TJRN - 0803698-10.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:11
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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22/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0121168-46.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: Menfis Ind e Comercio Ltda EXECUTADO: CNG - Construtora Nóbrega Gomes Ltda DESPACHO Trata-se de requerimento de falência ajuizada por MENFIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em desfavor de CNG CONSTRUTORA NÓBREGA GOMES LTDA.
Ocorre que, em consulta ao Pje, este Juízo tomou conhecimento de que foi decretada a falência da empresa demandada, por sentença proferida em 14 de novembro de 2023, nos autos do processo autuado sob o nº 0800296-28.2019.8.20.5001, a qual, dentre outras determinações, assim dispôs: “Com fundamento no inciso V, do art. 99 da LRF, determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, com as ressalvas dos §§ 1º a 6º do art. 6º, devendo a Secretaria deste Juízo oficiar às Varas Cíveis Não Especializadas e às da Fazenda Pública desta Comarca, ao Diretor da Seção Judiciária Federal do RN e ao Presidente do TRT/RN, informando sobre a presente falência e prometendo que, tão logo ocorra o compromisso do administrador judicial, haverá pronta e imediata comunicação acerca do seu nome e do endereço onde passará a receber citações/notificações. “ Desse modo, deixo de me manifestar acerca das alegações das partes e DETERMINO a intimação da parte demandante para que manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as providências que entender necessárias, a fim de evitar decisão surpresa.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:18
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 21:09
Juntada de diligência
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28/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0803698-10.2025.8.20.5001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE AUTOR: ABAETE DE PAULA MESQUITA REU: CNG - Construtora Nóbrega Gomes Ltda DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial, na forma do art. 94, II, da Lei 11.101/05 c/c o art. 189 da mesma lei.
Determino, assim, a citação da parte demandada, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação ou, ainda, em igual prazo, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, hipótese em que a falência não será decretada.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo pagamento elisivo, certifique a secretaria, voltando os autos conclusos para sentença de falência.
Em havendo resposta, manifeste-se a parte demandante, no prazo de 10 (dez) dias, voltando-me conclusos em seguida.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/01/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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