TJRN - 0800610-44.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 09:34
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
24/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800610-44.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - 01ª PROMOTORIA CAICÓ REU: JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual, no âmbito da qual o parquet ofereceu denúncia em face de JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA imputando-lhe(s) o cometimento da infração penal encartada no(s) artigo art. 147, caput, do Código Penal c/c artigo 7°, inciso II, da Lei n° 11.340/06.
Eis o que consta na exordial acusatória (ID nº 117102535): “(...) no dia 06 de fevereiro de 2024, por volta das 23h00min, na Rua dos Lírios, nº 88, Vila Santa Isabel, Jucurutu/RN, JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou a sra.
Ana Cláudia da Silva, sua companheira, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. 2.
Segundo o procedimento policial, o denunciado e a ofendida são casados há, aproximadamente, 12 (doze) anos.
Ademais, na data, local e horário mencionados anteriormente, o indiciado chegou em casa embriagado, com atitudes agressivas, dando socos nas portas, e passou a discutir com sua esposa sobre assuntos relativos à família. 3.
Todavia, uma vez que JOSÉ ROBERTO estava bêbado, a sua companheira tentou ignorá-lo, porém, o acusado ficou cada vez mais violento, o que levou a uma tentativa de agredi-la, tendo a sra.
Ana Cláudia o empurrado para se defender.
Nesse ínterim, o denunciado difundiu ameaças contra sua esposa. 4.
Ato contínuo, Diana Silva dos Santos, filha das partes e menor de idade, presenciou o acontecimento e entrou em contato com a irmã mais velha, via WhatsApp, para que esta acionasse a polícia.
De certo, tal fato exacerba ainda mais a reprovabilidade da conduta do agente. 5.
Outrossim, temendo por sua vida, a vítima solicitou medidas protetivas de urgência, uma vez que afirmou sofrer ameaças, como também ter sido lesionada fisicamente em outras oportunidades. 6.
Para mais, a sra.
Ana Cláudia manifestou o desejo de representar criminalmente em desfavor do acusado (pág. 08 do IDº 114789008). (...)” Requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado e, ao final, a condenação deste.
A denúncia foi recebida em 15 de março de 2024.
Devidamente citado(s), o(s) acusado(s) apresentou(aram) resposta(s) à acusação (ver ID nº 120269182).
A decisão de ID nº 121041122 manteve o recebimento da denúncia e determinou a realização de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada (ID nº 135881818 e anexos) na qual foram ouvidas as testemunhas FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DE MEDEIROS e IVANILSON PEREIRA DE LIMA, bem como foi realizado o interrogatório do Réu JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA.
Em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pela procedência da ação e requereu a condenação do acusado.
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do réu. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Deste modo, passo a analisar o crime imputado ao réu tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. 2.1.
DO CRIME DE AMEAÇA.
O tipo delituoso encontra-se previsto no art. 147, caput, do Código Penal com a aplicação das disposições da Lei nº 11340/2006.
Vejamos: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
No tocante a configuração do delito de ameaça, especificamente, o crime procede-se somente mediante representação, o que se verifica no caso presente (pág. 08 do IDº 114789008); ademais, têm-se necessário o emprego de violência moral por parte do autor que, seja por meio de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, promete causar mal grave e injusto, destinando-se a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima.
Feitas estas considerações, temos que a materialidade do delito não se encontra cabalmente demonstrada nos autos.
Em que pese a vítima afirmar em sede policial que o acusado a ameaçou, as elementares do tipo delitivo não restaram demonstradas, bem como a palavra da vítima não está corroborada por outras provas produzidas nos autos.
Já os policiais que atenderam a ocorrência não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o relato da vítima sobre os fatos. É de bom alvitre lembrar que o relato das vítimas, em casos de ameaça ocorrida em meio às relações domésticas, ganha prevalência, sobretudo por se tratar de crime cometido na clandestinidade, no entanto não é esse o caso dos autos conforme exposto alhures, pois se a palavra da vítima for isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.
Isso é o que entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no RHC 187976 / DF.
