TJRN - 0862293-41.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169485 - E-mail: Autos n. 0862293-41.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: A&B ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte A&B ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME e OUTROS, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 23 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL DE ARAUJO FONSECA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0862293-41.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: A&B ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME, AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO, WLANA DE SOUZA CAMARA ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada nos autos.
O embargante alega que a r. sentença, embora tenha julgado procedentes os pedidos iniciais e condenado os demandados ao pagamento da quantia de R$ 97.855,11 (noventa e sete mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), foi omissa quanto à incidência dos encargos financeiros pactuados no contrato até o efetivo pagamento do débito.
Conforme as razões apresentadas, a sentença teria alterado os parâmetros de atualização dos encargos, deixando de observar a forma expressamente requerida na inicial, qual seja, a aplicação dos encargos contratuais até a quitação integral.
O embargante invoca o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sustentar a omissão, defendendo que a fundamentação da sentença é no sentido de procedência da ação, mas o dispositivo não reflete a totalidade do pedido inicial quanto à atualização.
Transcreve julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais que, em casos análogos, permitem a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, rechaçando a limitação da atualização até o ajuizamento da ação ou por índices diversos dos pactuados.
Argumenta que a judicialização da questão não deve modificar as cláusulas livremente pactuadas, e que a decisão, ao alterar a forma de atualização, violaria o artigo 313 do Código Civil, além de contrariar a Súmula 381 do STJ.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a sentença seja reformada e determine a atualização monetária do débito pelos encargos contratuais até o efetivo pagamento.
Pleiteia, ainda, o prequestionamento de todos os dispositivos legais elencados.
A parte embargada, A&B ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI - ME, AELIO LUIS FONSECA DE ARAUJO e WLANA DE SOUZA CÂMARA ARAUJO, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento dos embargos de declaração.
Alega a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, salientando que a decisão analisou exaustivamente as alegações das partes e decidiu com base na legislação aplicável e nas provas constantes dos autos.
Sustentam que o inconformismo do embargante decorre de mero reexame da matéria e não de vício sanável por embargos declaratórios.
Afirmam que a sentença embargada fixou expressamente a forma de correção monetária e incidência de juros, respeitando a legislação vigente e a jurisprudência dominante, afastando qualquer omissão.
Impugnam a pretensão de atribuir efeitos infringentes aos embargos, aduzindo que o embargante busca, na verdade, modificar a decisão proferida, o que deveria ser feito por meio do recurso adequado.
Alegam que a argumentação do embargante se baseia em jurisprudência de casos distintos, nos quais não havia previsão expressa da forma de correção monetária na sentença, o que difere do presente caso.
Por fim, requerem o não conhecimento dos embargos por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, ou, caso conhecidos, seu não provimento, e a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita, voltando-se para o saneamento de vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, sendo incabível sua utilização para manifestar mero inconformismo com o teor da decisão.
A eventual atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, somente cabível quando o saneamento de um dos vícios expressos, por si só, alterar substancialmente a conclusão do julgado.
No caso em tela, o embargante alega omissão na sentença no que tange à aplicação dos encargos financeiros contratualmente previstos até o efetivo pagamento do débito, argumentando que os parâmetros de juros e correção monetária definidos pela sentença seriam diversos dos pactuados.
A sentença embargada, em seu dispositivo, assim consignou: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para o fim de condenar os demandados A&B ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME, AELIO LUIS FONSECA DE ARAUJO e WLANA DE SOUZA CÂMARA ARAUJO a pagar-lhe a importância de R$ 97.855,11 (noventa e sete mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), valor este a ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil) e correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, 6.899/91).
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja a cobrança fica suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC." A análise do dispositivo acima transcrito revela que a sentença foi clara e expressa ao estabelecer os parâmetros para a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação.
Foram definidos o termo inicial, os percentuais e as normas legais aplicáveis (art. 405 do Código Civil, art. 240 do Código de Processo Civil, art. 1º, § 2º da Lei 6.899/91, e, a partir de 28/08/2024, art. 406, §§ 1º e 2º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil).
