TJRN - 0868009-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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18/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0868009-78.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 12:10
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:10
Juntada de intimação de pauta
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11/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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05/03/2025 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0868009-78.2023.8.20.5001 AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 143775477), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0868009-78.2023.8.20.5001 AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Rafael Rodrigues da Silva, qualificado, por procurador judicial, moveu ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face do Banco do Brasil, igualmente, qualificado, alegando, em síntese, que com o falecimento da sua esposa, tentou receber o seguro prestamista, a fim de amortizar ou custear, total ou parcialmente, a dívida de um imóvel adquirida por ela, por meio de um financiamento bancário.
Informou que, apesar das diversas diligências empreendidas, a fim de resolver a situação de maneira administrativa, não obteve êxito.
Em razão disso, pediu a concessão da tutela antecipada, para compelir o Banco réu a quitar as parcelas do contrato e cessar com as cobranças do débito, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais).
No mérito, pediu a condenação da ré em danos materiais, no valor de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita em favor do autor e indeferido o pedido liminar.
O réu foi citado e apresentou contestação, defendendo, inicialmente, que houve o pagamento da indenização pelo FGHAB relacionado à operação de financiamento imobiliário, constando a data do crédito na operação e a data do movimento, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a BB Seguros Participações é uma empresa do conglomerado Banco do Brasil, atuante no segmento de seguros, contudo as duas empresas são pessoas jurídicas distintas, ou seja, as atividades financeiras das empresas não se comunicam entre si; e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende, em síntese, que não há responsabilidade civil, ao fundamento de que a liberdade de contratar é decorrente da liberdade individual, estando assegurada entre as garantias constitucionais dos direitos individuais, bem como a impossibilidade de quebra contratual.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimados sobre interesse na produção de provas, a parte ré requereu o regular prosseguimento do feito, bem como reiterou os pedidos formulados na contestação.
A parte autora não apresentou manifestação.
Decisão saneadora proferida no ID. 122481531 - Pág. 1-2, rejeitando as preliminares e determinando o esclarecimento do réu quanto as provas a serem produzidas.
Por meio da petição de ID. 125027425, o réu informou que não possui provas a serem produzidas.
Antônio Santiago de Melo Barros atravessou petição no ID. 128831994 - Pág. 1, alegando que o imóvel foi adquirido antes do casamento do autor, contraído sob o regime de comunhão parcial de bens, de forma que são os genitores da esposa falecida os herdeiros.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o requerimento de habilitação de herdeiros, tendo apenas o réu indicado concordar com a habilitação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que o autor alega que sua esposa, falecida, adquiriu imóvel financiado pelo Banco do Brasil e garantido com seguro prestamista, mas, com o falecimento não houve cumprimento da cláusula do seguro, encontrando resistência na quitação do saldo devedor.
Observa-se que a decisão saneadora de ID. 122481531 - Pág. 1-2 rejeitou as preliminares processuais, o que mantenho por seus próprios fundamentos.
Antes, porém de adentrar ao mérito, é imprescindível que se analise o requerimento de habilitação de terceiro interessado.
O art. 119 do CPC permite a habilitação de terceiros no processo desde que seja comprovado o interesse jurídico.
Interesse jurídico significa que a decisão judicial afetará diretamente a esfera jurídica do terceiro.
O interesse meramente econômico ou moral não é suficiente para justificar a habilitação.
De acordo com o que se alega nos autos, o genitor da esposa falecida do autor afirma que o imóvel foi adquirido antes do casamento e, por isso, não compõe o patrimônio comum nem a herança da falecida.
No entanto, a controvérsia central do processo está relacionada à cobertura do seguro prestamista vinculado ao financiamento do imóvel, e não à propriedade do bem em si ou à sua inclusão na herança.
Nesse caso, seria necessário avaliar se o genitor da falecida tem algum direito direto sobre o imóvel ou sobre os valores eventualmente decorrentes do seguro.
A decisão sobre o seguro prestamista (ou a quitação do financiamento) não altera diretamente o direito de propriedade ou herança.
A questão da titularidade do imóvel ou de eventual herança deve ser resolvida em processo específico de inventário.
A habilitação do genitor como terceiro interessado não é cabível, pois a decisão do processo não afeta diretamente a esfera jurídica dele.
