TJRN - 0800444-25.2023.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800444-25.2023.8.20.5122 Polo ativo MPRN - Promotoria Martins e outros Advogado(s): Polo passivo VENOS ATELVINO DA SILVA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE AMORIM Apelação Criminal n.º 0800444-25.2023.8.20.5122 Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Venos Atelvino da Silva Advogado: Dr.
Edmilson Fernandes de Amorim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I E IV).
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E A CONSEQUENTE PRONÚNCIA.
VIABILIDADE.
JUNTADA, COMO PROVA EMPRESTADA, EXTRATOS DE DIÁLOGOS MANTIDOS ENTRE O RÉU E SUA COMPANHEIRA, FORNECENDO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
RÉU QUE, DIAS ANTES, ENVIOU VÍDEO MOSTRANDO UMA MOTOCICLETA VERMELHA, COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DAQUELA UTILIZADA NO CRIME E, DIAS APÓS O CRIME, DEMONSTROU PREOCUPAÇÃO EM SER VISTO COM O VEÍCULO.
NO DIA DO CRIME, O RÉU ENVIOU ÁUDIO PARA A COMPANHEIRA FALANDO QUE AINDA HAVIA OUTROS “PARA DERRUBAR”, CONFORME ORDEM VINDA DE UM TERCEIRO IDENTIFICADO NO PROCESSO.
COMPARAÇÃO BALÍSTICA QUE EVIDENCIA QUE OS DISPAROS PARTIRAM DA ARMA APREENDIDA COM O CORRÉU, QUE FOI PRESO JUNTO COM O APELADO NO MESMO CONTEXTO.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO REUNIDOS NO PROCESSO QUE CONDUZEM À PRONÚNCIA DO RECORRIDO, POIS CONSUBSTANCIAM INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
CONFIGURADAS AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP.
PROVÁVEL VÍNCULO COM A “PISTOLAGEM”, COM INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI ENCOMENDADO.
VÍTIMA ATINGIDA DE FORMA REPENTINA E INESPERADA, SEM CHANCE DE DEFESA.
VIÁVEL O JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para pronunciar o réu Venos Atelvino da Silva pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, cabendo ao juízo de origem o prosseguimento do rito processual, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que impronunciou o réu Venos Atelvino da Silva da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 2.
Em suas razões, o apelante pediu a reforma da sentença, para pronunciar o réu pela prática do fato delituoso a si imputado, haja vista a existência de elementos suficientes de autoria e materialidade. 3.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 4.
Em parecer, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. 7.
Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, cabe ao magistrado realizar, tão somente, um juízo de admissibilidade da acusação.
Por isso, para que se efetive a pronúncia do acusado é necessário que se constate a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 8.
Na decisão de pronúncia não carece que se realize análise minuciosa dos elementos de prova constantes do processo, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos inscritos no art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. 9.
Narra a denúncia (Id.
N.º 27674372), in verbis: “No dia 28 de agosto de 2022, por volta das 15h30, na “Churrascaria do Edilson”, localizada na Avenida Francisco Vitor, centro, em Serrinha dos Pintos/RN, VENOS ATELVINO DA SILVA e ANDREW WILLIANS SANTIAGO DA SILVA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram Francisco Emerson Gomes de Oliveira, mediante disparos de arma de fogo, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Conforme apurado na esfera policial, no dia e hora indicados, a vítima estava na mencionada churrascaria, sentada próximo ao banheiro e ingerindo bebidas alcoólicas na companhia de alguns amigos, quando foi atingida por disparos de arma de fogo efetuados por dois indivíduos que chegaram ao local de cara limpa, se passando por clientes.
Segundo consta, os indivíduos chegaram ao estabelecimento e pediram um refrigerante, após algum tempo, um deles se dirigiu ao banheiro e já saiu do local atirando contra Francisco Emerson, que veio a óbito imediatamente.
Em seguida, os criminosos se evadiram do local numa motocicleta vermelha.
