TJRN - 0801967-51.2018.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo: 0801967-51.2018.8.20.5121 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CONSTEP & CONSTRUCOES LTDA - ME, NELSON NUNES DE MELO JUNIOR, VERONICA NUCIA MAIA DE MEDEIROS MELO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CONSTEP & CONSTRUCOES LTDA - ME, de NELSON NUNES DE MELO JUNIOR e de VERONICA NUCIA MAIA DE MEDEIROS MELO, todos devidamente qualificados nos autos. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide.
Consoante previsão normativa do art. 313 do CPC, in verbis: "art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo".
Da deambulação dos autos, observa-se que as partes executadas foram citadas para quitarem o débito cobrado nesta demanda.
Mesmo após consultas aos sistemas judiciais disponíveis e determinação de penhora, até o presente momento não foram indicados bens.
Em despacho proferido acostado ao ID nº. 129091913, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens a penhora.
Intimada, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis.
Assim, considerando que, até a presente data, não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora, tem-se que a suspensão do presente feito, nos moldes do art. 921, III do CPC, é medida de que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III do CPC, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
25/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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23/10/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:45
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 23:02
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 11:58
Outras Decisões
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31/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:52
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:44
Conclusos para despacho
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01/04/2022 05:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/03/2022 23:59.
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17/02/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 01:11
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/06/2021 23:59.
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18/06/2021 01:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/06/2021 23:59.
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16/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 18:42
Conclusos para despacho
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08/02/2021 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2021 08:53
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 13:05
Expedição de Ofício.
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10/12/2019 09:09
Expedição de Mandado.
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17/11/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 13:31
Conclusos para despacho
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15/01/2019 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2019 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2019 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2018 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2018 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2018 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 10:50
Conclusos para despacho
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22/11/2018 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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