TJRN - 0868920-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 22/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
02/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0868920-90.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA JOSE DOS SANTOS Parte ré: JOSE FRANCISCO DA SILVA S E N T E N Ç A (com força de mandado de registro) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
LEGITIMIDADE DA PESSOA QUE TIVER ASSISTIDO AOS ÚLTIMOS MOMENTOS. ÓBITO COMPROVADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80 E 83 DA LEI Nº 6.015/73.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por MARIA JOSE DOS SANTOS .
Narra: “Anote que o senhor JOSE FRANCISCO DA SILVA, faleceu no dia 17 de maio de 2023, de infarto agudo do miocárdio, consoante a declaração de óbito nº 33092904-6 (doc. 03), sem precisar a hora do falecimento e sem declarante, assinada pelo médico Thales Aragão, CRM 11998./ 5.
O falecimento ocorreu na Unidade de Pronto Atendimento (Upa) Maria de Nazaré, localizada na Rua Rosa Fernandes da Silva, nº 205 A, Nova Esperança, Parnamirim/RN, CEP: 59144-210.
O mesmo foi sepultado no Cemitério Público de Santa Terezinha, na Cidade de Parnamirim/RN, na data de 18/05/2023, conforme declaração de sepultamento (doc. 04) em anexo. 6.
O de cujus era eleitor, portador do título de número 0152 5228 1627 (doc. 05).
Não obstante, portava os documentos pessoais de Identidade número 442812, inscrito no sob o nº CPF 315,892,944-94 (doc. 06), acostado a esta inicial.
Ademais, ressalte que o falecido nasceu em 08/03/1945. 7.
Anote que o Sr.
JOSE FRANCISCO DA SILVA, sexo masculino, 78 anos de idade, de cor branca, convivendo em união estável com a Sra.
MARIA JOSE DOS SANTOS, aposentado, naturalidade de Macaíba, domiciliado e residente na Rua Presidente Epitácio Pessoa, nº 44, Santa Tereza, Parnamirim/RN, CEP: 59142-340. 8.
Não obstante, registre que o de cujus, de acordo com sua Identidade só consta o nome da sua genitora MARIA JUZIFINA DA SULVA, já falecida. 9.
Anote ainda que o falecido possuía o benefício do INSS, registrado sob o nº 143.76S,918-6 (doc. 07) anexo." (id. 111436420) Requer ao final: “c) A procedência do pedido, com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil que proceda ao registro de óbito nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73 (contendo as informações necessárias descritas na planilha em anexo);".
Houve o deferimento da gratuidade judicial em favor da parte autora e abertura de vistas ao MP (id 112296532).
A Representante do Ministério Público opinou favoravelmente à remessa dos autos para a Comarca de Parnamirim/RN, tendo em vista a incompetência da Comarca de Natal/RN (id. 118458468).
Declinada a competência pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal (id 111982857).
Sobreveio a seguinte informação: "Redistribuído por sorteio em razão de incompetência", datada de 08/08/2024.
Instada para cumprir a diligência solicitada pelo Juízo, acostou a parte autora planilha com as informações do de cujus (id 145225603).
Abertas vistas, opinou o MP nos seguintes termos (id 148219637): "Ante o exposto, o Ministério Público opina pela procedência do pedido de registro de óbito fora do prazo, com fulcro nos arts. 77 e seguintes da Lei nº 6.015/73, de modo que seja determinado ao Cartório do Registro Civil proceda ao assentamento do óbito de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, inscrito sob o CPF nº *15.***.*94-91".
Consigo que a parte autora não juntou certidão emitida pela CENSEC dando conta da (in)existência de testamento, limitando-se a alegar que o falecido não deixou testamento conhecido na petição id 111436420. É o que basta relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei de Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
Dispõem os arts 80 e 83 da Lei 6.015/73: Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9º) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
No caso concreto, a interessada comprovou sua legitimidade, uma vez que era esposa do falecido, conforme certidão de casamento id 131241704.
Também restou comprovado o falecimento, apresentando-se a declaração de óbito anexa (id 131241719), devidamente atestada pelo Dr.
