TJRN - 0806832-94.2015.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 07:24
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806832-94.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: JAIRO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebram acordo (ID nº 128030215) e pugnam pela sua homologação em Juízo.
O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito.
O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, que anuíram com o acordo através de seus Advogados, os quais possuem poderem para transigir.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Custas processuais remanescentes devem ser pagas pelo executado, exceto se diferentemente for acordado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04/02/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 18:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:47
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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20/03/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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17/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:20
Processo Reativado
-
17/03/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 16/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:43
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:36
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/01/2023 23:59.
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14/11/2022 05:04
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 12:42
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2019 01:51
Decorrido prazo de JAIRO DE ALMEIDA em 04/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 06:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 09:17
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 07:11
Conclusos para julgamento
-
14/03/2019 07:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 08:46
Decorrido prazo de JAIRO DE ALMEIDA em 11/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 17:59
Outras Decisões
-
28/08/2017 07:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 07:51
Decorrido prazo de JAIRO DE ALMEIDA em 24/08/2017.
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28/08/2017 00:59
Decorrido prazo de JAIRO DE ALMEIDA em 24/08/2017 23:59:59.
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26/07/2017 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2017 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2017 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2016 08:01
Conclusos para despacho
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19/02/2016 08:00
Decorrido prazo de em 04/11/2015.
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08/11/2015 00:51
Decorrido prazo de JAIRO DE ALMEIDA em 04/11/2015 23:59:59.
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06/11/2015 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2015 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2015 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2015 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2015 09:01
Juntada de Certidão
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23/10/2015 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2015 23:15
Decorrido prazo de JAIRO DE ALMEIDA em 14/09/2015 23:59:59.
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24/08/2015 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2015 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2015 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2015 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2015 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2015 17:43
Conclusos para decisão
-
26/02/2015 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2015
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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