Não há, portanto, qualquer omissão quanto à forma de atualização do débito.
O que o embargante busca, na verdade, é a alteração dos critérios de juros e correção monetária que foram legalmente estabelecidos por este Juízo.
O inconformismo com a adoção de índices legais em detrimento dos contratuais, ou com a limitação temporal da incidência dos juros e da correção monetária, configura mera tentativa de reexame do mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
A Súmula 381 do STJ, citada pelo embargante, trata da revisão de contratos bancários e da impossibilidade de revisão de cláusulas de ofício, matéria distinta da correção dos critérios de atualização fixados em sentença após o inadimplemento e a propositura da ação.
As alegações do embargante demonstram nítido propósito de rediscutir a questão já decidida, o que não pode ser admitido por esta via processual.
Para manifestar tal discordância, a parte dispõe de recursos próprios, como a apelação, que permite o reexame da matéria por instância superior.
Assim, não se verifica a alegada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida.
O que há é uma irresignação do embargante com o critério de atualização fixado, o que, repito, deve ser veiculado por meio de recurso cabível e não por embargos de declaração.
Por fim, quanto ao pedido da parte embargada de condenação do embargante à multa por embargos protelatórios, a medida não se justifica neste momento.
Embora os embargos não tenham sido acolhidos, não se vislumbra um propósito manifestamente protelatório por parte do embargante, que apenas buscou, ainda que de forma equivocada, a correção de um ponto que considerou prejudicial aos seus interesses.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, INACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por não vislumbrar a existência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Mantenho a sentença integralmente, tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 04:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169485 - E-mail: Autos n. 0862293-41.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: A&B ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 14 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0862293-41.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: A&B ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME, AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO, WLANA DE SOUZA CAMARA ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de A&B ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME, AELIO LUIS FONSECA DE ARAUJO e WLANA DE SOUZA CÂMARA ARAUJO, partes já qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que a parte demandada realizou compras mediante Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento final previsto para 15/04/2024, tendo como fonte de recursos o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).
Informa que a parte demandada utilizou o valor total do crédito em duas compras, realizadas nos dias 10/05/2019 e 30/05/2019.
Aduz que, em 23/11/2020, o saldo devedor foi renegociado, sendo pactuado o pagamento em 13 (treze) parcelas mensais para a compra de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 50 (cinquenta) parcelas para a compra de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais).
Afirma que, em 24/04/2020, o instrumento de crédito foi reestruturado em razão da Resolução 4798/20 do CMN, no saldo devedor total de R$ 88.617,43 (oitenta e oito mil seiscentos e dezessete reais e quarenta e três centavos).
Sustenta que a parte demandada encontra-se inadimplente desde 15/01/2021, com um débito no valor total de R$ 97.855,11 (noventa e sete mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), atualizado até 10/10/2021.
Defende a validade da cláusula de vencimento antecipado prevista no contrato e requer a condenação da parte demandada ao pagamento do débito atualizado.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
A parte demandada apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
No mérito, argumenta que a cláusula de vencimento antecipado da dívida é abusiva, especialmente em razão da renegociação ocorrida durante a pandemia de COVID-19.
Sustenta que o Banco do Nordeste deveria ter optado por medidas menos drásticas para recuperar o crédito concedido, como a renegociação da dívida, ao invés do vencimento antecipado.
Defende a nulidade da cláusula de vencimento antecipado, com base na Súmula nº 286 do STJ, e requer a improcedência da ação ou, sucessivamente, a exclusão do débito das parcelas antecipadas ilegalmente.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandada, alegando dificuldades financeiras agravadas pela pandemia de COVID-19, tem-se que o mesmo merece acolhida.
Com efeito, o art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Já o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, a parte demandada é composta por uma microempresa e duas pessoas físicas.
Embora a presunção do art. 99, §3º, do CPC se refira apenas à pessoa natural, a difícil situação financeira enfrentada pelos demandados também deve ser estendida à pessoa jurídica, o restou revelado nos extratos bancários juntados, que indicam saldo bancário negativo e histórico de sucessivos empréstimos.