Inicialmente foram realizadas oitivas de testemunhas oculares e de pessoas próximas à vítima, contudo, não foram obtidas informações que pudessem auxiliar na identificação dos responsáveis pelos disparos efetuados.
As investigações prosseguiram sem novas informações, até que, poucos dias após, VENOS ATELVINO e ANDREW WILLIANS foram presos em flagrante em Antônio Martins/RN pelos delitos de posse ilegal de arma de fogo e associação criminosa, oportunidade em que foram apreendidos duas pistolas calibre .380, com carregadores, e sessenta e cinco munições, uma motocicleta CG/160 vermelha e dois aparelhos celulares.
A partir da prisão dos suspeitos, a equipe policial passou a receber informações de que eles seriam os autores do crime que vitimou Francisco Emerson, tendo em vista que testemunhas oculares os reconheceram com a divulgação de suas imagens.
Outra linha investigativa que levou para a indicação dos acusados como autores do crime foi a relação constatada pela autoridade policial entre o homicídio ora descrito com fatos ocorridos posteriormente no município de João Dias/RN envolvendo a família Jácome, conhecida no meio policial por seu envolvimento com tráfico de drogas e atos de pistolagem na região.
Isso porque, de acordo com os elementos colhidos, Francisco Emerson seria inimigo e um dos executores de diversos disparos de arma de fogo efetuados contra a casa da família Jácome.
E, conforme consta nos autos, VENOS ATELVINO e ANDREW WILLIANS seriam os pistoleiros da referida família, tendo o primeiro denunciado, inclusive, sido preso em 18/11/2022, em virtude de mandado expedido pela Vara Única de Alexandria/RN nos autos nº 0801609-80.2022.5110, pela prática de três tentativas de homicídio, em concurso formal, contra o então ex-Prefeito de João Dias, ex-aliado dos Jácome.
Durante o cumprimento do mencionado mandado de prisão, também foi cumprido mandado de busca domiciliar e, na oportunidade, apreendidos os aparelhos celulares de VENOS ATELVINO e sua companheira.
Na análise dos dados telefônicos e telemáticos, de forma fortuita, foi possível colher diversos elementos probatórios que apontam para os denunciados como autores do homicídio praticado contra Francisco Emerson.
Registre-se que o compartilhamento das provas foi devidamente deferido pelo Juízo de Alexandria/RN nos autos nº 0801609-80.2022.5110, conforme decisão de ID 101634569.
De acordo com o relatório de análise de dados de ID 101634575, o primeiro elemento é um diálogo mantido entre VENOS ATELVINO e sua companheira “Eduarda” cerca de quatro horas após o homicídio, em que a mulher enviou um áudio informando que “o corpo do homem iria ser velado em Antônio Martins” e outro em que dizia que a pessoa de “Véi” teria enviado fotos dos “outros que eram para derrubar também”.
A primeira informação foi confirmada pela testemunha Tainá Raiane Alves de Lima, conforme termo de depoimento de ID 101635639.
Além disso, foram obtidos diversos diálogos de VENOS ATELVINO três dias antes dos fatos, em que o denunciado aponta a sua motocicleta, com as mesmas características da que foi utilizada para a prática do crime.
Ressalte-se que a motocicleta foi reconhecida formalmente pela testemunha ocular Francisco Antônio Pereira, o qual também reconheceu formalmente o acusado em questão como o autor dos disparos, nos termos do artigo 226 do CPP (ID’s 101635629 e 101635634).
Os dados telefônicos e telemáticos também indicaram a parceria entre VENOS ATELVINO e ANDREW WILLIANS para a prática de delitos violentos e hediondos, como tráfico de drogas e homicídio com o modus operandi típico de pistolagem; bem como o estreito relacionamento entre os acusados e a família Jácome, como a mensagem encaminhada no dia seguinte ao homicídio, em que VENOS ATELVINO cita que “Chico”, um dos integrantes da família, o orientou a não ficar andando com a motocicleta que serviu como instrumento do crime.
