TJRN - 0800368-93.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 11:13
Cancelada a Distribuição
-
25/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:04
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800368-93.2025.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: JOSE PERDIVAL DESPACHO Em detida análise, verifica-se não existir nos autos comprovação do pagamento das custas processuais iniciais, não sendo o caso de deferimento de justiça gratuita.
O art. 321 do atual CPC, assim preleciona: “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Diante do exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento (CPC, art. 290).
Ressalto ainda que para facilitar a guarda do bem, no caso de ser efetivada a busca e apreensão pelo(a) oficial(a) de justiça, necessário que seja anexado aos autos o nome e telefone para contato de pessoa autorizada a proceder à eventual assinatura de termo de compromisso de Fiel Depositário.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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