TJRN - 0806525-77.2014.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO DANTAS MARINHO em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806525-77.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Chacon Participações & Administração Ltda Réu: JOSE CARLOS BARBOSA DE MOURA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento de ID 151195610.
Natal, 15 de maio de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:37
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 08:47
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 21:24
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806525-77.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHACON PARTICIPAÇÕES & ADMINISTRAÇÃO LTDA EXECUTADO: JOSE CARLOS BARBOSA DE MOURA - ME DECISÃO Em petição retro, a Exequente requer a adoção de meios alternativos de execução, quais sejam, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e do CPF do sócio da empresa Executada É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, em regra, o STJ entende ser possível a aplicação de medidas executivas atípicas no cumprimento de sentença comum, conforme encartado no art. 139, IV, do CPC, desde que atendidos certos requisitos, dentre os quais que tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, enquanto circunstância adequada às especificidades da hipótese concreta, observando-se, ainda, o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade (STJ. 3ª Turma.
REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019).
Nesse sentido, as medidas pleiteadas, na condição de medidas atípicas de cunho não patrimonial, somente devem ser tomadas em desfavor da executada na hipótese das providências anteriores resultarem não exitosas.
Aqui, já houve tentativas inexitosas de penhora online pelo Sisbajud e de busca de propriedade do Executado através do Renajud e Infojud, bem como foi inscrito o nome do Devedor no Serasajud.
Por outro lado, mesmo que ultrapassado o requisito anterior, não cabem as medidas restritivas pretendidas. É que não é proporcional, razoável, eficiente nem compatível com a dignidade humana, suspender a habilitação da devedora ou apreender o seu passaporte.
A falta de proporcionalidade nota-se porque o valor do débito não está vinculado à verba de natureza imprescindível à subsistência do credor, que não fica impedido de bem desenvolver as suas atividades pessoais ou profissionais em razão da dívida ora cobrada.
Ainda, é desarrazoado adotá-los em situação na qual inexiste a mínima relação entre o débito, a sua causa e as medidas coercitivas pleiteadas.
Esclareça-se.
In casu, não se trata de dívida proveniente de responsabilidade civil por acidente de trânsito, o que ligaria a dívida à medida de suspensão da carteira de habilitação.
Nessa linha exemplificativa, justificaria a apreensão do passaporte acaso houvesse pretensão da devedora de evadir-se do Brasil, com o objetivo de fixar residência no exterior, de modo a se esquivar de pagar o débito exigido.
Também, incluam-se nessa possibilidade o fato de a dívida ser proveniente de despesas feitas no exterior ou de exportação ou importação de mercadorias, a vincular a dívida à medida de apreensão do passaporte.
Ainda, arranha o princípio da dignidade humana, aliás, encartado como cláusula geral no art.1º, III, da CF, impedir que a devedora dirija veículo automotor, pois, em muitos casos, tira o sustento familiar do uso dele ou utiliza-o para se deslocar ao trabalho.
O mesmo ocorre com o passaporte, que pode ser utilizado, p. ex., para se submeter a tratamento médico fora do país.
Pode-se, ainda, questionar a eficiência dessas sanções, pois nada obsta que o devedor adapte-se às restrições, buscando outros meios de supri-las, e continuar sem pagar.
Sobre o tema vejamos alguns julgados: “Agravo de Instrumento.
Ação indenizatória julgada improcedente.
Cumprimento de sentença.
Execução de honorários sucumbenciais.
Art. 139, IV do CPC.
Bens não localizados.
Medidas executivas atípicas.
Apreensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito e suspensão de passaporte.
Indeferimento. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as medidas executivas atípicas compreendem o bloqueio de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão do direito de dirigir, mas sempre a partir das particularidades do caso concreto. 2.
O art. 139, IV da nova lei processual deve ser interpretado a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, analisando-se o comportamento do devedor em relação à execução, sempre conciliados o interesse do credor e o princípio da menor onerosidade. 3.
Ressalvados os casos de insolvência do devedor, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), em atenção ao princípio da efetividade, sem perder de vista, contudo, a regra da menor onerosidade (art. 805, CPC), em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Assim, a adoção das medidas executivas atípicas somente se justifica quando houver indícios de ocultação de patrimônio expropriável do devedor, ou sinais ostensivos de riqueza, incompatíveis com a condição de insolvência. 5.
