TJRN - 0874000-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 00:02 Decorrido prazo de Município de Natal em 08/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:22 Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:22 Decorrido prazo de EUZEMARIO GOMES DE SOUZA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            06/07/2025 20:40 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116) 
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                                            30/06/2025 06:07 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 06:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 0874000-69.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: EUZEMARIO GOMES DE SOUZA D E C I S Ã O O MUNICÍPIO DE NATAL, por seu representante legal, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de omissão na decisão embargada, quanto ao § 2º do art. 9º do CTN, segundo o qual, deve se juntara os autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros, e no caso, a juntada do certificado de exame técnico de ID 124454313, emitido há exatos 25 (vinte e cinco anos), sem qualquer indicação do proprietário das pedras preciosas, não é suficiente para se considerar garantido o juízo, e autorizar o levantamento da constrição incidente sobre o veículo penhorado.
 
 Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, conferindo-lhe os efeitos infringentes acima pleiteados, para que, antes de se levantar as restrições inseridas via RENAJUD no veículo de titularidade do executado, seja efetivada a penhora das pedras preciosas, com a necessária apresentação de documentação suficiente para comprovar a regularidade de sua origem e de sua propriedade.
 
 Intimada, a Parte Embargada refutou em todos os seus termos as razões postas nos presentes embargos, conforme contrarrazões de ID 150425038. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada.
 
 Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo).
 
 Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que pertine a omissão do julgado, o próprio Diploma processual Pátrio enfatiza que a decisão será omissa quando (art. 1.022, pár. ún): I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (art. 1.022, pár. ún).
 
 Sobre a matéria, o renomado processualista Freddy Didier Junior considera omissa a decisão; “Que não se manifestar-se sobre: a) Um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pela parte (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa a garantia do contraditório). c) sobre questões de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício, pelo magistrado, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte”.
 
 Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a sentença embargada não padece dos vícios alegados pela parte Embargante, nos termos a seguir fundamentados, de modo que a interposição do recurso ora em análise tem por único fim a modificação do sentido do julgamento, o que não se mostra possível através da presente via.
 
 Com efeito, alegou a Parte Embargante que a decisão embargada incidira em omissão quanto ao § 2º do art. 9º do CTN, segundo o qual, deve se juntara os autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros, e no caso, a juntada do certificado de exame técnico de ID 124454313, emitido há exatos 25 (vinte e cinco anos), sem qualquer indicação do proprietário das pedras preciosas, não é suficiente para se considerar garantido o juízo, e autorizar o levantamento da constrição incidente sobre o veículo penhorado.
 
 Neste contexto, percebe-se que a questão tida por eivada de vício do art. 1.022 do CPC restou exarada nos seguintes termos: "Dito isso, cabe enfatizar que, a pretensão da Parte Embargante, conforme enfatizado acima, dizia respeito à substituição da penhora do veículo TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, pelo lote de Esmeraldas de 19 gramas, de 95 quilates, avaliado em US$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos dólares americanos), conforme Laudo de Avaliação n.º 0018/0131366/2000, com fundamento de que tal pretensão teria respaldo no rol do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, onde se estabelece que, na ordem de preferência para penhoras e arresto de bens, o bem ofertado se encontra em posição anterior (inciso III) do bem já penhorado, que seja, um veículo automotor (inciso VI).
 
 Como visto, a matéria em discussão possui regramento específico na Lei de Execução fiscal, a qual possibilita à Parte executada ofertar bens à penhora no curso do processo, ao passo que, a depender do tipo de bem ofertado, atribui à Fazenda Exequente o direito de aceitação, e sendo o caso, exigir que a penhora obedeça à ordem legal disposta em rol taxativo, de tal forma a melhor garantir a satisfação de seu direito, mediante apropriação de bens do devedor, diante do inadimplemento.
 
 Com efeito, o direito de garantir a execução pertence ao devedor que, no prazo de cinco dias da citação, poderá indicar bens à penhora, observada a ordem legal constante dos arts. 9º, da Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.” (grifei).
 
 Por sua vez, o mesmo Diploma Legal possibilita à Parte Exequente o direito de exigir que a penhora obedeça à ordem legal disposta em seu art. 11, de tal forma a melhor garantir a satisfação de seu direito, mediante apropriação de bens do devedor, diante do inadimplemento, senão vejamos: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” (grifei).
 
