TJRN - 0800214-87.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 09:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS LIMA (EXECUTADO) em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800214-87.2023.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros (2) Polo Passivo: ALEXANDRE CARLOS LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 24 de junho de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:31
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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20/06/2025 23:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARLOS LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800214-87.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CARLOS LIMA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, BANCO NUBANK SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, proposta por ALEXANDRE CARLOS LIMA em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., na qual a parte autora sustenta não reconhecer a origem de débito atribuído à empresa ré, cuja existência ensejou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, fato que lhe teria causado constrangimentos e abalo moral.
Alega, em síntese: i) que jamais contratou os serviços da demandada; ii) que foi surpreendido com a negativa de concessão de crédito no comércio local; iii) que a inscrição nos órgãos restritivos foi indevida; iv) que a negativação lhe acarretou danos morais; v) requer, portanto, a exclusão do apontamento negativo, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
A tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão de ID 100726170.
A parte ré apresentou contestação (ID 105263270), na qual impugna integralmente os fundamentos da exordial, sustentando, em síntese: i) que a contratação foi formalizada pelo próprio autor, mediante uso de aplicativo digital e assinatura eletrônica, acompanhada de imagens pessoais (selfie e documentos oficiais); ii) que os dados pessoais constantes do contrato coincidem com aqueles fornecidos pelo próprio autor; iii) que não há indícios de fraude; iv) que a negativação decorreu do inadimplemento contratual legítimo.
Na impugnação à contestação (ID 106443915), o autor reiterou a negativa da contratação, mas admitiu que a imagem (selfie) anexada pela empresa ré corresponde à sua pessoa, embora alegando possível uso indevido de seus dados por terceiros, em contextos distintos.
Requereu, por essa razão, a expedição de ofícios a instituições bancárias, juntando imagens utilizadas em contas do Nubank (ID 140572670), C6 Bank (ID 147229419) e Will Bank (ID 119196113).
A requerida apresentou resposta aos ofícios, anexando documentação das referidas instituições financeiras, na qual se constata que as imagens utilizadas nos contratos supostamente fraudulentos são distintas daquelas constantes do contrato firmado com a Brisanet.
As fotografias e documentos presentes nos autos confirmam a autenticidade da contratação realizada mediante assinatura eletrônica, revelando plena correspondência entre os dados e imagens do autor e aqueles utilizados na formalização do vínculo contratual. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da revogação da tutela provisória de urgência A análise dos elementos probatórios constantes dos autos, em especial os documentos e imagens acostados pela parte ré (ID 105263274 e seguintes), evidencia a veracidade da contratação, legitimando a negativação decorrente do inadimplemento contratual.
Em razão da superveniência de provas que infirmam a plausibilidade do direito alegado na inicial, impõe-se a revogação da medida liminar outrora deferida, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Do mérito A controvérsia posta à apreciação judicial cinge-se à veracidade da contratação e à legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
A empresa ré logrou demonstrar, de forma clara e robusta, a validade da contratação.
As provas documentais e fotográficas coligidas evidenciam que o vínculo contratual foi regularmente firmado, por meio de processo eletrônico com autenticação por imagem e documentos pessoais do autor, os quais, por ele próprio, foram reconhecidos.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à ré o ônus da prova quanto à veracidade da contratação, encargo do qual se desincumbiu de forma satisfatória.
Por outro lado, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento que infirmasse a higidez do vínculo, não tendo apresentado boletim de ocorrência, prova pericial ou qualquer indício razoável de fraude.
A simples negativa do débito, dissociada de prova mínima, não é hábil a desconstituir os efeitos jurídicos de contrato regularmente firmado, tampouco a ensejar reparação por dano moral.
Ausente prova de ilicitude na inscrição e de irregularidade na origem da dívida, revela-se improcedente o pleito indenizatório, por inexistência de ato ilícito. 3.
Da litigância de má-fé Constata-se, ainda, a ocorrência de conduta processual temerária por parte do autor, configuradora de litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o demandante: i) alterou a verdade dos fatos, ao negar, inicialmente, a contratação, e, posteriormente, reconhecer como sua a imagem utilizada na formalização do contrato; ii) apresentou narrativa contraditória, atribuindo, sucessivamente, o uso da imagem a terceiros vinculados a instituições diversas (Will, Nubank e C6 Bank), sem demonstrar nexo entre os referidos episódios e o contrato objeto da presente demanda; iii) manejou a presente ação com o intuito de desconstituir obrigação regularmente assumida, valendo-se do processo para obter finalidade manifestamente indevida.
Tais condutas subsumem-se aos incisos I, II e III do art. 80 do CPC, autorizando a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma legal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE CARLOS LIMA em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.; REVOGO a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 100726170, tornando-a sem efeito; CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se, porém, sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal; RECONHEÇO, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé, condenando o autor ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte ré, nos termos do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 8 de maio de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:06
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800214-87.2023.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CARLOS LIMA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, BANCO NUBANK DESPACHO Em consonância ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da resposta ao ofício acostada ao ID 147229419.
Decorrido o prazo ou apresentadas as manifestações, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800214-87.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CARLOS LIMA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, BANCO NUBANK DESPACHO Considerando as provas já produzidas, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se há necessidade de produção de novas provas.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800214-87.2023.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CARLOS LIMA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, BANCO NUBANK DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos de IDS 140572670 e 119196113, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto, por oportuno, que em caso de restar comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, poderá ser condenada em litigância de má fé.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 02:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:16
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2024 09:10
Expedição de Carta precatória.
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30/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 10:25
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 12:54
Audiência conciliação realizada para 01/09/2023 10:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/09/2023 12:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 10:15, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/09/2023 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:06
Audiência conciliação redesignada para 01/09/2023 10:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:20
Audiência conciliação designada para 17/08/2023 08:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/07/2023 11:15
Recebidos os autos.
-
10/07/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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