Alegação recursal de existência de dívida não paga, desacompanhada da demonstração da possibilidade de pagamento. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (REsp 1782418/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 23/04/2019; RHC 97.876/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 05/06/2018) 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00841614020208190000, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021)” “...MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS, BEM COMO A APREENSÃO DE SEUS PASSAPORTES E O CANCELAMENTO DE SEUS CARTÕES DE CRÉDITO MANUTENÇÃO As medidas tendentes à efetividade da execução devem guardar relação com a execução de bens dos devedores, e o bloqueio de CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito não são autorizados para essa finalidade.
Ofensa a direito fundamental dos executados Decisão mantida.
Recurso desprovido, nessa parte. (STJ - REsp: 1912883 SP 2020/0339529-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 24/05/2021)” Pelo exposto, rejeito as medidas atípicas reclamadas.
Intime-se o Exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou requerer diligências.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:55
Decorrido prazo de Cielo em 19/02/2024.
-
25/08/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 08:36
Expedição de Ofício.
-
18/12/2022 02:07
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 05:23
Decorrido prazo de CLAUDIO DANTAS MARINHO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:23
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2022 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 02/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:49
Outras Decisões
-
19/01/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIO DANTAS MARINHO em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 01:54
Decorrido prazo de GENASON DANTAS FONSECA em 22/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:44
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 20/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 13/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2021 20:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO DANTAS MARINHO em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 00:58
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 25/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 01:53
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 07/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIO DANTAS MARINHO em 07/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 16:37
Juntada de Ofício
-
23/03/2020 16:36
Expedição de Ofício.
-
23/03/2020 16:29
Exclusão de Movimento
-
27/02/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 15:26
Expedição de Ofício.
-
21/02/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIO DANTAS MARINHO em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO DANTAS MARINHO em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO DANTAS MARINHO em 09/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:22
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:20
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 01/07/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2018 16:14
Expedição de Mandado.
-
02/12/2018 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO DANTAS MARINHO em 30/11/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 03:19
Decorrido prazo de DANIEL MELO DE LACERDA em 16/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 10:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 15:21
Decorrido prazo de CHACON-PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 06/03/2017 23:59:59.
-
01/03/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2017 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2017 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2016 15:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2016 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2016 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2016 14:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2016 14:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2016 11:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 11:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2016 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2016 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2016 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 11:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 11:11
Expedição de Alvará.
-
29/10/2015 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2015 00:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DE MOURA - ME em 27/10/2015 23:59:59.
-
29/09/2015 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2015 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2015 08:24
Mudança de Classe Processual
-
29/09/2015 08:21
Mudança de Classe Processual
-
17/09/2015 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2015 09:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2015 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DE MOURA - ME em 05/08/2015 23:59:59.
-
07/08/2015 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DE MOURA - ME em 05/08/2015 23:59:59.
-
06/08/2015 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2015 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2015 13:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2015 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2015 10:56
Expedição de Mandado.
-
15/07/2015 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2015 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2015 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2015 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2015 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2015 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2015 14:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2015 11:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2015 08:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2015 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2015 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2015 15:55
Expedição de Mandado.
-
07/06/2015 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2015 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2015 08:41
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2015 11:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2015 09:54
Conclusos para julgamento
-
16/03/2015 14:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2015 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2015 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2015 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2015 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2015 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2015 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DE MOURA - ME em 25/02/2015 23:59:59.
-
20/02/2015 09:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2015 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2015 14:20
Expedição de Mandado.
-
13/02/2015 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2015 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2015 12:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2015 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2014 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2014 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2014 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DE MOURA - ME em 16/12/2014 23:59:59.
-
05/12/2014 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2014 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DE MOURA - ME em 19/11/2014 23:59:59.
-
04/11/2014 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/11/2014 10:22
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2014 09:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/10/2014 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2014 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2014 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2014 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2014 16:48
Conclusos para decisão
-
08/10/2014 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2014
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800299-64.2025.8.20.5100
Maria do Socorro da Silva Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 11:20
Processo nº 0809633-70.2021.8.20.5001
Jose Marconi Olimpio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2021 15:12
Processo nº 0810506-89.2021.8.20.5124
Girleilton Pinheiro da Silva
Ivanaldo Severino Malheiro
Advogado: Leonardo Cruz de Oliveira Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2021 12:29
Processo nº 0836667-88.2019.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
A O Dantas - ME
Advogado: Ubaldo Onesio de Araujo Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2019 10:41
Processo nº 0807221-98.2015.8.20.5124
Rossana Cunha Lima Fernandes
Sylvio Piza Pedroza
Advogado: Wilkie Marques Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2015 16:25