TJRN - 0800299-64.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 12:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2025 12:41 Transitado em Julgado em 08/05/2025 
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                                            26/04/2025 00:11 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 02:07 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800299-64.2025.8.20.5100 SENTENÇA MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAÚJO, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO PAN S.A., também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
 
 A parte autora manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Importa em extinção do processo o fato do juiz homologar a desistência da ação, consoante estabelece o art. 485, VIII do CPC.
 
 Observe-se que, na hipótese dos autos, a parte ré não se opôs ao pedido formulado pela parte autora, de modo que a homologação da desistência é a medida que se impõe.
 
 Dessa forma, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
 
 Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
 
 Condeno a parte requerente em custas, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            28/03/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 11:13 Extinto o processo por desistência 
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                                            28/03/2025 09:01 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 01:13 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:31 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 01:08 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800299-64.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO Réu: BANCO PAN S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação após oferecida contestação, INTIMO a parte demandada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, §4º).
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
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                                            10/03/2025 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 01:31 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            24/02/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800299-64.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO Réu: BANCO PAN S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
 
 AÇU/RN, Data do Sistema.
 
 RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
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                                            19/02/2025 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 15:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/01/2025 00:38 Publicado Citação em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            29/01/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800299-64.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de novembro de 2020, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” a demandante.
 
 Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
 
 Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
 
 Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
 
 Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
 
 Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
 
 Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
 
 Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
 
 Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
 
 Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
 
 Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
 
 Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se em sua integralidade.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            28/01/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 14:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/01/2025 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 18:14 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/01/2025 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 21:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 21:32 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO. 
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                                            24/01/2025 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2025 11:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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