César Romero de Oliveira Sales - CRM/RN nº 10782.
Ademais, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de registros Públicos, como se observa na planilha abaixo: Informação Dados do falecido Documento ID correspondente nos autos 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 17/05/2023 às 08:30h Declaração de óbito 111437834 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; Upa Maria de Nazaré – Localizada na Rua Rosa Fernandes da Silva, Nº 205 A, Nova Esperança, Parnamirim/RN, CEP: 59144-210.
Declaração de óbito 111437834 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; JOSE FRANCISCO DA SILVA, masculino, 78 anos, pardo, solteiro, aposentado, brasileiro, residente e domiciliado a Rua Presidente Epitácio Pessoa, nº 44, Santa Tereza, Parnamirim/RN, CEP: 59142-340.
RG / Procurações onde consta endereço do falecido 111437838 e 111437842 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; solteiro Certidão de Nascimento 111437838 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; Mãe: MARIA JUZIFINA DA SILVA, brasileira, falecida.
RG e Certidão de Nascimento 111437838 6º) se faleceu com testamento conhecido; Não deixou testamento inicial 111436420 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; Não deixou filhos. inicial 111436420 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; Morte natural - infarto agudo do miocárdio Nome do médico atestante: Thales Aragão Pimentel, CRM/RN 11.908 Declaração de óbito 111437834 9°) lugar do sepultamento; Cemitério público Santa Terezinha – Endereço: Rua Clayton Bezerra Dos Santos, SN, Nova Esperança, Parnamirim/RN, CEP: 59140-971.
Declaração de sepultamento 111437836 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; Não deixou bens e herdeiros menores ou interditos. inicial 111436420 11°) se era eleitor.
Sim.
Título eleitoral 111437837 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Número do benefício: 143.769.918-6 CPF: *15.***.*94-91 RG: 442.812 SSP/RN Título de eleitor: 0152 5826 1627 RG – DECLARAÇÃO DO BENEFICIO 111437838 e 111437840 O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que determino a expedição de registro de óbito fora do prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Sem condenação em custas, haja vista a gratuidade judicial deferida.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), remeta-se a presente sentença com força de mandado de registro ao Cartório competente.
Após envio e independentemente de confirmação de cumprimento pelo Ofício competente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
25/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 06:40
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0868920-90.2023.8.20.5001 Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS Requerido: JOSE FRANCISCO DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Acerca da legitimidade ativa, adianto que a Lei nº 6.015/73 dispõe: "Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: (...) 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, aquele que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia." Dessa forma, o dispositivo legal confere legitimidade à autora para atuar no presente feito.
Não obstante o peticionamento autoral nos ids 129525064 e 136473776, verifico que a planilha indicada no despacho de id 128100669 não foi devidamente preenchida, devendo a parte autora providenciar sua complementação.
Com fulcro no princípio da cooperação processual, reitero que a parte autora deverá verificar se, no presente feito, já consta a documentação abaixo relacionada (sem prejuízo de eventual complementação posterior), indicando o "id" correspondente para cada documento, caso já tenha sido juntado, a fim de facilitar a conferência por parte deste Juízo: Informação Dados da falecida Documento ID correspondente nos autos 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar as informações apontadas e/ou outras que entender úteis, sob as penas da lei.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Havendo inércia e já ultrapassado prazo de 30 dias, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o correto andamento processual, sob pena da inércia configurar abandono.
Após, vistas ao MP.
Na sequência, autos conclusos para sentença extintiva. 2.2 - Havendo juntada das informações, dê-se vistas ao Ministério Público.
Na sequência, havendo parecer, venham os autos conclusos para sentença.
Se, do contrário, houver requerimento pelo Parquet, autos conclusos para decisão de urgência.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
31/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 03:00
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 01/10/2024 23:59.
-
08/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 14:07
Declarada incompetência
-
29/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/02/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 06:55
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:55
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO FERREIRA DAS NEVES em 30/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:14
Declarada incompetência
-
05/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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