TJRN - 0803451-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:07
Conclusos para decisão
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22/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803451-29.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE FERNANDES DE MACEDO RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO O procedimento de superendividamento é regido por 02 fases distintas: a primeira extrajudicial, consistente na conciliação entre o devedor e todos os credores com apresentação de plano de pagamento e, somente em caso de não ser formalizado acordo, é que poderá se iniciar a segunda fase de natureza judicial.
Assim, não tendo havido acordo na fase extrajudicial, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o art. 104-B do CDC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias juntar documentos e informar as razões de não aceder ao plano ou renegociar.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:28
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0803451-29.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido BANCO DO BRASIL S/A, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 08:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/08/2025 13:30 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/08/2025 08:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 13:30, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2025 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0803451-29.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE MACEDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 13/08/2025 às 13h:30 min, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:22
Recebidos os autos.
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29/05/2025 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803451-29.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE FERNANDES DE MACEDO RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JOSÉ FERNANDES DE MACEDO, autor da presente ação, visando a antecipação da audiência de conciliação atualmente designada para o dia 24/09/2025 às 15h, sob o argumento de que atravessa situação financeira delicada, agravada por sua idade avançada, o que torna urgente a resolução do litígio.
O autor, embora tenha inicialmente optado pelo “Juízo 100% Digital”, renunciou expressamente a essa opção exclusivamente no tocante à audiência de conciliação, diante da indisponibilidade de vagas na pauta virtual até o fim do ano e da existência de datas disponíveis para audiências presenciais a partir de agosto.
A Resolução CNJ nº 345/2020, que institui o Juízo 100% Digital, confere às partes a faculdade de adesão ao procedimento, sendo plenamente possível a renúncia subsequente a essa opção, de forma total ou parcial, desde que não haja prejuízo processual e que a alteração respeite os princípios da cooperação, celeridade e efetividade.
No presente caso, a renúncia parcial do autor está fundamentada em justificativa legítima e não compromete o andamento do feito e não causa prejuízo à parte adversa.
Desse modo, este Juízo esclarece que não há óbice ao deferimento do pedido para que a audiência seja realizada de forma presencial.
Eventual antecipação da data designada depende da disponibilidade operacional e técnica do referido órgão auxiliar (Secretaria Unificada/CEJUSC), estando este Juízo impossibilitado de realizar a alteração da pauta já fixada.
Quanto à prioridade no feito, o próprio sistema informatizado PJE determina a ordem cronológica para análise dos processos prioritários (estando o presente feito com a observação de prioridade legal), que difere dos processos não prioritários.
Prossiga-se com os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/05/2025 14:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 13/08/2025 13:30 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/05/2025 14:52
Recebidos os autos.
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16/05/2025 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:24
Outras Decisões
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15/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 18:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 12:49
Recebidos os autos.
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24/04/2025 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803451-29.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE FERNANDES DE MACEDO RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO A parte autora informa que, até o presente momento, o Banco do Brasil não apresentou os documentos pleiteados na inicial.
Segundo a decisão de ID. 141489924, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos documentos requeridos pelo autor.
Assim, determino que o Banco do Brasil S/A seja intimado pessoalmente e por seu advogado constituído nos autos para apresentação dos documentos requeridos pela parte autora, sem prejuízo de, posteriormente, em caso de descumprimento, ser-lhe imputadas as medidas coercitivas cabíveis.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803451-29.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE FERNANDES DE MACEDO RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Cuida-se de petição protocolada pela parte autora, nos autos do presente procedimento de repactuação de dívidas com base no superendividamento, em que se insurge contra o conteúdo do Ato Ordinatório de ID 146640080, alegando, ainda, que o pleito teria se limitado ao pedido de adiantamento da audiência conciliatória.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda tramita sob o rito específico da repactuação de dívidas nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, diploma que instituiu a disciplina do superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro.
O referido dispositivo estabelece que, recebida a petição inicial, o juízo deverá designar audiência de conciliação com todos os credores, a fim de viabilizar a tentativa de acordo com base no plano de pagamento proposto pelo devedor ou conforme os ajustes a serem construídos consensualmente.
Trata-se, portanto, de etapa essencial e obrigatória do procedimento, sendo pressuposto da atuação jurisdicional coercitiva em sede de superendividamento.
No tocante ao pleito de adiantamento da audiência conciliatória, embora compreensível a urgência invocada pela parte autora, cumpre esclarecer que este Gabinete do Juízo não possui gerenciamento direto sobre a 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal (que engloba processos de 09 Varas Cíveis Não Especializadas) e nem ao sistema eletrônico da pauta de audiências do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, unidade à qual compete a gestão, organização e distribuição dos atos conciliatórios designados no âmbito desta vara cível.
