TJRN - 0805128-25.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:56
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA VERA DE SOUZA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805128-25.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIA VERA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes em epígrafe. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios nos termos do acordo de ID.156209508.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, diante da renúncia expressa ao prazo recursal, arquive-se os autos AÇU /RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805128-25.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA VERA DE SOUZA SANTOS Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
05/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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20/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805128-25.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA VERA DE SOUZA SANTOS Polo Passivo: ASPECIR PREVIDENCIA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de ID 147107879, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 16 de maio de 2025.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA VERA DE SOUZA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA VERA DE SOUZA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805128-25.2024.8.20.5100 Partes: ANTONIA VERA DE SOUZA SANTOS x ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ANTONIA VERA DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face da ASPECIR PREVIDENCIA, também qualificada, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato de seguro existente em conta de sua titularidade, sob a rubrica ASPECIR, no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos). Procurou sua agência bancária para extrair extrato e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de seguro junto à ré.
Afirma que não realizou a entabulação junto à parte.
Pleiteia, assim, o cancelamento da cobrança da tarifa denominada ASPECIR, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas.
Pugnou ainda pela condenação por danos morais no quantum de R$10.000,00 (dez mil reais) e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Anexou documentação correlata. Regularmente citado, a UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA e ASPECIR PREVIDÊNCIA arguíram as seguintes preliminares: 1) calamidade pública - crise climática no Rio Grande do Sul, com a consequente perda de documentos físicos e digitais; 2) retificação do polo passivo, excluindo a ASPECIR PREVIDÊNCIA e incluindo apenas a UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, que é a responsável pelo seguro e pelos descontos na conta da parte autora.
No mérito, sustentaram que: 1) a contratação do seguro de acidentes pessoais foi realizada de forma regular, através de corretora devidamente inscrita na SUSEP e Estipulante, estando amparada pela legalidade; 2) houve boa-fé contratual, sendo o contrato lícito e a contratação legal; 3) a parte autora gozou da cobertura durante todo o período da contratualidade, não havendo que se falar em repetição de indébito; 4) não restou comprovado ato ilícito ou abuso de direito por parte da ré, sendo indevido o pedido de indenização por danos morais.
Afirmou, por fim, que não merece acolhida o pedido 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu indenizatório, eis que ausentes os requisitos para a configuração do dano, de acordo com o que estabelecem os arts. 186 c/c 927 do Código Civil.
Em impugnação à contestação, a parte autora reafirmou a argumentação inicial e pediu pelo julgamento antecipado do mérito (ID143628157). Intimada as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a requerida quedou-se inerte (ID146942698). Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. A priori, no que concerne ao pedido de substituição do polo passivo da demanda, de modo a incluir a requerida UNIÃO SEGURADORA S/A, indefiro-o, uma vez que não houve aceitação do pleito pela parte autora, conforme exige o art. 339 do CPC.
No entanto, considerando o documento de ID141391716, corroborado pelos fatos de que ambas as empresas apresentaram defesa de forma conjunta, sendo certo que o desconto se deu sob a rubrica ASPECIR-UNIAO, determino sua inclusão no polo passivo, a fim de que responda solidariamente pelos danos eventualmente causados à autora.
Isso porque há relação de consumo havida entre as partes e integram ambas as empresas na cadeia de consumo, conforme precedente jurisprudencial majoritário, a saber. "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO REALIZADO POR EMPRESA FRANQUEADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA.
CDC, ARTS. 14 E 18.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético, inicialmente proposta apenas contra a empresa franqueada.
A franqueadora, contudo, interveio espontaneamente nos autos, e foi admitida como assistente litisconsorcial. 2.
A Corte de origem julgou procedente a pretensão indenizatória em relação à franqueada, mas entendeu não ser possível reconhecer a responsabilidade solidária da franqueadora, sob o fundamento de que o contrato de franquia, por si só, não faz presumir relação de consumo entre a franqueadora e a autora da ação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, já decidiu pela responsabilidade solidária da franqueadora pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia.
Com efeito, "Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados" (REsp 1.426.578/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.9.2015). 4.
Nos termos do art. 54 do CPC/73, o assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte, configurando hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior, conforme a lição de Fredie Didier Jr.
Ademais, já é reconhecida, nesta Corte, a responsabilidade solidária nas hipóteses de assistência litisconsorcial.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, consta que a sociedade franqueadora, intervindo voluntariamente na demanda, foi admitida como assistente litisconsorcial e, nessa condição, contestou a ação e participou da instrução probatória, inclusive manifestando- se sobre o laudo pericial, não sendo a hipótese, portanto, de assistência simples. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 278.198 - SP (2012/0275550-0), RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO, DJe 18/06/2019).