Por fim, confirmando todas as suspeitas acerca do envolvimento dos acusados na prática do crime, o ITEP constatou, através de exame de comparação balística, que os projeteis retirados do corpo da vítima e os projeteis encontrados no local do crime foram expelidos por uma das armas apreendidas durante a prisão dos denunciados em Antônio Martins/RN, qual seja, a pistola Taurus, TH 380, .380 ACP, nº de série KMU19335 (págs. 02-17 do ID 101525669).
Acrescente-se que, entre os registros obtidos do aparelho telefônico de VENOS ATELVINO, consta um diálogo entre o denunciado e sua companheira “Eduarda”, ocorrido poucos dias antes do crime, em que ele afirma que “vive do crime” e destaca que vai ganhar uma “mixaria”, provavelmente se referindo ao valor que receberia para praticar o homicídio.
Além disso, tem-se o diálogo antes mencionado em que o acusado afirma que recebeu as fotos dos “outros que eram para derrubar também”, bem como o contexto envolvendo a família Jácome, o que demonstra que, de fato, os denunciados atuam como “pistoleiros”.
Esses elementos apontam que o crime foi praticado mediante paga ou promessa de recompensa, demonstrando, com isso, a torpeza da motivação dos executores do delito.
No mais, o modus operandi utilizado pelos autores do crime acabou dificultando a defesa da vítima, na medida em que eles surgiram no local dos fatos como clientes da churrascaria e, repentinamente, sem que a vítima esperasse, começaram a atirar, conforme depoimentos testemunhais.
A materialidade e autoria delituosas, portanto, restaram devidamente evidenciadas diante do Laudo de Identificação Balística (ID 101631302), do laudo necroscópico realizado na vítima (ID 101634548), do relatório de análise de dados telefônicos e telemáticos (ID 101634575), dos termos de reconhecimento da motocicleta e de um dos acusados (ID’s 101635629 e 101635634), do laudo de exame de comparação balística (págs. 02-17 do ID 101525669), dos depoimentos testemunhais e dos demais elementos de prova constantes nos autos.
Assim agindo, os denunciados VENOS ATELVINO DA SILVA e ANDREW WILLIANS SANTIAGO DA SILVA praticaram o crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, tipificado no art. 121, § 2º, Incs.
I e IV, do Código Penal, em cujas penas se acham incursos”. 10.
A materialidade do fato é incontroversa, tendo, aliás, o juízo de origem consignado o seguinte: “(…) não desconheço que a materialidade do fato criminoso restou comprovada, ante o Laudo de Exame Necroscópico de Id. 101634548, que aponta que a vítima morreu em decorrência de choque hipovolêmico e traumatismo do tórax e do abdome, devido à ação perfurocontundente”. 11.
Quanto aos indícios de autora, entendo, diferentemente do juízo de origem, que os elementos reunidos no processo conduzem à pronúncia do réu Venos Atelvino da Silva – ressalto que o processo está suspenso com relação ao corréu Andrew Willians Santiago da Silva, nos termos do art. 366 do CPP. 12.
Os fatos imputados ao apelado ocorreram em 28/8/2022, por volta das 15h, conforme relatos das testemunhas ouvidas pela autoridade policial – Id.
N.º 27672353 – Págs. 9 a 12, 16 e 17. 13.
No Termo de Reconhecimento de Objeto (Id.
N.º 27672353 – Págs. 20/21), Francisco Antônio Pereira reconheceu, “com 70% de certeza”, que a motocicleta vermelha apresentada pelos policiais (moto 1) foi a utilizada pelos corréus para a prática do crime.
A referida testemunha também reconheceu, no Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (Id.
N.º 27672352 – Págs. 22/24), “com 50% de certeza”, o indivíduo da segunda foto apresentada como responsável pelos disparos contra a vítima. 14.
Conforme consta no relatório de Id.
N.º 27672355, o apelado foi preso em razão da alegada participação nos crimes de homicídio contra as vítimas Francisco Damião de Oliveira, conhecido como “Marcelo”, José Jair de Oliveira e Sandi Alves de Oliveira. 15.