Assim, eventual antecipação da data designada depende da disponibilidade operacional e técnica do referido órgão auxiliar, estando este Juízo impossibilitado de realizar, por si só, a alteração da pauta já fixada.
Quanto ao fato do processo ser prioritário, conforme requerido pela parte autora, os sistemas eletrônicos do Tribunal de Justiça são organizados de forma que os processos prioritários possam ser cumpridos de acordo com a sua ordem cronológica própria, conforme art. 12, § 3º e art. 153, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, a Secretaria prossiga com o andamento necessário.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/04/2025 09:51
Recebidos os autos.
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02/04/2025 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:09
Recebidos os autos.
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26/03/2025 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:37
Recebidos os autos.
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21/03/2025 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/03/2025 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 24/09/2025 15:00 em/para 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/02/2025 12:15
Recebidos os autos.
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28/02/2025 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803451-29.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE FERNANDES DE MACEDO RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO José Fernandes de Macedo, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou ação de repactuação para a proteção de consumidor superendividado c/c tutela de urgência e tutela cautelar antecedente em face do Banco do Brasil S.A, igualmente qualificado.
Narra que é servidor público aposentado com remuneração bruta de R$ 47.816,91, que após diversos descontos resulta no valor líquido de R$ 15.757,18, tendo cerca de 67,05% do seu salário comprometido com descontos.
Alega que possui empréstimos que totalizam o valor mensal de R$ 23.381,79, sendo R$ 7.752,47 e R$ 2.527,26 referentes a CDC na folha de pagamento, além de R$ 13.102,06 de CDC de renovação na conta corrente.
Aduz que desse valor líquido, R$ 13.102,06 são imediatamente direcionados ao pagamento de um único contrato de crédito, restando-lhe quantia insuficiente para atender às suas necessidades básicas.
Informa que tentou renegociar os contratos junto à instituição Ré por diversas vezes, através do gerente responsável, contudo, sem sucesso, permanecendo sujeito a descontos muito superiores aos limites legais permitidos.
Aponta que possui despesas mensais básicas que totalizam R$14.369,24, incluindo água, luz, internet, plano de saúde, prestações de veículos e outras despesas essenciais.
Requer em sede de tutela de urgência que seja determinado que o réu limite os descontos mensais ao percentual de 30% de sua renda mensal, bem como em tutela cautelar antecedente que o banco seja compelido a fornecer os contratos de empréstimos em 24 horas.
Requer, ao final, a convolação do Plano de Pagamento em Plano Judicial Compulsório, a ser apresentado após a juntada dos contratos pelo banco.
Junta documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando dados para o cadastramento no Juízo 100% digital, sendo atravessada a petição de ID. 141116207.
Vieram-me os autos conclusos. É que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de requerimento de repactuação de dívidas em que a parte requerente sustenta que se encontra em situação de superendividamento e pretende a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos, referentes a empréstimos com o réu, ao patamar de 30% da sua renda mensal.
A Lei 14181/2021 adotou um procedimento voltado à pessoa superendividada, o que se verifica pelo disposto no artigo 104-A do CDC, que disciplina: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Entendo, portanto, que para a configuração do procedimento é imprescindível, sobretudo, a apresentação de proposta de repactuação com apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
No caso em análise, a parte autora não apresenta os motivos do suposto desequilíbrio financeiro, de forma que, neste momento processual, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Ressalte-se, ainda, que é necessária a demonstração, pelo requerente de que se enquadra na teoria do superendividamento.
Acrescente-se, por conseguinte, que o procedimento previsto pelo Código de Defesa do Consumidor é uma forma de conciliação prévia entre as partes e a concessão de tutela de urgência atropela o rito procedimental previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023).
Noutro contexto, adoto o entendimento de que inexiste obrigação de se limitar descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os instrumentos contratuais firmados com a parte autora.
Por conseguinte, determino o aprazamento de audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, a ser realizada no CEJUSC.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERNANDES DE MACEDO.
-
31/01/2025 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803451-29.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE FERNANDES DE MACEDO RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Observa-se dos autos que a parte autora postulou a inclusão do feito no Juízo 100% digital.
Conforme a Resolução 22/2021 do TJRN, para tanto, é imprescindível a indicação de endereços eletrônicos de todos os envolvidos no processo, incluindo, partes e advogados, a fim de viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na referida Resolução.
Diante disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os endereços eletrônicos da parte autora e ré, considerando que somente foi informado o endereço do patrono que representa o autor, sob pena de indeferimento da inclusão do feito no Juízo 100% digital.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito -
27/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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