Tais elementos, em conjunto com a existência da própria dívida objeto da presente demanda, indicam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da atividade empresarial.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandada.
Passando ao exame do mérito, tem-se que a controvérsia cinge-se à validade da cláusula de vencimento antecipado do débito, especialmente considerando o contexto da pandemia de COVID-19 e a reestruturação contratual dela decorrente.
A parte demandada sustenta a abusividade da cláusula, argumentando que o vencimento antecipado frustra o propósito da renegociação, que visava justamente auxiliar as empresas a superarem as dificuldades financeiras impostas pela pandemia.
Defende, assim, a nulidade da cláusula ou, subsidiariamente, a exclusão das parcelas vincendas do montante cobrado.
A parte autora, por sua vez, defende a legalidade da cláusula, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos e a mora ex re da parte demandada.
Pois bem. É inegável que a pandemia de COVID-19 trouxe severas consequências econômicas, afetando indiscriminadamente diversos setores da sociedade.
Ambas as partes litigantes, inegavelmente, foram atingidas pela crise.
A parte autora, como instituição financeira, também teve sua saúde financeira impactada.
A parte demandada, por sua vez, conforme alegado e comprovado pelos extratos bancários, experimentou dificuldades financeiras que culminaram na inadimplência ora discutida.
No entanto, a despeito da crise econômica decorrente da pandemia e ressalvada eventual revisão do contrato original – o que não é objeto específico desta ação – as condições originalmente firmadas, bem como aquelas resultantes da renegociação, devem ser mantidas, respeitando-se o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Embora a parte demandada alegue dificuldades financeiras, não demonstrou que o valor das prestações do financiamento, mesmo após a renegociação, fosse desproporcional ao valor de mercado ou que houve uma redução drástica e comprovada de sua renda, a justificar uma dificuldade excepcional e insuperável de pagamento, para além daquela já esperada e que motivou a própria renegociação.
Ademais, é crucial considerar que o termo de confissão de dívida, que consolidou a renegociação e previu a cláusula de vencimento antecipado, foi pactuado em 23 de novembro de 2020, ou seja, após a deflagração da pandemia e durante o período de medidas restritivas de circulação e funcionamento do comércio.
Portanto, não se pode falar em situação de instabilidade financeira inesperada ou que a possibilidade de novos fechamentos de comércio fosse imprevisível no momento da renegociação.
A pandemia e seus efeitos, infelizmente, já eram uma realidade conhecida e presente quando da assinatura do termo de confissão de dívida.
Nesse contexto, não é cabível a revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão (art. 478 do Código Civil).
Esta teoria exige a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.
No presente caso, como visto, a pandemia, embora seja um evento extraordinário, já era um fato consumado e conhecido no momento da renegociação, não se configurando a imprevisibilidade necessária.
Quanto ao vencimento antecipado, trata-se de uma consequência legítima do inadimplemento, prevista nos arts. 333, 474 e 475 do Código Civil, que permite ao credor exigir de imediato o pagamento de todas as prestações vincendas, além das vencidas e não pagas.
A cláusula de vencimento antecipado, livremente pactuada entre as partes no termo de confissão de dívida, é, portanto, válida e eficaz.
A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, reconhecendo a validade da cláusula de vencimento antecipado em contratos bancários, desde que expressamente prevista, como se observa no presente caso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA DE COVID-19.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO COMÉRCIO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
VENCIMENTO ANTECIPADO E INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE. 1.
Compete ao julgador, como destinatário das provas, avaliar os elementos disponíveis no processo e determinar a produção das provas que julgar necessárias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 1.1.
Impõe-se o indeferimento de atos inúteis e sem relevância, sobretudo quando existem no processo elementos suficientes para permitir a solução do litígio. 1.2.
A prova testemunhal se revela dispensável, quando os documentos juntados ao processo e a legislação que vigeu ao longo do período de emergência em saúde se mostram suficientes para comprovar a impossibilidade de execução de atividades de natureza comercial.
Preliminar rejeitada. 2.
