TJRN - 0800289-20.2025.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800289-20.2025.8.20.5100 Polo ativo MARIA DOS ANJOS BELIZARIO BARBOSA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada visando à declaração de inexistência de relação jurídica e à consequente retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como à condenação por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato impugnado e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais.
Ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade para a autora em razão da gratuidade de justiça.
A autora apelou apenas quanto à negativa de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, diante da existência de outras inscrições legítimas anteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de inscrição preexistente legítima nos cadastros de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar por danos morais decorrente de inscrição posterior, ainda que indevida.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 385 do STJ, segundo a qual a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não enseja indenização por dano moral quando houver prévia inscrição legítima.
Os documentos constantes dos autos comprovam que, ao tempo da negativação questionada, já havia registro anterior ativo em nome da autora, não havendo prova de discussão judicial sobre tais registros anteriores.
O acórdão mantém a fundamentação do juízo de origem e reconhece a ausência de ilicitude passível de reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de inscrição anterior legítima em cadastro de inadimplentes impede a configuração de dano moral indenizável por anotação posterior irregular.
A aplicação da Súmula nº 385 do STJ afasta o dever de indenizar quando comprovada negativação preexistente não impugnada judicialmente.
O simples cancelamento de inscrição indevida não gera, por si só, obrigação de compensar dano moral, quando o nome do consumidor já se encontra legitimamente negativado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS ANJOS BELIZARIO BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, razão pela qual declaro a inexistência do contrato impugnado na inicial e, por conseguinte, condeno a parte demandada à obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Julgo improcedente o pedido de condenação à indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em relação à quota da parte autora, por ser esta beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se”.
Alegou, em suma, que deve haver condenação por danos morais.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para condenar a parte apelada em uma compensação moral.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, reputo que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, entendo que a Súmula n.º 385 do STJ incide ao presente caso, tendo em conta a preexistência de outra inscrição/apontamento do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, como observo pelo exame do documento de id Num. 28054425.
Assim, não há que se falar em danos morais na espécie.
Senão vejamos a dicção da Súmula em comento: "Súmula n.º 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,ressalvado o direito ao cancelamento".
Sem dissentir: "RECLAMAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
RESOLUÇÃO N° 12/2009.
VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA EFEITO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESP N° 1.083.291/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO ANTERIOR PREEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 385/STJ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal do Justiça, ao julgar a Reclamação n° 6.721/MT, na sessão do dia 9/11/2011, decidiu limitar a apreciação das reclamações de que trata a Resolução n° 12/2009 às hipóteses em que o julgado reclamado for contrário à jurisprudência consolidada desta Corte, entendendo-se como tal apenas os (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de súmula. 2.
A tese recursal, da validade da notificação do devedor, para efeito de inscrição em cadastro de inadimplentes, remetida para o endereço fornecido pelo credor, foi tratada no REsp n° 1.083.291/RS (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/10/2009), julgado para os efeitos do art. 543-C, § 7°, do CPC. 3.
Não evidenciada a similitude fática entre o caso do acórdão recorrido, que versa sobre divergência de endereços, com a hipótese considerada no paradigma, que trata da validade do envio da notificação ao endereço fornecido pelo credor, não é possível conhecer da reclamação. 4.
Em se tratando de inscrição em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente inscrição legítima (Súmula n° 385/STJ). 5.
Reclamação acolhida parcialmente e, nesse ponto, julgada procedente". (STJ, Rcl 4.664/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 18/04/2012) - [Grifei].
Ademais, como bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau: “Entretanto, quanto ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que, no caso em análise, de acordo com o documento do ID n. 140821653, a parte requerente, ao tempo da inclusão da dívida ora questionada, já tinha seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito em razão débitos pretéritos datados do ano de 2022.
Outrossim, registra-se que, em consulta realizada no PJe, inexiste comprovação de que a referida negativação tenha sido discutida judicialmente”.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo o incremento da verba (5%) ser suportado de forma exclusiva pela parte apelante em adição ao percentual da verba honorária a que foi condenada na sentença. É como voto.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800289-20.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
23/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:30
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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