Dito isso, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo, doravante, ao desate da lide. A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados. No caso sob exame, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos na conta corrente em que a requerente recebeu seu benefício previdenciário, sob a rubrica ASPECIR-UNIAO, conforme demonstra os extratos bancários que acompanham a inicial (ID137072345). 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Na inicial, a parte requerente alegou a inexistência de vínculo junto à demandada.
A parte ré juntou ao autos a apólice de seguro (ID 141391716), em que observa que a contratação se deu de forma eletrônica.
Todavia, não há qualquer método de autenticação e verificação de legitimidade da contratação, eis que a apólice não está devidamente acompanhada de aceite/assinatura digital ou mesmo de quaisquer outros elementos que evidenciem a contratação eletrônica (endereço de IP, número de controle do aceite digital e hora do processamento, biometria facial, etc.), o que torna verossímil as alegações da requerente no sentido de que não firmou o contrato de seguro objeto da lide.
Ademais, a demandada não juntou aos autos nenhum documento pessoal da consumidora, o que, por certo, deveria ter sido exigido no momento da contratação, ainda que o aceite tenha ocorrido digitalmente.
Desse modo, pode-se concluir para inexistência da relação contratual entre as partes.
Nesse mesmo sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO EDUCACIONAL – ACEITE DIGITAL CONTESTADO PELA REQUERENTE – ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO POSSUI IDENTIFICAÇÃO DE ENDEREÇO IP – INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS NOS AUTOS DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ASSINATURA DIGITAL CONSIDERADA INVÁLIDA – DEMAIS DOCUMENTOS – TELAS DE SISTEMA INTERNO – PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE – NÃO ADMISSÃO – NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS INEXISTENTES – INSCRIÇÕES INDEVIDAS DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É certo que a jurisprudência deste Sodalício tem acolhido a validade da assinatura eletrônica, acompanhando o aumento da utilização dos meios digitais no país, contudo todas as decisões nesse sentido ressaltam que o aceite deve ter hora, data e identificação do endereço de IP utilizado, assim como outros elementos que indicam a relação jurídica entre as partes.
Não comprovada a existência e validade dos débitos que originaram as restrições em nome da autora, ônus da prova que incumbia à ré, deve ser reconehcida a inexistência das dívidas em discussão e a ilegalidade da decorrente inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A inscrição do nome da autora em rol de inadimplentes em virtude de dívida inexistente é ilegal e gera reparação por dano moral in re ipsa. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802556-72.2023.8.12.0018 Paranaíba, Relator: Des. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL IGREE QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil). 2- Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil. 2– Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00158510220228160030 Foz do Iguaçu, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CONTRATO SEM IDENTIFICAÇÃO DE ACEITE DIGITAL - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPRAVADA – COBRANÇA ILEGÍTIMA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo negativa de contratação do produto e/ou serviço pelo consumidor, cabe ao fornecedor comprovar a existência de relação jurídica por qualquer meio idôneo e admitido em direito.
A instituição de ensino não se desincumbiu de ônus probatório que lhe competia, pois o contrato apresentado que supostamente comprovaria o vínculo jurídico entre as partes não possui todas as informações necessárias, tais como indicação dos dados pessoais do contratante, número de IP da máquina, data e horário da assinatura e protocolo do aceite digital.
A inclusão ou a manutenção do nome do consumidor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral na modalidade in re ipsa.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10536517520228110001, Relator: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 16/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 25/10/2023) 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo, competia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetivado, nos termos do art. 373, II do CPC.
Na exata dicção do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, merece guarida o pedido de indenização pelo dano material sofrido, a ser procedida EM DOBRO, devendo se aplicar ao caso a regra prevista pelo art. 42, parágrafo único do CDC. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pela demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da autora. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da demandada reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que é compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Às vistas de tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico em debate; b) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento da quantia indevidamente descontada, EM DOBRO, com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), até a data da efetiva cessação dos descontos; c) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Condeno, ainda, a parte demandada, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Inclua-se no polo passivo da presente lide a empresa UNIÃO SEGURADORA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8 -
31/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:49
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 21/03/2025.
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28/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805128-25.2024.8.20.5100 Partes: ANTONIA VERA DE SOUZA SANTOS x ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
25/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805128-25.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA VERA DE SOUZA SANTOS Réu: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
30/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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