TJRN - 0820330-97.2014.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 17:29
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA MONCAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:44
Decorrido prazo de Genário Dantas em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FAVARETTO PAOLO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA MONCAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Genário Dantas em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FAVARETTO PAOLO em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ROGERIO GUILHERME DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ROGERIO GUILHERME DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 03:26
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, Natal - RN Execução Fiscal nº 0820330-97.2014.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado(a): Genário Dantas S E N T E N Ç A EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO INFORMADO NOS AUTOS.
CAUSA EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 156, INCISO I, DO CTN.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 924, INCISO II, E 925, AMBOS DO CPC.
Vistos, etc.
A Fazenda Exequente, por seu representante judicial, propôs a presente ação em face da Parte Executada supra elencada, para fins de cobrança dos débitos fiscais constantes da(s) CDA(s) que acompanham à inicial.
No curso do processo, a Fazenda Exequente requereu a extinção da presente ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento do débito, pela Parte Executada, pugnando pelos levantamentos de constrições que se fizerem necessários, renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente requer a extinção do feito com julgamento de mérito, tendo em vista o pagamento do débito tributário em questão efetuado pela parte executada.
Compulsando os autos, verifico assistir razão à Fazenda exequente, porquanto, uma vez efetuado o pagamento do débito envolvido nestes autos, encontra-se extinto o crédito tributário que originou a presente ação de execução fiscal.
Com efeito, ao tratar das hipóteses de extinção do crédito tributário, o Código Tributário Nacional estatuiu que: "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...)" Por sua vez, sobre a extinção do processo de execução, dispõe o Código de Processo Civil , que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Destarte, extinto o crédito tributário, não há outro caminho senão determinar a extinção da ação de execução fiscal que buscava o seu adimplemento, porquanto, alcançado o objetivo da ação de cobrança, que seja, o pagamento da dívida ora em execução.
Nesse ponto, vê-se que a tutela jurisdicional buscada pela Fazenda Publica restou alcançada com a quitação da dívida, razão pela qual deve ser extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do dispositivo elencado, conforme os seguintes precedentes da Jurisprudência Pátria: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
QUITAÇÃO DO DÉBITO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA DÍVIDA". (TJ/PA: APL 201230119534.
Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
Julg: 17/11/2014. 1ª Câmara Cível Isolada). (grifei). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC).
Nos termos do art. 794, I, do CPC, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação". (TJ/BA: AC 0002828-95.2013.4.01.9199.
Relator: Reynaldo Fonseca.
Julg: 19/03/2013.
Sétima Turma). (grifei). "EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. - A extinção da Execução Fiscal nos termos do art. 794, inc.
I, do CPC, pela extinção da pretensão executória pelo pagamento do débito, equivale ao mérito do processo de execução, e não traz qualquer prejuízo aos honorários de advogado, que devem ser fixados conforme o disposto no art. 20, do Código de Processo Civil." (AC 10024088565296001.
Relator: Dárcio Lopardi Mendes.
Julg: 24/01/2013.
Câmaras Cíveis Isoladas/4ª Câmara Cível). (grifei).
Diante do exposto, defiro o pleito formulado pela Fazenda Exequente, julgando extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Não havendo sucumbência por parte do Exequente, deixo de determinar a remessa necessária.
Em razão da renúncia ao prazo recursal, promovam-se todos os levantamentos que se fizerem necessários, quanto às constrições eventualmente realizadas no curso do feito, especialmente a penhora on line de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos, através do RENAJUD, e ainda de imóveis, via CNIB, oficiando-se ao cartório de registro de imóveis competente,se necessário.
No caso de levantamento da penhora on line de numerário, caso já tenha ocorrido a sua transferência para conta judicial, expeça-se alvará de restituição para a conta bancária já informada nos autos ou que venha a ser informada pela parte executada, após intimada para tal.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na distribuição.
Custas pela parte executada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/06/2024 07:25
Juntada de Petição de petição de extinção
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30/01/2024 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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29/01/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 05:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA MONCAO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:28
Decorrido prazo de FAVARETTO PAOLO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:24
Decorrido prazo de FAVARETTO PAOLO em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ROGERIO GUILHERME DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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04/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 19:54
Outras Decisões
-
15/03/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 01:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 15:03
Conclusos para decisão
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01/12/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 01:01
Decorrido prazo de Genário Dantas e Esposa em 20/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 15:40
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2020 15:45
Conclusos para despacho
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13/10/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 20:39
Expedição de Mandado.
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29/05/2020 17:50
Juntada de Certidão
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04/02/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 22:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 19/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 15:15
Conclusos para despacho
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11/09/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 11:01
Juntada de Certidão
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26/06/2019 13:07
Juntada de Certidão
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05/06/2019 19:34
Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/06/2019 12:54
Conclusos para decisão
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05/06/2019 12:53
Juntada de Certidão
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04/06/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 09:54
Juntada de Certidão
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24/10/2018 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2018 10:31
Conclusos para decisão
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12/03/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 17:07
Conclusos para despacho
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12/01/2018 00:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/06/2017 17:36
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2017 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2015 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2014 18:16
Conclusos para despacho
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22/12/2014 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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