TJRN - 0822452-73.2020.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:00
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de RIO GRANDE SUPERMERCADO LTDA - ME em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de TUANNY RAPHAEL ANDRADE DE CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:25
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:12
Desentranhado o documento
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09/09/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/09/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0822452-73.2020.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIO GRANDE SUPERMERCADO LTDA - ME IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SET-RN, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SET-RN SENTENÇA 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rio Grande Supermercado Ltda. contra ato do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria Estadual de Tributação, objetivando a exclusão dos valores relativos à TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.
Ao ensejo, juntou documentos. 2.
A autoridade impetrada prestou informações pugnando pela denegação da segurança, bem assim o Estado do Rio Grande do Norte sustentou a legalidade da cobrança com base no julgamento do Tema Repetitivo 986 do STJ e na suspensão da LC 194/2022 pelo STF na ADI 7195. 3. É o que importa relatar.
Decido. 4.
A questão de mérito encontra-se decidida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 986, sob o regime de recursos especiais repetitivos.
Eis a seguinte tese vinculante: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." 5.
Essa decisão possui caráter vinculante e deve ser aplicada a todos os processos similares em tramitação no país, nos termos do art. 1.040 do CPC.
Ademais, o c.
Supremo Tribunal Federal, na ADI 7195, suspendeu os efeitos do dispositivo legal que retirava da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos.
Na hipótese dos autos, portanto, inexiste direito líquido e certo a ser tutelado.
CONCLUSÃO 6.
Do exposto, denego a segurança pleiteada. 7.
Custas antecipadas, sem condenação em honorários (Súm. 105 - STJ / Súm. 512 – STF). 8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária. 9.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 10.
Caso haja interposição de apelação, a Secretaria Unificada deverá intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhar os autos ao e.
Tribunal de Justiça. 11.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes judiciais. 12.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 10:54
Denegada a Segurança a Impetrante
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07/08/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:12
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SET-RN em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:12
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SET-RN em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:19
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SET-RN em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:19
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SET-RN em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 04:31
Decorrido prazo de RIO GRANDE SUPERMERCADO LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de RIO GRANDE SUPERMERCADO LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 17:50
Juntada de diligência
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06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0822452-73.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: RIO GRANDE SUPERMERCADO LTDA - ME EXECUTADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a impetrante requer a proibição da cobrança de ICMS sobre os montantes relativos à TUST e TUSD, bem como a vedação de sua majoração, em comparação à alíquota geral, nas operações que envolvem energia elétrica.
Em razão da afetação da matéria relativa ao TUST e TUSD pelo STJ (Tema 986), o feito foi suspenso por meio da decisão de ID. 73970170.
Com o julgamento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça em 13/03/2024, a secretaria levantou a suspensão do processo.
Assim, diante do retorno do trâmite do presente feito, notifique-se as autoridades coatoras para que prestem as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, ainda, ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse na lide (art. 7º, I e II, da Lei do Mandado de Segurança).
Se na peça de defesa contiver alegação das matérias elencadas no art. 337, 338 ou 373, II, do CPC, que aqui tem aplicabilidade subsidiária, ou, ainda, em caso de juntada de documentos (art. 437, CPC), determino desde já a intimação da impetrante para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, data registrada eletronicamente. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
03/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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07/12/2021 01:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2021 23:59.
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06/11/2021 02:44
Decorrido prazo de RIO GRANDE SUPERMERCADO LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
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02/11/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 06:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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12/08/2020 19:32
Conclusos para decisão
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12/08/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 15:04
Conclusos para decisão
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30/06/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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