TJRN - 0804997-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0804997-22.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO C6 S.A.
Parte Ré: HELIO JOSÉ DE OLIVEIRA SENTENÇA BANCO C6 S.A., qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em face de HELIO JOSE DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
No despacho Num. 141315374 foi determinada a emenda da inicial, tendo a parte autora sido intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais.
Em seguida, o autor requereu a desistência do feito, sem o cumprimento da obrigação (Num. 143285941). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora tendo sido intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, deixou de fazê-lo, limitando-se a requer a desistência da ação.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” (Art. 290). É o que ocorre na espécie, haja vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, estando ausente um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC c/c 485, inciso IV, todos do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo que determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0804997-22.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO C6 S.A.
Parte Ré: HELIO JOSE DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
A Secretaria providencie a retirada do sigilo processual, pois não verificada nenhuma das previstas no art. 189 do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804735-72.2025.8.20.5001
Maria de Fatima de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 19:47
Processo nº 0800214-87.2023.8.20.5152
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Alexandre Carlos Lima
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0813437-31.2022.8.20.5124
Joao Jailson Inacio de Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 09:25
Processo nº 0802513-53.2024.8.20.5103
Banco Bradesco S/A.
Maria Salete Pereira Lopes
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 07:28
Processo nº 0802513-53.2024.8.20.5103
Maria Salete Pereira Lopes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 09:41