 Como cediço, o processo de execução se encontra apoiado em dois pilares básicos, que são o da finalidade precípua de satisfação do credor (art. 797 do CPC), e o princípio de que essa satisfação deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor (art. 805 do CPC).
 
 Não restam dúvidas de que a nomeação de bens possibilita a operacionalização do princípio previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, enquanto a possibilidade de recusa pelo credor privilegia o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal.
 
 A harmonização destes princípios se dá na medida em que a recusa não impeça o devedor de promover a execução de uma forma menos gravosa para si, devendo, para tanto, ser justificada e razoável.
 
 Assim, a razoabilidade da recusa encontra suporte especialmente quando o bem oferecido pelo devedor, em virtude de determinadas circunstâncias, seja de difícil alienação ou de liquidação duvidosa, ou seja, quando o bem acabe por importar mais em um obstáculo à satisfação do direito do credor, que em um meio de entregar-lhe seu direito.
 
 Desse modo, além da ordem legal de penhora disposta no art. 11 da Lei nº 6.830/80, é reconhecido a Fazenda Exequente o direito de recusar os bens ofertados pela Parte Executada, mormente em razão de determinados fatos a eles relacionados que dificultem a liquidez, e por conseguinte, em proveito à execução, conforme a regra do art. 848, V, do CPC, supra transcrito.
 
 Por outro lado, não se mostra razoável a rejeição da substituição pelo mero fato de não obediência a tal ordem, porquanto, há que prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sobretudo, a menor onerosidade ao devedor, quando puder ser promovida a execução por outros meios menos gravosos ao executado.
 
 Neste sentido, confira-se o teor do art. 805, do CPC: "Art. 805.
 
 Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
 
 Parágrafo único.
 
 Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Como se vê do dispositivo transcrito, a legislação processual pátria prevê expressamente que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
 
 Em observância a esse dispositivo, caberá ao Magistrado, necessariamente, utilizar o princípio da menor onerosidade, objetivando evitar que a execução sacrifique o patrimônio da empresa contribuinte de forma tão gravosa que prejudique ou venha a comprometer a sua normal operacionalidade.
 
 Em comentário à matéria ora discutida, colhe-se a lição do mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, para o qual, dentre os parâmetros de escolha dos bens a penhorar, situa-se a "conciliação, quanto possível, dos interesses de ambas as partes".
 
 Por sua vez, o doutrinador Marcelo Abelha Rodrigues, assim enumera: "Nesse choque entre o interesse do exequente em ver satisfeita a tutela jurisdicional e do executado em fazer com que essa satisfação seja a menos onerosa possível para o seu patrimônio é que colocam a ponderação e a razoabilidade como critérios insuperáveis na efetivação da tutela jurisdicional executiva".
 
 Por fim, e ainda sobre a matéria, Araken de Assis, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça, aduz o seguinte: "Os incisos I a X do art. 655 estipulam a ordem obrigatória de nomeação dos bens para o executado.
 
 Com razão, a doutrina acentua o caráter relativo dessa ordem, estipulada nas considerações dos bens de conversão em dinheiro mais fácil, o que, naturalmente, compreende boa dose de álea. 'A gradação estabelecida para efetivação da penhora', assentou a 2ª Turma do STJ, 'tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere.
 
 Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as particularidades de cada caso concreto e no interesse das partes, presente, ademais, a regra do art. 620" No caso dos autos, fora efetuada a penhora do veículo TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, razão pela qual a Parte Executada requereu a substituição da aludida constrição deste bem móvel por um lote de Esmeraldas, pesando 19 gramas, de n.º 0131366, equivalente a 95 quilates, avaliado em US$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos dólares americanos), conforme Laudo de Avaliação n.º 0018/0131366/2000, sob a alegação de que tal pretensão encontra respaldo no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, que trata da ordem de preferência para penhoras e arresto de bens.
 
 Por outro lado, o Município Exequente, ora Embargado veio informar que não aceita a substituição da penhora do automóvel descrito pela penhora das pedras preciosas ofertadas, vez que se trataria de bem de difícil alienação externada por dúvida acerca da sua autenticidade.
 
 Nesse contexto, em que pese a discordância da Fazenda Exequente com a substituição da penhora acima detalhada (veículo por pedras preciosas), entendo pela existência de autorização legal para a substituição da substituição ora pleiteada.
 
