TJRN - 0802361-18.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802361-18.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SOUZA DA SILVA Polo Passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista Recurso de Apelação interposto em ID 154524015, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar Contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 11 de julho de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 07:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/06/2025 07:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802361-18.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOUZA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Souza da Silva em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário do INSS, tendo constatado a realização de descontos indevidos em seu benefício. b) ao entrar em contato com a autarquia previdenciária descobriu que tais descontos eram provenientes de empréstimo consignado tombado sob o nº 000000 000000 103262 36, no valor de R$ 6.138,61 (seis mil cento e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), com descontos mensais no importe de R$ 114,40 (cento e quatorze reais e quarenta centavos); c) alega desconhecer e não ter autorizado o referido empréstimo.
Escorada nos fatos narrados, a autora requereu a declaração de inexistência do contrato e condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido contestou reforçando a regularidade na contratação e legalidade quanto às cobranças, pugnando pela improcedência da demanda (Id. 141958646).
Juntou diversos documentos, dentre eles, o contrato e a TED.
Réplica à contestação ao Id. 141965034.
Indeferido o pedido do requerido para oficiar Instituição Financeira a fim de confirmar a TED juntada aos autos, eis que tal documento não foi refutado pela requerente (Id. 147228471).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo consignado fraudulento sob o Contrato nº 000000 103262 36, no valor de R$ 6.138,61 (seis mil cento e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), com descontos mensais no importe de R$ 114,40 (cento e quatorze reais e quarenta centavos) e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, porquanto este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Referida responsabilidade somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações de Id. 138319463, Pág. 5, demonstrando o desconto mensal no valor de R$ 114,40 (cento e quatorze reais e quarenta centavos), por ordem do banco requerido, no período de outubro de 2021 até novembro de 2023.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado, com foto “selfie” da autora no momento da contratação, a localização em que estava a parte autora quando da formalização do empréstimo, documentação pessoal desta, bem como comprovante de transferência do valor do “troco” para conta de sua titularidade no valor de R$ 1.344.19 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), conforme Ids. 141958657, 141958658, 141958659 e 141958660.
Registre-se o fato de o valor transferido à conta de titularidade da autora ter sido de apenas R$ 1.344,19 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), porque o contrato aqui questionado serviu como REFINANCIAMENTO de um outro anterior, não sendo à toa que no próprio extrato de consignado consta o contrato cadastrado como “Averbação por Refinanciamento” (Id. 138319463, Pág. 5).
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, visto ter colacionado documentos aptos a demonstrar a existência de negócio jurídico válido.
Sobre o tema, transcrevo o entendimento pacífico do Tribunal Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDOS DE NULIDADE DA AVENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
INCONSISTÊNCIA DA TESE DE NÃO CELEBRAÇÃO DO PACTO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE TRAZENDO EM ANEXO CÓPIA DA CÉDULA DE IDENTIDADE COM ASSINATURA CONVERGENTE COM A DO CONTRATO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA MUTUÁRIA.
DESCONTOS CONTESTADOS QUE CONFIGURAM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0841467-91.2021.8.20.5001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2022) Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda.
Veja-se não ter sido requerida pela parte autora perícia natodigital a atestar realmente se a selfie é sua, de forma que deve ser considerada a concordância com a legitimidade da contratação.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
Desse modo, não cabe falar em nulidade do contrato nem em inexistência de débito.
Não seria razoável nem justo declarar quitado débito que a parte autora contraiu em consciência.
Desta feita, não subsiste o pleito autoral pelo reconhecimento de amostra grátis quanto aos valores depositados em sua conta, colacionado ao Id. 142032368, porquanto as provas carreadas aos autos demonstram ter sido o serviço solicitado pela parte autora, o que desconfigura a ilegalidade do contrato ora questionado, tendo em vista não haver provas suficientes de fraude na contratação do serviço.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fica este também prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças.
Por fim, considerando que no caso posto o banco requerido comprovou cabalmente ter o(a) autor(a) realizado a contratação, verifico a configuração de litigância de má-fé, na forma do art. 80, I, c/c art. 81, ambos do CPC.
Por essa razão, condeno o(a) autor(a) ao pagamento de multa de 9,9% do valor atualizado da causa em favor do réu.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
CONDENO a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 9,9% do valor atualizado da causa em favor do réu, na forma do art. 81 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802361-18.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA SOUZA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para confirmação da TED já juntada pelo Banco, eis que a parte autora teve oportunidade de refutar o documento, não o fazendo no prazo estipulado.
Assim, prescindível a confirmação de documento já juntado.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:00
Indeferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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12/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:47
Publicado Citação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802361-18.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA SOUZA DA SILVA Polo Passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para em 15 (quinze) dias acostar aos autos os extratos bancários de TODAS as suas contas do período entre julho e novembro de 2021.
Havendo valor depositado referente ao empréstimo que agora impugna, fica logo a parte autora ciente do dever de CONSIGNAR em Juízo a quantia recebida, no mesmo prazo.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 31 de janeiro de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/01/2025 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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