da autora.
 
 Com base em tal prova, requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 A parte autora, por sua vez (ID 144550224), manifestou-se sobre a prova juntada, afirmando que o áudio apresentado, além de possuir indícios de montagem, sequer se refere à sua pessoa, mencionando o nome de um terceiro.
 
 Diante da inaptidão da prova, também requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, anuência expressa de ambas as partes.
 
 II.1 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A empresa demandada suscita, em caráter preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que a relação contratual que originou os descontos foi estabelecida com a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
 
 Sustenta que sua atuação se restringiu a operacionalizar os débitos em conta, agindo como mera intermediária.
 
 Tal preliminar, contudo, não merece acolhida.
 
 A relação jurídica em análise é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sob a ótica deste diploma legal, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
 
 No caso concreto, a própria ré admite em sua contestação que integra o mesmo grupo econômico da empresa que alega ser a contratante principal e, mais importante, confessa ser a responsável por "operacionalizar" os descontos.
 
 Essa confissão, aliada aos extratos bancários juntados pela autora (ID 127719006), que identificam a requerida "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A." como beneficiária das transações, é mais do que suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado pela consumidora.
 
 Aos olhos da consumidora, especialmente de uma pessoa idosa e com baixo grau de instrução, a empresa que efetivamente realiza os descontos em sua conta é aquela com quem se estabelece a relação jurídica de fato.
 
 A eventual existência de uma complexa estrutura societária ou de parcerias comerciais entre diferentes empresas do mesmo grupo econômico é res inter alios acta, não podendo ser oposta ao consumidor para eximir qualquer dos partícipes da cadeia de sua responsabilidade.
 
 Aplica-se, na espécie, a teoria da aparência, que visa a proteger a parte hipossuficiente que, de boa-fé, acredita estar se relacionando com determinada pessoa jurídica, a qual se apresenta como tal perante o mercado de consumo.
 
 Portanto, ao figurar como a recebedora dos valores debitados da conta da autora e ao admitir sua participação na operação, a demandada EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. se torna parte legítima para responder a todos os termos da presente ação, sendo-lhe facultado, se for o caso, buscar eventual direito de regresso contra a outra empresa do grupo em via própria.
 
 Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 II.2 - Do Mérito II.2.1 - Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Superada a questão preliminar, adentro ao exame do mérito da causa. É inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, por estarem presentes as figuras do consumidor, na pessoa da autora, destinatária final de um serviço cuja contratação lhe é imputada, e do fornecedor, na pessoa da empresa ré, que desenvolve atividade de crédito e serviços correlatos no mercado de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma.
 
 Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, já deferida em sede de cognição sumária (ID 128643629) e ora ratificada, é medida que se impõe, não apenas como faculdade do juiz, mas como um verdadeiro direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 A verossimilhança das alegações da autora, consubstanciada nos descontos comprovados e na sua negativa plausível de contratação, somada à sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica – tratando-se de pessoa idosa, de baixa renda e residente em zona rural –, justifica plenamente que o encargo de comprovar a existência, a validade e a regularidade da relação jurídica que deu ensejo às cobranças seja transferido à parte ré. É a fornecedora quem detém todos os registros, documentos e sistemas necessários para demonstrar, de forma inequívoca, que a autora efetivamente anuiu com os termos do contrato e autorizou os descontos em seu benefício.
 
 II.2.2 - Da Inexistência de Prova Válida da Contratação O cerne da controvérsia reside, portanto, em verificar se a empresa demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído, ou seja, se demonstrou a efetiva e válida contratação dos serviços pela autora.
 
 E, após uma análise detida do conjunto probatório, a resposta é inequivocamente negativa.
 
 A demandada, em um primeiro momento, instruiu sua contestação com um "Certificado de Contratação" (ID 132230098) que, de forma absolutamente inepta e desidiosa, foi emitido em nome de um terceiro, o Sr. "Manoel Ferreira lima freitas", pessoa completamente estranha à presente lide.
 
 Tal documento é, por óbvio, imprestável como meio de prova da contratação pela Sra.
 
