TJRN - 0801945-91.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0801945-91.2025.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: ADELICAM LIMA DA COSTA Parte Ré: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 06/10/2025, às 15:00 horas, nos termos da petição sob ID nº 164273449, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 17 de setembro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
17/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0801945-91.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ADELICAM LIMA DA COSTA Parte Ré: REU: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
DIOGENES DE OLIVEIRA LACERDA - *05.***.*34-07, para atuar como perito na perícia sob ID. 8280/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) DIOGENES DE OLIVEIRA LACERDA - *05.***.*34-07, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801945-91.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ADELICAM LIMA DA COSTA Advogado(s) do AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado(s) do REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADELICAM LIMA DA COSTA em face do BANCO BMG S/A, onde alega, em resumo, que: i) a parte autora é aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social e verificou a existência de descontos realizados pela instituição financeira ré em razão da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); ii) a parte autora desconhece a contratação impugnada, não tendo anuído com a contratação de nenhum cartão com a ré, motivo pelo qual tais descontos devem ser tidos como indevidos; iii) apesar dos esforços da parte autora em resolver a demanda administrativamente, não logrou êxito.
Diante disso, a parte autora pediu: A) a citação da ré para, querendo, comparecer à audiência designada por este juízo, bem como apresentar defesa, no prazo legal; B) no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a condenação da ré a restituir os valores descontados indevidamente em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais, em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); C) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento); D) a opção de tramitação do feito perante o juízo 100% (cem por cento) digital; E) a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, incluindo a nomeação de perito para realização de perícia grafotécnica; F) a concessão da Gratuidade da Justiça.
Em contestação, o BANCO BMG S.A. arguiu as seguintes preliminares: inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora e a desatualização da procuração; prejudicial de prescrição.
No mérito, arguiu que: (i) a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma válida, com a assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido pela parte autora; (ii) houve a disponibilização de valores à conta corrente da autora, mediante saques realizados; (iii) não há que se falar em inexistência de débito, nulidade do contrato ou restituição de valores, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude; (iv) não há danos morais indenizáveis, pois os fatos narrados não configuram ofensa a direitos da personalidade; (v) não é cabível a inversão do ônus da prova; e (vi) na remota hipótese de procedência dos pedidos autorais, requer a compensação dos valores cedidos à parte autora. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Inépcia da petição inicial Arguiu o réu, em sede de contestação que a parte autora não cumpriu com todos os requisitos essenciais para a propositura da ação, pecando ao deixar de acostar aos autos o seu comprovante de residência, conforme dispõe o art. 319, inciso II, do CPC.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento, posto que a ausência de apresentação de comprovante de residência não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não compete ao judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa fé exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, haja vista que a exigência deste documento não possui previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
Outrossim, a procuração ad judcia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado, como é o caso dos autos.
Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o interesse da advocacia e do próprio outorgante.
Ademais, tal argumento não pode ser utilizado como forma de obstar o acesso à justiça, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte agiu ou age com excesso de poderes do mandato, em afronta aos interesses do outorgante ou ao princípio da boa-fé processual.
Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) – serviço diverso do pretendido – é o trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
Daí que, desde já, reputo inaplicável o prazo decadencial.
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica, a qual defiro, no afã de se determinar a falsidade, ou não, da suposta assinatura da parte autora no contrato objeto da lide.
A parte ré requereu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, (agência 3064, conta 17765-1), para que comprove o recebimento dos saques de R$ 1.225,70, disponibilizado em 16/05/2019 e de R$ 1.514,00, disponibilizado em 06/12/2017, o que defiro, para fins de comprovar a disponibilização dos créditos contratados.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr.
Perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, à Caixa Econômica Federal, agência 3064, conta 17765-1, para que envie extratos do meses de 05/2019 e 12/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 07/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801945-91.2025.8.20.5106 Polo ativo: ADELICAM LIMA DA COSTA Advogado(s) do AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado(s) do REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801945-91.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADELICAM LIMA DA COSTA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0801945-91.2025.8.20.5106 AUTOR: ADELICAM LIMA DA COSTA RÉU: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA – BA017023 Advogado do(a) AUTOR PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Despacho Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADELICAM LIMA DA COSTA em face do BANCO BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que: i) é aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social e verificou a existência de descontos realizados pela instituição financeira ré em razão da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); ii) a parte autora desconhece a contratação impugnada, não tendo anuído com a contratação de nenhum cartão com a ré, motivo pelo qual tais descontos devem ser tidos como indevidos; iii) apesar dos esforços da parte autora em resolver a demanda administrativamente, não logrou êxito.
Diante disso, a parte autora pediu: A) a citação da ré para, querendo, comparecer à audiência designada por este juízo, bem como apresentar defesa, no prazo legal; B) no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado, a condenação da ré a restituir os valores descontados indevidamente em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais, em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); C) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento); É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade do desconto questionado, dada a hipossuficiência do consumidor.
Este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0801945-91.2025.8.20.5106 AUTOR: ADELICAM LIMA DA COSTA RÉU: Banco BMG S/A Advogado do(a) AUTOR PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878202-21.2024.8.20.5001
Jose Reginaldo de Freitas Barreto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 16:21
Processo nº 0136281-45.2011.8.20.0001
Eco Petroleo LTDA. - ME
Ana Caroline Medeiros Barbosa Silvino
Advogado: Fabricio Montenegro de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2021 11:02
Processo nº 0136281-45.2011.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Ana Caroline Medeiros Barbosa Silvino
Advogado: Ana Caroline Medeiros Barbosa Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2011 16:02
Processo nº 0818268-54.2024.8.20.5124
Consorcio Nacional Honda LTDA
Sebastiao Bernardo da Costa Junior
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 16:27
Processo nº 0800610-44.2024.8.20.5600
51ª Delegacia de Policia Civil Jucurutu/...
Jose Roberto Pereira da Silva
Advogado: Lidia Brigida Mendes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 16:46