A análise abstrata e acrítica do ordenamento jurídico não mais confere às relações contratuais a força vinculante que outrora se tinha por paradigma, emergindo a conclusão de que o princípio pacta sunt servanda somente será intangível se, e somente se, estiverem resguardados os direitos e garantias que lhe servem de substrato, em especial os fins sociais. 2.1.
De acordo com o inciso V do § 1º do artigo 113 do Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que venha a corresponder à negociação empreendida, inferida das demais disposições do negócio e consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 2.2.
A suspensão das atividades do comércio, por força de Decretos Distritais editados em virtude da pandemia de COVID-19, trouxe aos comerciantes diversas dificuldades, em especial de ordem financeira, que notoriamente dificultaram o cumprimento de seus compromissos, ante a diminuição do faturamento. 2.3.
A aplicação da teoria da imprevisão consiste em verificar a presença de 3 requisitos, a saber: (i) fato extraordinário ou imprevisível; (ii) onerosidade excessiva; e (iii) inexistência de previsão contratual para o evento inesperado. 2.4.
Tendo o termo de confissão de dívida sido pactuado após a deflagração da pandemia, não se pode falar em situação de instabilidade financeira inesperada ou que a possibilidade de novos fechamentos de comércio fosse imprevisível. 2.5.
Considerando que a pandemia já estava em curso no momento da formalização do contrato, não é cabível a revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão. 3.
O vencimento antecipado do débito é uma consequência do inadimplemento, que permite ao credor exigir de imediato o pagamento de todas as prestações vincendas, além das vencidas e não pagas. 3.1.
Constatada a previsão contratual na qual o não pagamento implicaria no vencimento antecipado da dívida, mostra-se regular a cobrança da integralidade do débito, considerando-se, no entanto, marcos individualizados de correção monetária e juros para cada uma das parcelas não adimplidas. 4.
Nos contratos de trato sucessivo, é possível requerer a execução das parcelas vincendas, desde que haja previsão contratual expressa e clara. 4.1.
Havendo cláusula contratual na qual se observa a aquiescência com a disposição regulatória na qual se definiu que o inadimplemento implicaria no vencimento antecipado do débito, é lícito ao credor postular o pagamento das prestações vincendas. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07188139320228070001 1709160, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 30/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário com pedido de tutela de urgência – Decisão que indefere a tutela antecipada para obstar a consolidação da propriedade do imóvel ofertado em garantia fiduciária ao credor e impede o vencimento antecipado das parcelas vincendas – Alegada inadimplência em razão da onerosidade excessiva do contrato e a crise financeira do devedor, gerada pela pandemia do Covid-19 – A despeito da crise econômica decorrente da pandemia e ressalvada eventual revisão do contrato original, as condições originalmente firmadas devem ser mantidas, respeitando-se o princípio da sua força obrigatória, até que haja melhor apuração pelo juízo de origem – Ambas as partes foram afetadas pela crise econômica derivada da pandemia – Autor que não demonstrou que o valor da prestação do financiamento fosse desproporcional ao valor de mercado, nem que houve redução de sua renda, a justificar dificuldade de pagamento – Ausência dos pressupostos previstos no artigo 300 do CPC – Necessidade de se implementar o contraditório, até para possibilitar uma maior interação entre as partes e eventualmente propiciar uma conciliação – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2288186-15.2022.8.26.0000 Osasco, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 02/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) Constatada, portanto, a previsão contratual na qual o não pagamento implicaria no vencimento antecipado da dívida, mostra-se regular a cobrança da integralidade do débito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para o fim de condenar os demandados A&B ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME, AELIO LUIS FONSECA DE ARAUJO e WLANA DE SOUZA CÂMARA ARAUJO a pagar-lhe a importância de R$ 97.855,11 (noventa e sete mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), valor este a ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil) e correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, 6.899/91).
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja a cobrança fica suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 09:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 29/02/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/03/2024 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2023 09:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 29/02/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/12/2023 13:50
Recebidos os autos.
-
04/12/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/12/2023 09:48
Outras Decisões
-
19/12/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:48
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 12:17
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 03:27
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:25
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 07:08
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2022 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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