No caso, não há indicação precisa de qual teria sido a ameaça perpetrada pelo denunciado.
Há indicação de que ele teria ficado agressivo, dado soco na portas e discutido com a vítima, no entanto não há indicação de qual teria sido o mal injusto e grave que o denunciado teria prometido causar à vítima, o que, diante da ausência de materialidade, impede a condenação criminal.
Assim, não basta a mera alegação de que o acusado praticou ameaças, é preciso indicar o mais preciso possível em que consistiram essas ameaças, sob pena de afronta aos princípio penais e prejuízo à ampla defesa.
Nessa toada, a absolvição quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal é a medida que se impõe.
Assim, sendo certo que a condenação criminal somente deve prosperar em havendo plena certeza da materialidade e da autoria e que restando dúvidas sobre uma ou outra a absolvição é a medida que mais se coaduna com os princípios do processo penal brasileiro, o acusado deve, in casu, ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, verbis: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) II-não haver prova da existência do fato; (...) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; 2.2.
DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO ÔNUS PROBATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Constituição Federal enumera uma série de princípios basilares para o processo penal, dentre eles se destacam a presunção de inocência, a qual enseja a aplicação do famoso brocardo in dubio pro reo.
A par dessa dicção, em havendo qualquer dúvida quando diante do processo penal, deve-se optar pela absolvição, já que é mais crível que seja absolvido um possível culpado, do que condenado um possível inocente.
Nesse prisma, “é melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente” (Voltaire).
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou de forma expressa acerca da aplicação do in dubio pro reo, quando diante de processo penal em que não existam provas contundentes da autoria do delito.
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto do Relator Ministro Celso de Melo no HC 84.580, julgado em 25/08/2009 (grifado), in verbis: "Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência.
Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Precedentes. (...) Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu.
Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita".
Em sendo assim, a absolvição do réu é medida que se impõe face a comprovada ausência de elemento que justifique sua condenação pelo crime a ele atribuído. 2.3.
DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO.
Com fulcro no art. 215 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e de acordo com o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço prestado; ARBITRO honorários advocatícios no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) para a defensora dativa atuante nos autos, Dra.
LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA - OAB/RN 21890.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão, que acompanhará cópia da presente sentença, devidamente visada, a fim de que possa o Advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia apresentada contra o réu JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA, para absolvê-lo da imputação da prática do crime do art. 147, caput, do Código Penal c/c artigo 7°, inciso II, da Lei n° 11.340/06, nos termos do art. 386, II e V, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JUCURUTU/RN, data da assinatura. Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 22:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:29
Audiência Instrução realizada para 13/11/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
14/11/2024 16:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
05/11/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 08:54
Juntada de diligência
-
05/11/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 08:42
Juntada de diligência
-
31/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:48
Audiência Instrução designada para 13/11/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
24/10/2024 08:24
Audiência Instrução não-realizada para 23/10/2024 15:10 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
24/10/2024 08:24
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 15:10, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
02/10/2024 13:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:08
Decorrido prazo de 3ª COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE JUCURUTU em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:34
Audiência Instrução designada para 23/10/2024 15:10 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
31/07/2024 14:43
Audiência Instrução não-realizada para 31/07/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
31/07/2024 14:43
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
18/06/2024 14:54
Decorrido prazo de PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:54
Decorrido prazo de PENITENCIÁRIA ESTADUAL DO SERIDÓ em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:20
Decorrido prazo de 3ª COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE JUCURUTU em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:50
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:31
Juntada de diligência
-
10/06/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 19:52
Juntada de diligência
-
07/06/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:31
Audiência Instrução designada para 31/07/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
25/05/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 01:46
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:59
Outras Decisões
-
09/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:31
Recebida a denúncia contra JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA
-
15/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/03/2024 13:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/03/2024 21:21
Juntada de Petição de denúncia
-
05/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:16
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
12/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 10:52
Juntada de diligência
-
08/02/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:37
Juntada de diligência
-
07/02/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:46
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
-
07/02/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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