Na ocasião de sua prisão, foram apreendidos aparelhos celulares, dentre os quais um que pertencia à sua companheira, no qual foram evidenciados elementos probatórios relevantes para o deslinde deste processo. 16.
No Relatório Preliminar de Extração de Dados Telefônicos (Id.
N.º 27672356), produzido pela 76ª Delegacia de Polícia Civil de Alexandria/RN, constam as conversas extraídas do aparelho celular supramencionado. 17.
No dia 23/8/2022 (Id.
N.º 27672356 – Pág. 3), o apelado e a sua companheira Eduarda falam sobre a vida que ele leva, a qual é desaprovada por Eduarda, que diz “você não vive disso não viu”, “se eu quisesse ir embora eu já tinha ido faz tempo”, “eu não fui [embora] porque gosto muito de você”.
Já no dia 25/8/2022 (Id.
N.º 27672356 – Págs. 6/9), o apelado envia um vídeo de uma motocicleta vermelha, a qual, posteriormente, foi apreendida pela polícia, e que, segundo a acusação, foi utilizada para a prática do homicídio a si imputado. 18.
Nessa segunda comunicação, o réu demonstra, em áudios, que está impaciente pelo fato de a motocicleta não ligar, já que era para estar em Serrinha dos Pintos/RN em horário combinado como “Correria”, corréu da presente ação. 19.
Dias depois, em 28/8/2022, data do crime ora apurado, o réu conversa com a sua companheira, a partir das 18h (Id.
N.º 27672356 – Págs. 9/11), oportunidade em que ela manda um áudio falando que “o corpo do home (sic) vai ser velado é aqui em Antônio Martins.
Vai ser enterrado aqui”.
Em seguida, ele pergunta se ela está assim (“toda diferente”) por causa disso, ao que ela responde que não. 20.
Ato contínuo, Eduarda pergunta onde o réu está, ao que ele responde: “Tô aqui em casa, meu Deus (inaudível), esperando Véi vim (sic) aqui, que eles vinha (sic) aqui.
Já mandou um bocado de foto aqui dos oto (sic) que é pra derrubar também”. 21.
Conforme consta no relatório da polícia, “há relatos, nos inquéritos instaurados, que haveria uma lista de pessoas a serem mortas, a mando de Laerte Jácome (Vereador de João Dias-RN).
O ‘Véi’ mencionado na conversa é o Senhor Vandie Dantas da Silva, que trabalha para Chico de Larte (filho do Vereador), sendo um dos partícipes da empreitada criminosa, citado no IP 6225 como ‘olheiro’.
Segundo Francisco Damião de Oliveira (vulgo Marcelo), vítima da tentativa investigada no referido IP, a tal lista era formada por ele mesmo.
Badica (morto em 26/09/2022) e Irenilda (mãe da ex-prefeita de João Dias-RN, Tássia Veríssimo). 22.
No dia seguinte (29/8/2022), eles conversam novamente, quando Eduarda pergunta: “você não vem mim (sic) pegar não?”.
Em resposta, ele diz que “não tem em que não, Chico mandou guardar a moto e a placa foi pegado”.
Conforme sugere a polícia, o “Chico”, mencionado no diálogo, se trata do filho de Laerte Jácome, sendo aquele o possível mandante do homicídio de Serrinha dos Pintos-RN.
A determinação data por Chico demonstra a ligação entre ambos, estando também evidenciada a preocupação do réu em ser visto com a motocicleta [possivelmente utilizada na data dos fatos]. 23.
Para corroborar essa afirmação, destaco que o réu afirma, em áudio: “eu tenho que pegar uma moto, e num pode ir aí, me arriscando a minha liberdade pra ir le buscar.
Eu acho que tu tá querendo que eu vá preso, né?”.
Continua alertando a sua companheira: “Analise as coisa direitinho.
Eu tá andando numa moto que tá sendo procurada.
Porque como puxarem nas câmera, né, Chico mandou dizer que tinham puxado, que tinham, que disse que tinham puxado nas câmera”. 24.
Além disso, o ITEP constatou, através de exame de comparação balística (Id.
