TJRN - 0136281-45.2011.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:22
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:57
Decorrido prazo de Fabrício Montenegro de Morais em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Fabrício Montenegro de Morais em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0136281-45.2011.8.20.0001 AUTOR: Eco Petróleo Ltda RÉU: A.T.N.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME SENTENÇA Eco Petróleo Ltda, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face de A.T.N.
Transportes e Logística Ltda – ME, ao fundamento de que as partes acordaram a compra de combustíveis mediante pagamento a cada dia 05 do mês subsequente, sendo que o réu não honrou com as suas obrigações contratuais.
Por meio da sentença de ID. 58581566 – págs. 1 e 2, este Juízo extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A ré opôs embargos de declaração, tendo sido dado provimento (ID. 58581568).
A advogada da ré requereu o cumprimento de sentença.
O autor pugnou pela decretação de nulidade de todos os atos a partir do de id. id. 58581565 – Pág. 3.
Por meio da decisão de ID. 69948539, foi declarada a nulidade da intimação realizada em nome de advogado diverso daquele que pleiteou a intimação exclusiva, tendo sido reaberto o prazo para apresentação de recurso.
O autor interpôs recurso de apelação, tendo sido negado provimento.
Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos Interposto recurso especial, foi declarada a nulidade dos atos processuais ulteriores ao pedido de intimação exclusiva formulado pelo patrono da recorrente.
Intimado para informar o endereço da demandada, o autor se manteve inerte.
O demandante opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos.
Intimado, o autor informou o endereço da ré (ID. 131270655).
Por meio do ato ordinatório de ID. 131313161, o demandante foi intimado para informar o endereço completa da requerida, incluindo o CEP.
Decorrido o prazo, o autor não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, intimado, o autor apresentou endereço da ré para citação.
Ocorre que, em análise, verifica-se que o endereço indicado encontra-se incompleto, o que impossibilita a tentativa de citação da requerida.
Tem-se, pois, que o demandante não trouxe aos autos o endereço completo e correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
O art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê: Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se o autor não trouxe aos autos o endereço completo e atual da ré, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação da ré.
Prescreve o art. 485, do CPC, que se extingue o processo, sem julgamento do mérito: IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço completo e atual da ré, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação da ré e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Mostra-se adequada a extinção do feito, com base no artigo 267, IV, c/c o artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, em que a parte autora deixou de promover a citação do réu, após intimada para fazê-lo há mais de ano.
Inexigível a intimação pessoal prevista no artigo 267, § 1º, do CPC, por diverso o fundamento da decisão.
APELO IMPROVIDO. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*83-81, 13ª Câmara Cível.
Rel.
José Antônio Cidade Pitrez.
Julgado: 24/06/2003) Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço completo da ré e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 05 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica a Súmula 240 do STJ, segundo a qual " a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal súmula não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...).
No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
Pelas razões acima expostas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
Sem custas processuais adicionais.
Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2024 19:23
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:45
Decorrido prazo de Fabrício Montenegro de Morais em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:58
Decorrido prazo de Fabrício Montenegro de Morais em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 04:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:08
Decorrido prazo de Fabrício Montenegro de Morais em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:25
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 12:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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04/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:56
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2021 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2021 10:56
Juntada de termo
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08/09/2021 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 13:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/08/2021 21:13
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2021 02:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 02:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO em 12/08/2021 23:59.
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19/07/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 12:14
Outras Decisões
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26/04/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
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26/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
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13/04/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 06:45
Decorrido prazo de Fabrício Montenegro de Morais em 03/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 09:31
Conclusos para despacho
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25/01/2021 09:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2021 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 09:04
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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28/10/2020 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/10/2020 04:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO em 15/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 11:39
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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25/08/2020 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2020 11:52
Recebidos os autos
-
05/06/2020 13:08
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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05/05/2020 11:54
Relação encaminhada ao DJE
-
03/04/2020 15:29
Definitivo
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01/04/2020 16:09
Definitivo
-
01/04/2020 15:32
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2020 09:34
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2020 14:29
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2020 14:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/02/2020 13:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/01/2020 11:17
Concluso para decisão
-
18/11/2019 14:37
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2019 09:35
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2019 11:32
Relação encaminhada ao DJE
-
01/10/2019 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 09:43
Ato ordinatório
-
09/09/2019 11:31
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2019 12:21
Relação encaminhada ao DJE
-
05/09/2019 14:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2019 14:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2019 08:55
Ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2019 16:37
Concluso para sentença
-
02/08/2019 14:18
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2019 11:06
Juntada de mandado
-
27/06/2019 12:28
Expedição de Mandado
-
26/07/2018 13:40
Expedição de Carta precatória
-
05/07/2018 10:24
Juntada de carta devolvida
-
23/01/2018 11:00
Expedição de carta de intimação
-
05/12/2017 15:26
Ato ordinatório
-
05/12/2017 15:25
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2017 09:56
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2017 13:46
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2017 12:54
Ato ordinatório
-
13/11/2017 11:18
Juntada de carta devolvida
-
19/10/2017 11:59
Expedição de carta de citação
-
19/09/2017 16:11
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2017 11:25
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2017 14:17
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2017 10:28
Recebimento
-
04/08/2017 14:43
Decisão Proferida
-
19/04/2017 17:42
Concluso para decisão
-
06/04/2017 18:17
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2017 15:15
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2016 15:38
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2016 15:02
Recebimento
-
18/11/2016 16:21
Mero expediente
-
18/11/2016 13:33
Concluso para decisão
-
18/11/2016 09:13
Juntada de Embargos de Declaração
-
27/10/2016 14:07
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2016 16:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2016 13:10
Recebimento
-
11/10/2016 14:00
Decisão Proferida
-
21/09/2016 16:09
Petição
-
28/06/2016 08:22
Concluso para despacho
-
28/06/2016 08:21
Recebimento
-
28/06/2016 08:15
Certidão expedida/exarada
-
12/05/2016 08:40
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2016 15:19
Relação encaminhada ao DJE
-
12/04/2016 14:44
Mero expediente
-
21/08/2015 12:06
Concluso para despacho
-
21/08/2015 12:00
Recebimento
-
05/03/2015 13:46
Petição
-
04/03/2015 11:43
Concluso para despacho
-
03/02/2015 08:38
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2015 14:23
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2015 19:28
Mero expediente
-
01/08/2014 15:51
Juntada de mandado
-
26/05/2014 16:19
Expedição de Mandado
-
23/05/2014 13:44
Recebimento
-
23/05/2014 13:37
Petição
-
12/12/2013 13:00
Concluso para despacho
-
12/12/2013 13:00
Petição
-
18/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2013 12:00
Ato ordinatório
-
10/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
22/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
09/05/2013 12:00
Ato ordinatório
-
09/05/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
31/01/2013 13:00
Expedição de carta de citação
-
31/01/2013 13:00
Ato ordinatório
-
14/12/2012 13:00
Ato ordinatório
-
14/12/2012 13:00
Juntada de carta devolvida
-
14/11/2012 13:00
Expedição de carta de citação
-
14/11/2012 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2012 13:00
Petição
-
26/10/2012 13:00
Juntada de mandado
-
22/10/2012 13:00
Certidão de Oficial Expedida
-
11/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2012 12:00
Juntada de AR
-
25/04/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
27/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2012 12:00
Petição
-
11/01/2012 13:00
Mero expediente
-
13/12/2011 13:00
Recebimento
-
12/12/2011 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2011
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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