TJRN - 0850329-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 19:25
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2025 19:41
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0850329-80.2023.8.20.5001 Autor: VALQUIRIA DO NASCIMENTO COSTA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pleito formulado (id. 148945364), razão pela qual determino a expedição, incontinenti, dos alvarás judiciais em favor da parte autora e seu patrono, observando-se os acréscimos correspondentes e os dados informados (id. 148945364), nos seguintes valores: Valquiria do Nascimento Costa (autora) – R$ 4.092,00 (quatro mil e noventa e dois reais); Halison Rodrigues de Brito (advogado) - R$ 2.728,00 (dois mil e setecentos e vinte e oito reais).
Cumprida a diligência, uma vez que já certificado o trânsito em julgado, adotadas as providencias cabíveis quanto às custas, arquivem-se.
Proceda-se a evolução da classe processual para “cumprimento de sentença” P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf -
12/08/2025 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:46
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 02:37
Decorrido prazo de POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0850329-80.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA DO NASCIMENTO COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte VALQUIRIA DO NASCIMENTO COSTA , por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre o(s) documento(s) juntado(s) aos autos: petição informando quitação da dívida (ID nº 145245201), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 437, § 1º).
Natal-RN, 24 de março de 2025.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XVIII - constatado que qualquer das partes, durante o trâmite do processo, fez a juntada de documento aos autos, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). -
24/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:46
Decorrido prazo de POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:20
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:20
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0850329-80.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA DO NASCIMENTO COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com tutela antecipada proposta por Valquíria do Nascimento Costa em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema, visando à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o cancelamento do débito objeto de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a justiça gratuita (Id. 106595959) e indeferida a tutela de urgência.
A parte autora alega desconhecer a origem do débito inserido nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a inexistência de contrato firmado com a empresa ré ou qualquer notificação válida de cessão de crédito e de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais sofridos (Id. 106402846).
O a parte ré apresentou contestação, argumentando que o débito decorre de contrato firmado pela autora com o banco Itaú, posteriormente cedido ao fundo réu, anexando extratos de faturas e pagamentos parciais como comprovação do vínculo contratual (Id.108049289).
Em réplica, a autora sustentou que o réu não juntou qualquer contrato que demonstre a origem, exigibilidade e liquidez da dívida, o que seria indispensável para validar a cobrança e a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (Id.109347935).
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 116757899).
Em decisão saneadora, além do deferimento da inversão do ônus da prova, restou fixado os seguintes pontos controvertidos (Id. 115673782): Existência do contrato originário com o cedente, notificação da cessão de crédito e existência do débito.
Intimado a apresentar o contrato originário que teria dado origem ao débito, o réu permaneceu inerte, deixando de comprovar suas alegações (Id.118804078). É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de inexistência de dívida bem como a condenação da empresa ré pelo dano moral sofrido proveniente da inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito.
Em suma, impende aquilatar se a inscrição da parte autora no cadastro de restrição de crédito procedida pela requerida foi imotivada e, como tal, um ato ilícito hábil a ensejar a responsabilidade civil pelos eventuais danos que dela tenham decorrido, ou se, ao revés, perpetrou-se no regular exercício de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil de 2002), com força para excluir qualquer dever de reparação.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
A partir do breve esboço da pretensão autoral e do direito que dela advém, passo a análise de cada ponto: a) Da inexistência de relação jurídica e do débito Verifico que, no presente caso, a relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora, na condição de consumidora, é destinatária final do serviço financeiro supostamente contratado, e o réu se enquadra como fornecedor de produtos e serviços.
Conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova pode ser deferida quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
No caso dos autos, é evidente a posição de vulnerabilidade da autora frente ao réu, que detém melhores condições técnicas e documentais para comprovar a existência e a validade do contrato que deu origem ao débito.
Portanto, com fundamento no princípio da proteção ao consumidor e na busca pelo equilíbrio processual, foi determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo ao réu o dever de apresentar o contrato e demais documentos capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes.
Todavia, mesmo intimado para tanto (Id.118804078), a parte ré não apresentou o contrato solicitado, descumprindo seu encargo probatório.
Essa omissão reforça a procedência dos pedidos formulados pela autora, uma vez que a inexistência de prova da relação jurídica torna indevida a cobrança e a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, não há provas nos autos que vinculem a autora à dívida objeto de cobrança, tampouco que justifiquem a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
A ausência de tais documentos reforça a inexistência de relação jurídica entre as partes. b) Da notificação da cessão de crédito Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a validade da cessão de crédito depende da notificação ao devedor.
No caso, o réu não comprovou que a autora foi notificada de forma válida acerca da cessão do crédito, o que torna a cobrança ineficaz.
Assim também dispõe o STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EFEITOS. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3.
Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4.
Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Inteligência do enunciado normativo do Art 290 do CC. 6.
Precedentes do STJ. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1401075-RS, Terceira Turma, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Publicação: DJe 27/05/2014) c) Dos danos morais A concretização dos danos morais ocorre quando existe violação a direitos da personalidade, como honra, dignidade ou reputação, resultando em abalo emocional ou sofrimento psicológico para a pessoa.
No caso, a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito é causa presumida de abalo de crédito, ensejando indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A conduta do réu causou à autora constrangimentos e transtornos, especialmente pela ausência de comprovação da origem do débito.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7⁄STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.761 - SP.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de abril de 2011.
Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Diante disso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional aos danos causados, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, além do cancelamento dos débitos em seu nome, além da retirada do nome da parte autora de todos os cadastros de proteção aos créditos provenientes dessa dívida; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Sumula 54-STJ) e atualização monetária, a contar do arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação sopesados os critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
27/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 06:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 02:41
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:41
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:13
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 23:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:25
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/03/2024 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/03/2024 09:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 09:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/03/2024 07:32
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:32
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:42
Juntada de diligência
-
02/03/2024 03:27
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:00
Outras Decisões
-
28/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:49
Audiência instrução e julgamento designada para 11/03/2024 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 00:55
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:44
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:16
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a valquiria do nascimento costa.
-
04/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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