TJRN - 0800938-63.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 10:00 Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 29/10/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre, #Não preenchido#. 
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                                            30/04/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2025 00:22 Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:21 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:21 Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 16:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/04/2025 14:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2025 20:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2025 01:42 Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 00:51 Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 14/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 01:05 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:14 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 15:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/04/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 01:43 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800938-63.2024.8.20.5150 Promovente: SILVESTRE RODRIGUES DE PAIVA Promovido: Banco do Brasil S/A e outros (6) DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Em relação ao pedido liminar, a Lei nº 14.181/2021, em atenção aos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais o fomento de ações direcionadas à educação financeira dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, acrescentou à legislação consumerista o rito de repactuação de dívidas, fixado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Art. 104-A do CDC - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
 
 Tal previsão consiste, em linhas gerais, na atribuição de meios processuais para que pessoas naturais em estado de insolvência possam apresentar planos de pagamento de dívidas aos seus credores, expediente em muito semelhante com o processo de recuperação judicial conferido às sociedades empresárias.
 
 Entretanto, para a adoção do citado procedimento, revela-se imprescindível a demonstração da condição de superendividado do consumidor (nos termos do §1º do art. 54-A do CDC), bem como a existência de proposta de repactuação das dívidas, com apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos (nos termos do art. 104-A do CDC).
 
 Nesse sentido, para a concessão da tutela de urgência liminarmente exige-se os seguintes requisitos concomitantes, nos termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) a reversibilidade do provimento.
 
 Pois bem, compulsando os autos, verifico que não ficou caracterizada a probabilidade do direito, eis que não restou devidamente demonstrado, ao menos de forma sumária, os motivos do suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial (que a levou se tornar, supostamente, uma pessoa superendividada), havendo inquestionável necessidade de maior dilação probatória para apuração dos fatos, especialmente tendo em vista que não se submetem ao processo de repactuação as dívidas aquelas decorrentes de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento.
 
 Acerca do assunto, destaco que nos termos do previsto pela Lei nº 14.181/2021 não há nenhuma obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
 
 Vale destacar que o procedimento de repactuação de dívidas é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, motivo pelo qual entendo que se mostra desproporcional a intervenção judicial inaudita altera pars em negócios jurídicos entabulados por partes maiores e capazes.
 
 No mais, destaco que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
 
 Desse modo, entendo que a concessão de tutela provisória de urgência, neste momento processual, importaria em verdadeiro atropelamento do rito procedimental previsto no art. 104-A do CDC, motivo pelo qual encontra-se prejudicado.
 
 Sobre o assunto: EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023).
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 Determino, também, a realização das seguintes diligências: 1) DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o PRÓXIMO DIA DISPONÍVEL a ser presidida por conciliador designado, com a presença do credor de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. 1.1) Citem-se as partes requeridas para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”, nos termos do § 2º, do art. 104-A do CDC. 1.2) Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, intime-se os réus para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha atualizada do saldo devedor, bem como cópias dos contratos firmados entre as partes e objetos do pedido de repactuação. 2) Cumprida a diligência acima, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 15 dias, observados os preceitos do art. 104-A, § 4º, do CDC, notadamente o valor atualizado de cada dívida, o modo que se propõe a pagar, o prazo de pagamento, a possibilidade de redução de encargos, a referência à suspensão ou extinção de ações ajuizadas em relação às dívidas impugnadas e demais medidas relacionadas ao superendividamento (retirada do nome de cadastro de inadimplentes, por exemplo).
 
 Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC). 2.1) Intime-se a parte autora da audiência de conciliação na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º), para comparecimento obrigatório, ciente que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, § 8º, do art. 335) Advirta-se que a apresentação da proposta de plano se faz necessária antes de eventual instauração de processo contencioso para aplicação de eventual plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). 3) Se não houver êxito na conciliação, deverá o Conciliador novamente esclarecer à parte Requerida sobre o prazo de 15 dias úteis para apresentar contestação, o qual se inicia na data da audiência. 4) Após, tragam-me os autos conclusos para decisão, oportunidade na qual este Juízo avaliará a existência de aceite em relação a termos do acordo, a existência de contraposta ou a rejeição do plano proposto, seguindo-se, a depender da situação, com a homologação de pactos ou instauração da fase contenciosa.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito
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                                            27/03/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 17:17 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/03/2025 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            24/02/2025 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 05:58 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800938-63.2024.8.20.5150 Promovente: SILVESTRE RODRIGUES DE PAIVA Promovido: Banco do Brasil S/A e outros (6) DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima ás alegações constantes na inicial.
 
 A pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
 
 Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
 
 Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
 
 Analisando detalhadamente os autos, verifico que a parte autora não acostou os contratos firmados entre as partes.
 
 Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação, isso porque o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC.
 
 Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações.
 
 Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) esclarecer se houve celebração de algum acordo com os devedores indicados na petição inicial e, em caso positivo, quais os termos fixados, juntando eventual pacto para fins de homologação. b) juntar aos autos cópias dos contratos firmados entre as partes e objetos do pedido de repactuação.
 
 Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
 
 Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
 
 No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
 
 Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal
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                                            31/01/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 09:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/12/2024 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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