O objeto da ação está limitado à cobertura do seguro prestamista e à eventual quitação do financiamento, questões que não interferem nos direitos da pessoa de Antônio Santiago de Melo Barros.
Caso haja tenha interesse em discutir a propriedade do imóvel ou outros direitos relacionados, deverá fazê-lo por meio de processo próprio, não havendo justificativa para sua inclusão neste processo específico.
Assim, indefiro o pedido de habilitação de terceiro interessado e dou prosseguimento ao feito, analisando o mérito da demanda.
Verifica-se, no caso, que as partes foram intimadas para dizer sobre a produção de outras provas, mas se mantiveram inertes ou requereram o julgamento antecipado.
Assim, com base no art. 330, I, do CPC, passou ao julgamento do feito.
O seguro prestamista visa garantir a quitação de financiamentos em caso de morte ou invalidez permanente do segurado, conforme previsto no contrato.
A obrigação do pagamento da cobertura securitária recai sobre a seguradora vinculada ao contrato de financiamento, cabendo ao credor (Banco do Brasil) cumprir as condições contratuais mediante comprovação do sinistro.
O Banco do Brasil sustenta que o seguro prestamista foi devidamente pago.
Cabe verificar se houve quitação efetiva do saldo devedor e, em caso negativo, se o banco foi notificado do falecimento e se houve negativa formal da seguradora.
Na contestação apresentada, verifica-se passagem que indica o pagamento do seguro prestamista, conforme ID. 113880231 - Pág. 4.
Segundo o extrato de ID. 113880239 - Pág. 2, em 11/03/2021, o débito era de R$110.372,49 (cento e dez mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Em 07/04/2021 foi amortizada a quantia de R$94.288,24 (noventa e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Portanto, o documento referido demonstra que o FGHAB realizou uma amortização parcial no valor de R$94.288,24 (noventa e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos) em 07/04/2021, deixando um saldo remanescente de R$16.389,62 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
A razão para a não quitação integral do saldo devedor parece estar vinculada aos limites da cobertura do seguro prestamista conforme previsto no contrato.
O contrato de financiamento estabelece que a cobertura pode ser parcial ou total, dependendo do montante segurado e dos encargos adicionais acumulados até a data do sinistro.
Fatores como juros, encargos básicos, encargos adicionais e taxas administrativas acumulados até a data do pagamento do seguro foram computados no saldo devedor podem ter contribuído para a não quitação total do saldo devedor, uma vez que não são acobertados integralmente pelo seguro prestamista.
O valor pago pelo FGHAB (R$94.288,24) reflete o capital segurado disponível no momento do sinistro, que não foi suficiente para quitar a totalidade do débito acumulado.
Diante disto, o autor ou o proprietário do imóvel, pode ser considerado responsável pelo pagamento do saldo remanescente (R$16.389,62), conforme estipulado no contrato, especialmente se os encargos adicionais acumulados não forem cobertos pela apólice do seguro prestamista.
A parte autora pretende a suspensão de cobranças de valores referentes a parcelas do financiamento.
Todavia, como já constatado, existe um saldo devedor a ser pago por este contrato, de forma que a suspensão das cobranças somente é possível se houver quitação do valor.
Em que pese o autor alegar que realizou o pagamento de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais), requerendo, inclusive, indenização por danos materiais neste sentido, não trouxe qualquer comprovante de pagamento neste sentido.
Inclusive, os extratos da operação (ID. 113880239) não revelam abatimento de valores após 07/04/2021.
Por isso, compreendo que o pedido da parte autora não pode ser acolhido, seja para suspender as cobranças, seja para determinar o ressarcimento de eventuais valores pagos.
Vale ressaltar que o comprovante de ID. 111241757 - Pág. 1 não reflete o pagamento de parcela do contrato de financiamento, uma vez que indica mera transferência de terceiro em benefício do próprio autor.
Em arremate, considero não demonstrado o direito do autor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento pela Tabela I da JFRN, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferido.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:06
Decorrido prazo de HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 06:33
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:48
Decorrido prazo de HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:48
Decorrido prazo de HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 05:50
Decorrido prazo de HUDSON PABLO APOLINÁRIO DA SILVA DAMASCENA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rafael Rodrigues da Silva.
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23/11/2023 23:02
Conclusos para decisão
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23/11/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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