TJRN - 0804103-71.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:47
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DE MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de SOFIA MARIA NASCIMENTO DE MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804103-71.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOFIA MARIA NASCIMENTO DE MEDEIROS, MANOEL NASCIMENTO DE MEDEIROS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em resumo, que a parte requerida efetuou descontos indevidos em sua conta corrente, a título de negócio/seguro que alega não ter contratado.
No mais, pugnou pela restituição de forma dobrada pelos danos materiais, bem como indenização por danos morais.
O réu, citado, alegou preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos autorais (Id 140950446).
Aprazada audiência conciliatória, não se obteve êxito.
Adiante, o herdeiro da autora fez pedido de habilitação nos autos e, ao Id 157099605, este Juízo deferiu o pedido.
Adiante, intimados para informarem sobre a pretensão de produzirem outras provas, a parte ré requereu julgamento antecipado e a parte demandante nada disse. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que a mesma não merece acolhimento, uma vez que a teoria da aparência instituída pelo Código de Defesa do Consumidor responsabiliza aquele que, embora não seja o efetivo vendedor, é visto pelo consumidor no negócio, seja por ser um intermediador, seja em virtude de publicidade, informações ou marca.
No mais, destaco o art. 7º, § único, do CDC, que trata da responsabilidade dos fornecedores e da solidariedade dessa responsabilização por aqueles que participaram da cadeia, vejamos: “Artigo 7º (...): Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
No tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque.
Ademais, do teor do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, os quais, na espécie, repise-se, não se encontras consubstanciados.
Assim, afasto a referida preliminar.
A parte ré arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Assim, afasto a referida preliminar.
Ainda, a parte ré alegou a conexão existente entre a presente e ação e outras em trâmite perante este juízo, em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
De toda sorte, cada alegação de desconto indevido dá ensejo a causas de pedir diferentes.
Assim, cada processo, a rigor, deverá ser analisado conforme suas peculiaridades, não havendo risco de serem prolatadas decisões contraditórias.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, com razão a parte ré.
Na espécie, verifico que houve a inversão do ônus da prova.
Todavia, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
No caso em espeque, observo que a parte ré afirma que os descontos que vêm sendo efetuados na conta do autor são oriundos de relação contratual.
Corroborando sua afirmação, juntou o instrumento contratual (Id 140950453), desincumbindo-se do ônus da prova que lhe recaía, nos moldes do art. 6º do CDC e do art. 373, II, do CPC, cujo teor colaciono a seguir: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Verifica-se que o valor descontado mensalmente, consoante narrado pela parte autora, guarda compatibilidade com o montante descrito no instrumento negocial juntado pela parte ré.
Ademais, é forçoso reconhecer que a parte autora não impugnou a idoneidade do aludido contrato e as assinaturas ali contidas, tampouco requereu a produção de outras provas.
Eis, a título de ilustração, julgado do E.
TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES.
CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE.
CARACTERIZADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 2018.003320-0.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 09/07/2019 - grifos acrescidos) Nesse pórtico, observa-se que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser relativizado no caso concreto, uma vez que ausente justificativa razoável para tanto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pelo réu e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I.
Custas e honorários de advogado a serem arcados pelo autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Atente-se à gratuidade judicial que ora defiro (art. 98, CPC).
Havendo o trânsito em julgado desta decisão e inexistindo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO DE MEDEIROS em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804103-71.2024.8.20.5101 AUTOR: SOFIA MARIA NASCIMENTO DE MEDEIROS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Verifico que o herdeiro da autora fez pedido de habilitação processual (Id 145588235).
Pois bem.
Na espécie, verifico que o pedido de habilitação merece acolhida.
E, como se sabe, o espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, deverá ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante ou, na ausência deste, pelos herdeiros da pessoa falecida.
Ressalte-se, outrossim, que o falecimento da parte não gera, por si só, a extinção do feito, conforme entendimento do E.
TJRN: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INSS.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS.
NULIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Evidenciado o falecimento da parte no curso da ação, cumpre a regularização do respectivo polo da relação processual, com a habilitação da sucessão ou dos herdeiros do de cujus e a ratificação dos atos praticados. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2016.009044-8.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgamento: 13/03/2018 – grifos acrescidos) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo herdeiro da autora, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Deve a Secretaria Judiciária providenciar a retificação do polo ativo da demanda, incluindo ali o nome e CPF do herdeiro.
Após, intimem-se as partes para, em 10 dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:04
Outras Decisões
-
09/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804103-71.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOFIA MARIA NASCIMENTO DE MEDEIROS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Recebo a petição de habilitação do(a) sucessor(a) da pessoa falecida, pelo que determino a intimação do réu para que, em 05 (cinco) dias, se pronuncie a respeito do pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804103-71.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SOFIA MARIA NASCIMENTO DE MEDEIROS Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi juntado pedido de habilitação de sucessores da parte falecida, CITO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar sobre pedido no prazo de 5 dias (CPC, art. 690).
CAICÓ, 12 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804103-71.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOFIA MARIA NASCIMENTO DE MEDEIROS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Diante do falecimento da parte autora, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I do CPC.
Intime-se o advogado habilitado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda com a habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da parte autora, sob pena de extinção.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
04/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 13:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/02/2025 11:35 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 11:35, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/01/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/02/2025 11:35 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/11/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2024 10:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/10/2024 10:10 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/10/2024 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 10:10, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/08/2024 05:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/08/2024.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/10/2024 10:10 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/07/2024 14:08
Recebidos os autos.
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30/07/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
30/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOFIA MARIA NASCIMENTO DE MEDEIROS.
-
24/07/2024 23:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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