TJRN - 0802361-18.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802361-18.2024.8.20.5131 Polo ativo MARIA SOUZA DA SILVA Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): SADI BONATTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EVIDENCIADO NOS AUTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU TEMERÁRIA.
MULTA AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato, reconhecendo a validade de empréstimo consignado celebrado entre as partes e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora agiu com má-fé ao ajuizar a presente demanda; (ii) analisar se subsiste a condenação por litigância de má-fé, diante da improcedência do pleito autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco réu comprovou, por meio de contrato com biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência de valores, a validade da contratação do empréstimo consignado e a existência de refinanciamento de contrato anterior, sendo legítimos os descontos efetuados.
O ajuizamento da demanda pela parte autora, sob alegação de desconhecimento contratual, embora infundado, não caracteriza, por si só, má-fé processual, pois não restou demonstrada a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida.
A multa por litigância de má-fé somente pode ser aplicada quando comprovada de forma inequívoca conduta temerária ou dolosa da parte, o que não ocorreu no caso concreto, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte.
A atuação processual da parte autora, ainda que rejeitada, não configurou comportamento abusivo ou desleal que enseje sanção processual, impondo-se o afastamento da multa imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A existência de contrato válido firmado entre as partes afasta a alegação de ilicitude dos descontos e autoriza a improcedência do pedido de nulidade contratual.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, sendo indevida quando ausente prova de que a parte tenha atuado de forma desleal ou abusiva.
O mero ajuizamento de ação, posteriormente julgada improcedente, não justifica, por si só, condenação por má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 80, II, III e V; 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 699.396/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 08/11/2005; TJRN, Apelação Cível nº 0809110-92.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 28/07/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0842709-27.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 01/12/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Souza da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, nos autos nº 0802361-18.2024.8.20.5131, em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pela apelante contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, além de multa por litigância de má-fé no percentual de 9,9% do valor atualizado da causa (Id. 32481133).
Nas razões recursais (Id. 32481136), a apelante sustenta: (a) a inexistência de má-fé em sua conduta, alegando que a condenação por litigância de má-fé foi indevida; (b) a necessidade de reforma da sentença para excluir a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, reduzir o percentual da multa aplicada; (c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, excluindo ou reduzindo a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (Id. 32481139) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O presente recurso trata, basicamente, da pretensão da parte autora, ora apelante, para que seja reformada a sentença para que seja excluída a multa por litigância por má-fé.
Destaque-se que a sentença julgou improcedente o pleito autoral por entender que: “Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações de Id. 138319463, Pág. 5, demonstrando o desconto mensal no valor de R$ 114,40 (cento e quatorze reais e quarenta centavos), por ordem do banco requerido, no período de outubro de 2021 até novembro de 2023.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado, com foto “selfie” da autora no momento da contratação, a localização em que estava a parte autora quando da formalização do empréstimo, documentação pessoal desta, bem como comprovante de transferência do valor do “troco” para conta de sua titularidade no valor de R$ 1.344.19 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), conforme Ids. 141958657, 141958658, 141958659 e 141958660.
Registre-se o fato de o valor transferido à conta de titularidade da autora ter sido de apenas R$ 1.344,19 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), porque o contrato aqui questionado serviu como REFINANCIAMENTO de um outro anterior, não sendo à toa que no próprio extrato de consignado consta o contrato cadastrado como “Averbação por Refinanciamento” (Id. 138319463, Pág. 5).
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, visto ter colacionado documentos aptos a demonstrar a existência de negócio jurídico válido.” (id 32481133) Desse modo, entendo como acertada a fundamentação empregada na sentença pela improcedência do pleito autoral.
No que concerne à condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, III e V, do Código de Processo Civil - incisos utilizados para fundamentar a condenação, reputa-se litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Sobre o tema, decidiu o STJ: "o reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min.
Teori Albino Zavascki).
No caso em tela, a sentença não reconheceu o pleito autoral, na medida em que o banco trouxe aos autos o contrato controvertido.
De outro lado, diuturnamente são julgadas demandas em que os bancos demandados não colacionam aos autos o contrato ou qualquer prova da contratação, bem como perícias judiciais demonstram claramente a existência de fraudes em desfavor dos autores/consumidores.
A prevalecer o referido entendimento, nestas últimas situações, os bancos demandados deveriam ser igualmente condenados ao pagamento por litigância de má-fé, hipótese não evidenciada nos julgamentos proferidos neste último sentido.
Desse modo, não verifico a ocorrência de conduta, da parte autora, desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supramencionado, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sobre a ausência de comportamento temerário e doloso, colaciono os seguintes julgados desta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTESS DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809110-92.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0842709-27.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data Publicação: 01 de dezembro de 2021).