 Isto porque, além de figurar o bem ofertado em posição anterior, na legislação de regência (art. 11, inciso III, da LEF) em relação ao bem móvel já constrito (art. 11, inciso VI, da LEF), o veículo apenas se encontra bloqueado, via RENAJUD, logo, ainda não fora localizado fisicamente, não se sabendo acerca de sua efetiva localização física até este instante, havendo, inclusive, possibilidade de frustração de uma futura hasta pública.
 
 Ademais, a Parte Embargante/Executada cuidou de anexar um Certificado de Exame Técnico realizado pela CEFET-RN, constante do Laudo de Avaliação de nº 0018/0131366/2000, que corrobora as informações trazidas pelo ora Embargante, senão vejamos no ID 124454313 - Pág. 1: Assim, no caso dos autos, sopesando os elementos trazidos pelas partes, conclui-se, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que o caminho mais adequado é no sentido do deferimento da pretensão da parte Executada, ora embargante, vez que esta, além de possuir amparo no art. 11, da Lei nº 6.830/80, se mostra compatível com os princípios que regem a execução fiscal, acima comentados." Desse modo, sendo a matéria posta nos embargos exaustivamente analisada, enfrentada e decidida pela decisão ora embargada, mesmo que através de outros fundamentos, não se visualiza a necessidade de qualquer esclarecimento, complemento, suprimento ou correção, através da presente via, e assim, qualquer modificação neste aspecto, em virtude do desconformismo da parte ora embargante, reclama o manejo do remédio recursal cabível.
 
 Como cediço, o julgador deverá indicar o suporte jurídico no qual embasa seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes.
 
 Assim, a jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada.
 
 Ademais, conforme já decidiu 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se permite que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos.
 
 Para a Corte Superior, nestes casos, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas sim, mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento, a ser combatida através de recurso cabível (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.501.522/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020).
 
 Logo, percebe-se que, através da presente irresignação, a Embargante denota claramente sua intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não é permitido através da presente via.
 
 Neste aspecto, restara evidente a pretensão do recorrente de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que, como cediço, não se mostra permitido, pois como já enfatizado, visa corrigir ponto omisso sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz.
 
 De fato, não constitui a presente via meio adequado para substituição do recurso legalmente previsto para fins de reforma de julgamentos, razão pela qual haverá de ser desacolhido.
 
 Corrobora com esse entendimento os seguintes precedentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E INTUITO DE DISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA MEDIDA CAUTELAR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA.
 
 INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 MATÉRIA SUBMETIDA A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
 
 Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela perda de objeto da medida cautelar ante a apreciação do recurso especial a que ela era incidental. 3.
 
 A cautelar não é sede para a discussão acerca da deserção ou não do recurso especial que nem sequer superou o juízo de admissibilidade. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg na MC 20.956/SP, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/11/2015). “PROCESSUAL PENAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2.
 
 Os aclaratórios não constituem veículo próprio para o exame de questões que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, por não terem sido deduzidas nas razões ou contrarrazões do recurso especial, caracterizando, assim, inovação recursal, inadmissível na via eleita. (…) 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 1359746/MG, Rel.
 
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios.
 
 Mesmo que seja prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
 
 Não é o caso dos autos.
 
 Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão (Tema 339 do STF repercussão geral).” (TJ/RS: Embargos de Declaração Nº *00.***.*19-11, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em 15/02/2019). (grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
 
 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
 
 AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
 
 CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
 
 ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 2.
 
 Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. […] (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OSBCURIDADE OU ERRO MATERIAL - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO. 1.
 
 Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 2.
 
 Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3.
 
 Embargos rejeitados.” (TJ/MG: Embargos de Declaração-Cv 1.0290.13.000554-6/002, Relatora: Desa. Áurea Brasil, 5ª Câmara Civel, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 TRIBUTÁRIO. (…) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
 
 O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
 
 Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
 
 O fato de os embargantes não concordarem com a fundamentação consignada no decisum recorrido, ou então com a valoração das provas levada a efeito pelo Colegiado, a toda evidência, não se traduz em qualquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração. (…) 10.
 
 Diante da pretensão dos embargantes em rediscutirem pontos já amplamente enfrentados pelo v.
 
