TJRN - 0801452-20.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 07:43
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801452-20.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face do executado ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA, todos já qualificados.
O executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da condenação em litigância de má-fé (ver ID nº 155382188).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 155831090.
A Certidão ID nº 156862536, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da condenação em litigância de má-fé (ver ID nº 155382188).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 155831090 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
A Certidão ID nº 156862536, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
10/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801452-20.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se a parte autora quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 172,48 (cento e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a título de multa por litigância de má-fé. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 16:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801452-20.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA NUNES PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se a parte autora quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 172,48 (cento e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a título de multa por litigância de má-fé. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
02/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:11
Juntada de despacho
-
06/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
24/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 22:25
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 11:28
Decorrido prazo de Autora em 10/06/2024.
-
19/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 05:45
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:45
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:53
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:58
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:48
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:48
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:54
Nomeado perito
-
11/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 02:57
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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