No que tange ao pedido de remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito, este se mostra completamente inalcançável, sobretudo diante do trânsito em julgado da outra demanda que controverteu os mesmos fatos.
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo da parte autora, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802361-18.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
17/07/2025 10:19
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802361-18.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOUZA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Souza da Silva em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário do INSS, tendo constatado a realização de descontos indevidos em seu benefício. b) ao entrar em contato com a autarquia previdenciária descobriu que tais descontos eram provenientes de empréstimo consignado tombado sob o nº 000000 000000 103262 36, no valor de R$ 6.138,61 (seis mil cento e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), com descontos mensais no importe de R$ 114,40 (cento e quatorze reais e quarenta centavos); c) alega desconhecer e não ter autorizado o referido empréstimo.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a declaração de inexistência do contrato e condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido contestou reforçando a regularidade na contratação e legalidade quanto às cobranças, pugnando pela improcedência da demanda (Id. 141958646).
Juntou diversos documentos, dentre eles, o contrato e a TED.
Réplica à contestação ao Id. 141965034.
Indeferido o pedido do requerido para oficiar Instituição Financeira a fim de confirmar a TED juntada aos autos, eis que tal documento não foi refutado pela requerente (Id. 147228471).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo consignado fraudulento sob o Contrato nº 000000 103262 36, no valor de R$ 6.138,61 (seis mil cento e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), com descontos mensais no importe de R$ 114,40 (cento e quatorze reais e quarenta centavos) e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, porquanto este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Referida responsabilidade somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações de Id. 138319463, Pág. 5, demonstrando o desconto mensal no valor de R$ 114,40 (cento e quatorze reais e quarenta centavos), por ordem do banco requerido, no período de outubro de 2021 até novembro de 2023.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado, com foto “selfie” da autora no momento da contratação, a localização em que estava a parte autora quando da formalização do empréstimo, documentação pessoal desta, bem como comprovante de transferência do valor do “troco” para conta de sua titularidade no valor de R$ 1.344.19 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), conforme Ids. 141958657, 141958658, 141958659 e 141958660.
Registre-se o fato de o valor transferido à conta de titularidade da autora ter sido de apenas R$ 1.344,19 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), porque o contrato aqui questionado serviu como REFINANCIAMENTO de um outro anterior, não sendo à toa que no próprio extrato de consignado consta o contrato cadastrado como “Averbação por Refinanciamento” (Id. 138319463, Pág. 5).
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, visto ter colacionado documentos aptos a demonstrar a existência de negócio jurídico válido.
Sobre o tema, transcrevo o entendimento pacífico do Tribunal Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDOS DE NULIDADE DA AVENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
INCONSISTÊNCIA DA TESE DE NÃO CELEBRAÇÃO DO PACTO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE TRAZENDO EM ANEXO CÓPIA DA CÉDULA DE IDENTIDADE COM ASSINATURA CONVERGENTE COM A DO CONTRATO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA MUTUÁRIA.
DESCONTOS CONTESTADOS QUE CONFIGURAM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0841467-91.2021.8.20.5001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2022) Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda.
Veja-se não ter sido requerida pela parte autora perícia natodigital a atestar realmente se a selfie é sua, de forma que deve ser considerada a concordância com a legitimidade da contratação.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
Desse modo, não cabe falar em nulidade do contrato nem em inexistência de débito.
Não seria razoável nem justo declarar quitado débito que a parte autora contraiu em consciência.
Desta feita, não subsiste o pleito autoral pelo reconhecimento de amostra grátis quanto aos valores depositados em sua conta, colacionado ao Id. 142032368, porquanto as provas carreadas aos autos demonstram ter sido o serviço solicitado pela parte autora, o que desconfigura a ilegalidade do contrato ora questionado, tendo em vista não haver provas suficientes de fraude na contratação do serviço.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fica este também prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças.
Por fim, considerando que no caso posto o banco requerido comprovou cabalmente ter o(a) autor(a) realizado a contratação, verifico a configuração de litigância de má-fé, na forma do art. 80, I, c/c art. 81, ambos do CPC.
Por essa razão, condeno o(a) autor(a) ao pagamento de multa de 9,9% do valor atualizado da causa em favor do réu.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
CONDENO a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 9,9% do valor atualizado da causa em favor do réu, na forma do art. 81 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802361-18.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA SOUZA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para confirmação da TED já juntada pelo Banco, eis que a parte autora teve oportunidade de refutar o documento, não o fazendo no prazo estipulado.
Assim, prescindível a confirmação de documento já juntado.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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