TJRN - 0821006-15.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0821006-15.2024.8.20.5124 AUTOR: EDIONE DE MELO CAETANO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se o feito de intitulada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C\C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS" envolvendo as partes acima epigrafadas (EDIONE DE MELO CAETANO x FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO).
A causa de pedir reside, em suma, na inexistência de relação contratual entre as partes que justifique os descontos mensais nos proventos previdenciários da parte autora, no valor de R$ 175,10 (cento e setenta e cinco reais e dez centavos), provenientes do contrato de nº 007766 2644, promovidos pela parte ré. É dizer: a parte autora alega jamais ter firmado contrato com a parte ré.
Pleiteia a parte autora, em razão disso, seja declarado inexistente o negócio jurídico do qual advêm as deduções vergastadas, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem assim indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID 140666773), defendendo, em síntese, que há legítimo negócio jurídico entabulado entre as partes, cujos termos tinha plena ciência a parte autora, ocasião em que trouxe aos autos supostos contratos firmados entre os litigantes, capazes, conforme tese da defesa, de legitimar os descontos questionados e desnaturar a pretensão indenizatória da autora.
Réplica à contestação ao ID 140705337, em que a autora não reconheceu as assinaturas constantes dos contratos trazidos pelo demandado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Na hipótese, não havendo preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, passo à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
Pontuo, por oportuno e necessário, que, ainda que as partes tenham indicado a pretensão de produção de provas, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo a parte ré, bem como a autora, requererem as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedidos de outrora.
I - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O presente feito se embasa na inexistência de relação contratual com o banco demandado, em relação a empréstimo consignado, que legitime os descontos promovidos nos proventos da parte autora.
Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se as assinaturas eletrônicas e/ou capturas de selfies constantes dos instrumentos contratuais contidos nos IDs 140666775, 140668929 e 140668930 foram, ou não, exaradas pela demandante e, em caso positivo, se a autora tinha, ou não, ciência do efetivo teor da operação firmada; e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, legislação inegavelmente aplicável à espécie, sobre a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, estabelecendo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste Nesse contexto, diante da tese autoral, reputo que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código Consumerista é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto ao ponto controvertido fixado na alínea "a" do presente tópico, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis.
Esclareço que, em relação à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela requerente (ponto controvertido "b"), não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova nesse sentido, de modo que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora apenas no tocante ao ponto controvertido "a"; e, b) DETERMINO a intimação de ambas as partes, para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 24 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 04:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0821006-15.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDIONE DE MELO CAETANO Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção ao despacho ID 138662198, INTIMO as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Parnamirim/RN, 14 de fevereiro de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária -
14/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0821006-15.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIONE DE MELO CAETANO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 152, inciso VI do CPC, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação de id. 140666773; ou requeira o que entender de direito.
Parnamirim/RN, data do sistema.
LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 01:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIONE DE MELO CAETANO.
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13/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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