N.º 27672357 – Pág. 17), que os projeteis retirados do corpo da vítima e os projeteis encontrados no local do crime foram expelidos por uma das armas apreendidas durante a prisão dos denunciados em Antônio Martins/RN, qual seja, a pistola Taurus, TH 380, .380 ACP, nº de série KMU19335. 25.
Os corréus foram presos juntos (“vide” relatório de Id.
N.º 27672358), quando com eles foram apreendidas as armas periciadas, sendo uma delas (a pistola Taurus, TH 380, .380 ACP, nº de série KMU19335) identificada como sendo o artefato bélico de onde partiram as munições que vitimaram “Pepe”. 26.
Ressalto, ainda, que, na data dessa primeira prisão (ocorrida em 11/9/2022), foi apreendida uma motocicleta vermelha, a qual, segundo a tese da acusação, foi utilizada para a prática do crime. 27.
Na instrução processual, a testemunha Francisco Antônio (Id.
N.º 27674436) declarou que, por volta das 16h, um rapaz moreno saiu de dentro do banheiro da churrascaria (onde ocorreram os fatos) atirando contra a vítima.
Contudo, diferentemente do que havia dito antes no inquérito, disse não ser capaz de reconhecer o agente. 28.
Além disso, a testemunha reafirmou que a motocicleta utilizada pelos agentes era vermelha, confirmando o reconhecimento feito no inquérito policial, bem como que havia duas pessoas que se evadiram na referida motocicleta. 28.
Assim, pela descrição da dinâmica dos fatos, percebo que a versão acusatória está coerente com os elementos de prova produzidos no inquérito e na instrução processual, alinhando-se ao narrado na denúncia, especificamente no que diz respeito aos indícios de autoria. 29.
Nada obstante a defesa alegar que não existem indícios suficientes de que o réu teve participação na morte da vítima, já que nenhuma das testemunhas o reconheceu de forma indubitável, há outros elementos que indicam a autoria, em especial o relatório policial, indicando conversas mantidas entre o réu/apelado e sua companheira, nas quais: (i) faz referência à motocicleta vermelha, possivelmente utilizada no fato delituoso, demonstrando, ainda, receio em trafegar com o veículo; (ii) a companheira fala, quatro horas após o homicídio, que “o corpo do homem iria ser velado em Antônio Martins” e, em resposta, o réu/apelado informa que a pessoa de “véi” teria enviado as fotos dos “outros que era para derrubar também”. 30.
Em complemento, consta também o exame de comparação balística, que atestou que os projéteis retirados do corpo da vítima partiram de arma apreendida no mesmo contexto da prisão dos réus. 31.
Os elementos de convicção indicam, pois, um juízo de probabilidade, corroborado pela exigência legal de indícios de autoria para que seja pronunciado o réu, sendo o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o órgão julgador competente para decidir sobre a ocorrência ou não do crime. 32.
Quanto às qualificadoras, constam indícios de que o crime teria sido cometido mediante paga, sendo os réus possivelmente vinculados à prática de “pistolagem”, comandada por Larte Jácome (Vereador de João Dias-RN), em especial porque, segundo a tese acusatória, o “véi” mencionado nos diálogos interceptados é Vandie Dantas da Silva, que trabalha para Chico de Laerte (filho do Vereador), o que, em tese, configura o homicídio mediante paga ou promessa de recompensa. 33.
Com relação à utilização de meio que dificultou a defesa da vítima, há indícios, principalmente baseados em prova testemunhal, de que os dois agentes se utilizaram do elemento surpresa, tendo ingressado na churrascaria onde ocorreu o crime.
Após ir ao banheiro, um dos agentes saiu e, sem possibilitar nenhum meio de defesa, atirou contra a vítima. 34.
Desse modo, reformo a sentença de impronúncia, a teor do art. 413 do Código de Processo Penal, e pronuncio o recorrido pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
CONCLUSÃO 35.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para pronunciar o réu Venos Atelvino da Silva pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, cabendo ao juízo de origem o prosseguimento do rito processual. 36. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800444-25.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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07/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 21:47
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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