 Acórdão recorrido, o desprovimento dos aclaratórios é medida que se impõe.” (TJ/DF: 07001594620188070018, Relatora: Gislene Pinheiro. 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018). (grifei).
 
 Inexistindo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou nenhum ponto omisso a ser suprido no julgado, ou questão sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz, mesmo que de ofício, ou sobre argumentos relevantes lançados pela parte, ou sobre questões de ordem pública, apreciáveis de ofício, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte, ou erro material a ser corrigido, os embargos devem ser desacolhidos, pois não constituem meio recursal adequado para reapreciação questão decidida no curso do processo, considerando-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via estreita do recurso integrativo.
 
 Em sendo assim, não visualizados quaisquer dos vícios apontados pela Parte Embargante, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a via dos declaratórios mostra-se imprópria para alterar a conclusão do julgado, não sendo esta sua finalidade, vez que o instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento, "visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida"2.
 
 De fato, não há que se falar em qualquer incerteza no corpo do decisum embargado suficiente a justificar a interposição do recurso, protelando desnecessariamente a entrega definitiva da prestação jurisdicional.
 
 Diante do exposto, ausente o vício do artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 25 de junho de 2025 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. “Código de processo civil interpretado e anotado”.
 
 São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000 1Embargos de Declaração – Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, .RPCP, São Paulo, RT, 2001. 2 João Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed.
 
 Forense, p. 547.
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                                            26/06/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 17:00 Não conhecidos os embargos de declaração 
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                                            06/06/2025 00:14 Decorrido prazo de EUZEMARIO GOMES DE SOUZA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 10:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/05/2025 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 00:35 Decorrido prazo de EUZEMARIO GOMES DE SOUZA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:35 Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:04 Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:04 Decorrido prazo de EUZEMARIO GOMES DE SOUZA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 06:11 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 15:14 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            28/02/2025 00:26 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 07:39 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0874000-69.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Advogado: Executado: EUZEMARIO GOMES DE SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamado: SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
 
 Trata-se de Ação de Execução Fiscal com bem penhorado nos autos. À decisão que determinou a remessa dos autos a este juízo, vieram Embargos de Declaração (id 141187356), inclusive anuídos pelo Município de Natal (id 142274010).
 
 Assim, devolvo os autos ao juízo de origem para análise dos referidos declaratórios, observando as cautelas legais.
 
 Providências necessárias.
 
 Natal, 22 de fevereiro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/02/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2025 09:56 Outras Decisões 
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                                            22/02/2025 05:43 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 01:31 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0874000-69.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Advogado: Executado: EUZEMARIO GOMES DE SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamado: SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA D E C I S Ã O Tratam-se de ação de execução fiscal. À decisão de id º 133747660, vieram os Embargos de Declaração de id 141187356.
 
 Recebo os referidos embargos, com efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, do CPC).
 
 Intime-se a parte embargada, Município de Natal, para se pronunciar, no prazo de 05 dias.
 
 Após, conclusos.
 
 P.I.C Natal, 31 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/02/2025 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 15:38 Outras Decisões 
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                                            31/01/2025 19:28 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 16:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/11/2024 22:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 11:47 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 09:32 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/10/2024 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2024 22:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 00:41 Decorrido prazo de EUZEMARIO GOMES DE SOUZA em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:41 Decorrido prazo de EUZEMARIO GOMES DE SOUZA em 07/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2024 08:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2024 08:21 Juntada de diligência 
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                                            25/06/2024 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 07:43 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2024 14:51 Juntada de termo 
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                                            07/03/2024 10:26 Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            05/03/2024 09:41 Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            01/03/2024 14:31 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            01/02/2024 15:19 Juntada de termo 
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                                            11/12/2023 12:40 Juntada de termo 
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                                            31/10/2023 06:21 Decorrido prazo de EUZEMARIO GOMES DE SOUZA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2023 03:34 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            05/10/2023 08:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/06/2023 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2023 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2022 07:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2022 21:17 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/09/2022 09:19 Juntada de Petição de certidão de dívida ativa 
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                                            13/09/2022 09:19 Juntada de Petição de certidão de dívida ativa 
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                                            13/09/2022 09:19 Juntada de Petição de certidão de dívida ativa 
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                                            13/09/2022 09:19 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2022 09:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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