TJRN - 0800289-20.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800289-20.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: MARIA DOS ANJOS BELIZARIO BARBOSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 10 de junho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
10/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS BELIZARIO BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800289-20.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, estando as partes já devidamente qualificadas, pela qual pretende a declaração da inexistência do contrato motivador da negativação alegadamente indevida, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminares e, no mérito, argumentou que a negativação impugnada é válida, uma vez que é oriunda de cessão do crédito em seu favor, ocorrida em 26/08/2022.
Em sua réplica, a parte autora impugnou as teses defensivas elencadas pelo réu e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que o autor demonstrou a necessidade e utilidade da demanda, preenchendo, portanto, os requisitos processuais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais, pois a parte requerente questiona a negativação do seu nome decorrente de contrato o qual alegadamente desconhece.
Da análise dos documentos juntados à inicial, observa-se que a parte autora teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito (ID n. 140821653) pelo contrato que alegadamente nunca firmou.
A parte ré não trouxe aos autos o instrumento contratual assinado pelas partes e não fez prova do fato contestado, mas apenas juntou os comprovantes de telas sistêmicas que não servem para aferir a regularidade da suposta contratação, o que por si só não demonstra a existência da relação jurídica afirmada.
A instituição demandada alega que a negativação impugnada se deu em razão da cessão de crédito para a ré.
No entanto, não trouxe elementos probatórios suficientes para comprovar a existência do débito e a regularidade da inscrição dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Deveria a parte requerida ter apresentado o contrato demonstrando a existência da contratação original e a discriminação dos valores inadimplidos, bem como a notificação ao devedor sobre a respectiva cessão.
Ao deixar de apresentar a documentação relacionada à legitimidade da negativação, ônus do qual não se desincumbiu, a parte ré atribuiu verossimilhança à tese autoral.
Nesse contexto, sendo indevida a cobrança, a negativação é ilegítima, devendo-se declarar a inexistência da dívida, bem como determinar a exclusão dos cadastros restritivos de crédito.
Entretanto, quanto ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que, no caso em análise, de acordo com o documento do ID n. 140821653, a parte requerente, ao tempo da inclusão da dívida ora questionada, já tinha seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito em razão débitos pretéritos datados do ano de 2022.
Outrossim, registra-se que, em consulta realizada no PJe, inexiste comprovação de que a referida negativação tenha sido discutida judicialmente.
Nesse sentido, conforme decidido em sede de recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial nº 1386424/MG (Tema/ Repetitivo 922), de acordo com a Súmula 385 do STJ, "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, razão pela qual declaro a inexistência do contrato impugnado na inicial e, por conseguinte, condeno a parte demandada à obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Julgo improcedente o pedido de condenação à indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em relação à quota da parte autora, por ser esta beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800289-20.2025.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, vê-se que o processo pode ser impulsionado por meio de ato ordinatório, nos termos do Provimento 252/2023 do TJRN.
Dessa forma, retornem os autos à secretaria para que elabore o ato ordinatório pertinente, só voltando os autos conclusos em caso de não enquadramento em nenhuma das hipóteses do referido Provimento.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:02
Publicado Citação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800289-20.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que a ré retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que não reconhece a dívida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Quanto à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento da tutela não restaram devidamente preenchidos.
Isso porque os documentos anexados à inicial não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito antes de instaurado o contraditório.
Além disso, conforme se verifica nos extratos acostados à inicial (ID n. 140821653), a autora possui outras negativações em seu nome, motivo pelo qual faz-se necessário estabelecer a relação processual para, assim, verificar a existência do direito autoral.
Por fim, destaca-se que a dívida questionada data de abril de 2022, motivo pelo qual não se torna verossímil a alegação de que a autora a desconhece.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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