TJRN - 0802513-53.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE PEREIRA LOPES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE PEREIRA LOPES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802513-53.2024.8.20.5103 APELANTE: MARIA DA SALETE PEREIRA LOPES ADVOGADOS: ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelos litigantes, nos termos do Id 28224284, devidamente representados nos autos do recurso acima identificado.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado promover a qualquer tempo a autocomposição, a qual, de conformidade com o disposto no art. 515, inciso II, do referido código, será homologada e terá eficácia de título executivo.
Assim é que, MARIA SALETE PEREIRA LOPES e BANCO BRADESCO S/A, devidamente representadas por seus advogados, aos quais foram outorgados poderes especiais de transação, apresentaram os termos do ACORDO que estabeleceram.
Verificando-se a validade da transação, a teor do art. 104, incisos I, II e III, do Código Civil, pois possui objeto lícito, partes capazes e forma prescrita em lei, e inexistindo as hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil, que prevê casos de nulidade dos negócios jurídicos, HOMOLOGO o referido acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Com a expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
31/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:03
Homologada a Transação
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02/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 07:29
Recebidos os autos
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01/11/2024 07:28
Conclusos para despacho
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01/11/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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