 Maria Socorro de Lima, e sua juntada aos autos apenas revela a fragilidade e a desorganização dos controles internos da ré, reforçando a verossimilhança da tese autoral de que a cobrança é fruto de fraude ou de erro crasso.
 
 Posteriormente, em nova manifestação (ID 143604144), a demandada tentou sanar sua falha probatória ao apresentar um link para um arquivo de áudio, alegando que este conteria a gravação da contratação telefônica realizada pela autora.
 
 Este elemento probatório, contudo, mostra-se igualmente, e talvez ainda mais, insuficiente para comprovar a tese defensiva, sendo este o ponto fulcral para o deslinde da causa.
 
 A prova consistente em gravação de áudio, para ser considerada válida e eficaz, especialmente em relações de consumo envolvendo pessoas hipervulneráveis, deve ser cercada de um mínimo de formalidades e garantias de autenticidade, clareza e fidedignidade, o que não se observa no caso em tela.
 
 A demandada limitou-se a disponibilizar um hiperlink, sem apresentar qualquer laudo técnico, transcrição degravada, ou mesmo informações básicas de metadados que pudessem atestar a data, a hora, a origem e, principalmente, a integridade do arquivo, que é tecnicamente suscetível a edições e manipulações.
 
 Mais grave, porém, é a contundente impugnação feita pela parte autora (ID 144550224), que afirma que a voz na gravação não é a sua e que o diálogo menciona o nome de outra pessoa.
 
 Esta alegação ganha contornos de absoluta credibilidade quando se considera a conduta processual anterior da ré, que já havia apresentado documento escrito em nome de terceiro.
 
 Diante de tal impugnação específica e plausível, caberia à ré, por força do ônus probatório que sobre si recaía, requerer a produção de prova pericial para atestar a identidade da voz ou, no mínimo, trazer aos autos outros elementos que vinculassem aquela gravação específica à autora, o que não fez, preferindo requerer o julgamento antecipado.
 
 Ademais, ainda que, ad argumentandum tantum, se admitisse que a voz na gravação fosse da autora, a validade da contratação por telefone com consumidores idosos e de baixa escolaridade exige um padrão de clareza e informação muito superior ao que ordinariamente se verifica em práticas de telemarketing agressivo.
 
 Seria indispensável que o áudio demonstrasse, de forma límpida e sem margem para dúvidas, que a consumidora foi devidamente identificada, que compreendeu todos os termos essenciais do negócio – a natureza do serviço, o custo exato, a periodicidade das cobranças, a forma de cancelamento – e que, ao final, manifestou seu consentimento de maneira livre, consciente e informada, o que não foi minimamente demonstrado.
 
 A própria narrativa da ré é permeada de inconsistências que minam sua credibilidade.
 
 Em sua contestação, afirmou que teriam ocorrido apenas dois descontos de R$ 62,90, valor este que coincide com o do certificado de contratação do terceiro estranho à lide, mas que diverge frontalmente dos seis descontos de R$ 49,90 efetivamente comprovados pela autora em seus extratos bancários.
 
 Essa discrepância demonstra que a ré não possui registros confiáveis sobre a suposta operação envolvendo a autora.
 
 Dessa forma, a prova produzida pela demandada é manifestamente nula e ineficaz.
 
 O documento escrito pertence a terceiro e o áudio, além de ter sua autenticidade e pertinência subjetiva questionadas e não comprovadas, representa, por si só, um meio de prova frágil e insuficiente para validar uma contratação onerosa em detrimento de uma consumidora hipervulnerável.
 
 A ré, portanto, não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a existência de uma relação jurídica válida que amparasse os descontos efetuados.
 
 II.2.3 - Da Declaração de Inexistência do Débito e da Repetição do Indébito Não havendo prova da contratação, os descontos realizados na conta da autora são patentemente indevidos.
 
 Impõe-se, por conseguinte, a declaração de inexistência da relação contratual e do débito dela decorrente, tornando definitiva a medida liminar que determinou a cessação das cobranças.
 
 Como corolário lógico, a autora faz jus à restituição dos valores indevidamente subtraídos de seu patrimônio.
 
