TJRN - 0100905-92.2017.8.20.0128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0100905-92.2017.8.20.0128 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ou processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a suspensão do processo, tendo em vista a não localização de bens em nome do executado. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que várias foram as tentativas frustradas de constrição de bens do devedor ou de localização do endereço do executado para fins de concretizar o mandado de penhora.
Nesse sentido, o art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 921.
Suspende-se a execução: […] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Nesse caso, o próprio Código estabelece que o prazo de suspensão será de 01 (um) ano, conforme preleciona o §1º do artigo transcrito, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.
Desta feita, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inc.
III e §1º, do CPC.
Sendo localizados bens do executado passíveis de penhora, poderá o exequente reativar o andamento regular do processo.
Logo após, terminado esse prazo, não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo do seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, salvo se não houver ocorrido a prescrição intercorrente (§ 4º).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0100905-92.2017.8.20.0128 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Prefacialmente, a Secretaria proceda a alteração de classe processual (AÇÃO DE EXECUÇÃO).
Providencie a juntada do resultado da consulta SISBAJUD de id. 139653527.
Após, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
10/01/2024 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/01/2024 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
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05/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 20:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 16:48
Decorrido prazo de SILVANO FERREIRA DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 13:06
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 14:48
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 04:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 12:58
Conclusos para despacho
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19/01/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 07:48
Juntada de Certidão
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18/09/2020 07:47
Exclusão de Movimento
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15/09/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 02:53
Digitalizado PJE
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13/08/2020 10:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2020 10:50
Recebidos os autos
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18/03/2020 09:46
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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18/03/2020 09:11
Recebidos os autos do Magistrado
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07/01/2020 04:35
Concluso para sentença
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20/11/2019 08:29
Certidão expedida/exarada
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19/11/2019 12:49
Relação encaminhada ao DJE
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07/11/2019 12:33
Decurso de Prazo
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17/10/2019 05:21
Mero expediente
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02/10/2019 07:49
Certidão expedida/exarada
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01/10/2019 01:30
Relação encaminhada ao DJE
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25/09/2019 01:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/09/2019 01:38
Recebidos os autos do Magistrado
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23/09/2019 01:52
Bloqueio/penhora on line
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26/03/2019 03:16
Concluso para despacho
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22/03/2019 09:31
Petição
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22/03/2019 09:31
Petição
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01/03/2019 07:24
Certidão expedida/exarada
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28/02/2019 04:02
Relação encaminhada ao DJE
-
28/02/2019 03:04
Ato ordinatório
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13/02/2019 04:12
Ato ordinatório
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11/02/2019 03:51
Juntada de mandado
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16/01/2019 03:58
Expedição de Mandado
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15/01/2019 01:37
Recebidos os autos do Magistrado
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15/01/2019 01:37
Recebidos os autos do Magistrado
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14/01/2019 02:37
Mero expediente
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02/10/2018 12:05
Concluso para despacho
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02/10/2018 10:17
Certidão expedida/exarada
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28/09/2018 09:12
Petição
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03/09/2018 08:31
Certidão expedida/exarada
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31/08/2018 09:58
Relação encaminhada ao DJE
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29/08/2018 07:51
Ato ordinatório
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10/08/2018 10:27
Juntada de mandado
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15/08/2017 10:31
Expedição de Mandado
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15/08/2017 08:31
Certidão expedida/exarada
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14/08/2017 04:10
Relação encaminhada ao DJE
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08/08/2017 05:28
Recebimento
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03/08/2017 11:24
Liminar
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31/07/2017 12:53
Concluso para despacho
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28/07/2017 08:50
Certidão expedida/exarada
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28/07/2017 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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