TJRN - 0805169-89.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:29
Juntada de Alvará recebido
-
12/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Processo nº: 0805169-89.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará conforme requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805169-89.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA AMELIA FERNANDES Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
23/07/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 18:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0805169-89.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: MARIA AMELIA FERNANDES REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 14 de julho de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
14/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 11/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805169-89.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível, cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um refinanciamento (contrato nº 108652649) de um empréstimo consignado (contrato nº 191459767), cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Apesar de devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada não manifestou interesse na produção da prova pericial.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição.
Assim, reconheço a prescrição do direito de ação com relação aos empréstimos cujos descontos finalizaram há mais de 05 anos do ajuizamento.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato que deu origem ao refinanciamento, haja vista que não manifestou interesse na produção da prova pericial.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER, MARIA AMELIA FERNANDES em 05/06/2025.
-
07/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805169-89.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, na qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor pugnado pela realização de perícia em sede de réplica.
O demandado, por sua vez, pugnou pela expedição de ofícios.
Passo a analisar os pedidos de produção de prova.
Sabe-se que a produção da prova é uma faculdade do juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente, decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
Ademais, é entendimento do STJ que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.
Com relação ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira Caixa Econômica Federal (CEF) e de intimação da parte autora para acostar aos autos os extratos bancários de sua titularidade, entendo pela desnecessidade de tal prova, uma vez que o referido documento não é capaz de demonstrar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes.
Indefiro também o pedido pela quebra de sigilo bancário da parte autora com o objetivo de pesquisar os mesmos extratos bancários junto ao SISBAJUD, uma vez que, além de ser diligência desprovida de efetividade prática no caso em comento, é incabível, sobretudo, pelas razões supramencionadas.
Ainda, entendo pela desnecessidade de expedir ofício ao Banco Central do Brasil, haja vista que a lide versa sobre a autenticidade da assinatura no ato da contratação e não sobre a disponibilização dos respectivos valores.
Por fim, com relação à necessidade de realização da perícia no contrato de empréstimo consignado acostado aos autos, destaco que o requerimento desse tipo de prova fica a cargo da parte contrária, quando houver impugnação da assinatura aposta no mencionado documento pela parte autora.
No caso, tendo em vista que o banco não realizou o requerimento de prova pericial no momento oportuno, ocorreu a preclusão do referido meio probatório.
Na espécie, aplica-se o entendimento do STJ exarado no TEMA 1061 dos Recursos Repetitivos, que assim estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:15
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
-
13/05/2025 15:15
Outras Decisões
-
13/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805169-89.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805169-89.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA AMELIA FERNANDES Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
27/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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