 O pedido de repetição do indébito em dobro, formulado com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, também merece acolhimento.
 
 A norma em questão estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo na hipótese de engano justificável.
 
 No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer engano justificável por parte da fornecedora.
 
 Ao contrário, o que se extrai do processo é uma conduta gravemente negligente e falha nos procedimentos de contratação e cobrança, que resultou na imposição de débitos a uma consumidora idosa sem qualquer lastro contratual válido.
 
 A ausência de um sistema de controle mínimo que pudesse evitar a juntada de provas relativas a terceiros e a insistência em uma cobrança desprovida de fundamento fático afastam por completo a hipótese de mero equívoco escusável.
 
 A conduta da ré configura, no mínimo, culpa grave, que, para fins de aplicação da sanção do artigo 42, parágrafo único, do CDC, se equipara ao dolo, caracterizando a má-fé objetiva e o dever de restituir em dobro.
 
 Assim, a ré deverá restituir à autora o valor de R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro da quantia total descontada (R$ 299,40).
 
 II.2.4 - Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais também é procedente.
 
 A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
 
 Estamos a tratar de uma senhora de 75 anos, aposentada com proventos mínimos, que para sobreviver necessita complementar sua renda com trabalho artesanal.
 
 Para pessoas em sua condição, cada centavo de sua verba alimentar possui destinação certa e essencial.
 
 A realização de descontos mensais indevidos e não autorizados em seu modesto benefício previdenciário representa uma agressão direta à sua dignidade e ao seu sustento.
 
 A angústia de ver seu dinheiro, fruto de uma vida inteira de trabalho, sendo subtraído de forma inexplicável, a incerteza e a insegurança geradas pela situação, e a necessidade de recorrer a familiares e ao Poder Judiciário para reaver o que lhe é de direito, configuram, sem sombra de dúvida, um abalo psíquico e emocional que merece reparação.
 
 Trata-se de dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova, pois decorre da própria gravidade do ato ilícito.
 
 A falha na prestação do serviço por parte da ré, que efetuou cobranças sem lastro contratual, violou a boa-fé objetiva e o dever de segurança que devem nortear as relações de consumo, gerando um dano que vai além do mero prejuízo patrimonial.
 
 Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade e a repercussão da ofensa, e a condição pessoal da vítima, sem olvidar do caráter pedagógico- punitivo da medida, que visa a desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte do fornecedor.
 
 Considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora, a reiteração da conduta ilícita por seis meses, a desídia da ré em sua defesa processual e sua notória capacidade econômica, entendo como justo e adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela demandante e para impor à demandada uma sanção condizente com sua conduta.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 128643629, determinando que a ré, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., se abstenha definitivamente de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário ou na conta bancária da autora, MARIA SOCORRO DE LIMA, com base no suposto contrato objeto desta lide, sob pena de manutenção da multa já fixada; b) Declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, bem como de todos os débitos dela decorrentes; c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
 
 Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
 
 CAICÓ/RN, na data do sistema.
 
 ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            22/08/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 18:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            16/05/2025 10:46 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 10:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/03/2025 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 05:55 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804291-64.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA SOCORRO DE LIMA RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
 
 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC. Sendo requerida, visando facilitar a organização de eventual audiência de instrução, caso seja a mesma necessária, em cooperação com o juízo deverão desde logo indicarem o rol das testemunhas, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão. Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais.
 
 Após, conclusos para sentença. Intime-se.
 
 Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários.
 
 CAICÓ/RN, data registrada no sistema ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            31/01/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 14:31 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 14:31 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/01/2025 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 10:54 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/12/2024 10:54 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/12/2024 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#. 
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                                            10/12/2024 10:54 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            12/11/2024 16:17 Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 11:10 Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 15:22 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/12/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            16/10/2024 13:42 Recebidos os autos. 
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                                            16/10/2024 13:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó 
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                                            26/09/2024 15:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/09/2024 13:58 Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 10:25 Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 09:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/08/2024 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 11:24 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/08/2024 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2024 09:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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