TJRN - 0801140-60.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801140-60.2024.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Dulcimar Monteiro Damasceno, devidamente qualificada, em desfavor de Banco do Brasil S.A., igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora ser titular da conta nº 5405-4, agência 1445-1, do Banco do Brasil, e possuir com a instituição ré os empréstimos nº 147477261 e 149361597, cujos pagamentos estão sendo realizados por débito em conta, com vencimento em dezembro de 2024.
Relatou que solicitou a alteração da forma de pagamento para boleto bancário, tendo o pedido sido negado.
Pelo contexto, requereu, em sede liminar, a imediata alteração da forma de pagamento dos contratos mencionados, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da medida, a produção de todas as provas admitidas e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC.
Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Foi solicitada gratuidade da justiça.
Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2.
Da inversão e da delimitação do ônus da prova.
Tendo em vista que: a) é notório que a pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que não havia pactuação contratual a respeito; b) há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional; e é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que permite a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Independentemente da discussão sobre a natureza jurídica do instituto, se regra de julgamento ou regra de instrução, em tratando o dispositivo da chamada inversão ope judicis, os princípios da cooperação, da lealdade e da não surpresa exigem que se dê ciência à parte sobre a qual recairá a inversão, o que é reforçado no próprio CPC, em seu art. 9º.
Dessa forma, partindo do entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016), deve ser determinado a inversão do ônus probatório, inclusive no que se refere à comprovação de existência ou não de alguma relação jurídica entre as partes e da disponibilidade do crédito em conta de titularidade da parte autora, o que se informa, desde já, à parte demandada[1].
Na hipótese, eventual contrato celebrado e assinado pelas partes deve vir acompanhado, NECESSARIAMENTE, de toda a documentação pessoal do contratante legalmente exigida para tanto (RG, CNH, CPF, comprovante de residência etc.). 3.
Da tutela provisória ou outra providência incidental.
No que se refere ao pedido incidental, consistente em “determinar a imediata alteração da forma de pagamento dos empréstimos nº nº 147477261 e 149361597” da parte autora, penso pelo indeferimento.
Senão vejamos.
A maneira pela qual foi formulado o pedido de “medida liminar” revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
No caso em exame, a simples alegação genérica da parte autora de que o demandado teria indevidamente recusado a alteração da forma de pagamento dos empréstimos contratados revela-se insuficiente para demonstrar a verossimilhança do direito invocado, especialmente ante a ausência de prova concreta do fato alegado.
Ademais, é cediço que cláusulas referentes à forma de pagamento, embora passíveis de modificação posterior, são usualmente pactuadas no momento da contratação, ocasião em que ambas as partes têm pleno conhecimento dos termos ajustados, o que implica que eventuais alterações posteriores poderão acarretar consequências contratuais desfavoráveis à parte requerente.
Neste sentido, APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMOS.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO N. 1.085.
DESCONTOS.
AUTOMÁTICOS.
CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO.
UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS.
CONTRATO.
MODIFICAÇÃO.
BOA-FÉ OBEJTIVA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
FORÇA OBRIGATÓRIA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a possibilidade de revogação unilateral da autorização de descontos feitos diretamente em conta bancária para pagamento de prestações de empréstimos no Tema Repetitivo n. 1.085. 2.
O direito contratual rege-se pelos princípios da autonomia da vontade, força obrigatória dos contratos, relatividade dos efeitos do pacto, função social e pela boa-fé objetiva. 3.
A revogação unilateral da autorização dos descontos gera consequências contratuais, visto que o banco tem a conta corrente do mutuário como forma de garantia do empréstimo.
Trata-se de alteração contratual. 4.
A intervenção do Poder Judiciário nos contratos deve ser excepcional para prestigiar a autonomia da vontade, sobretudo quando uma das partes busca alterar o contrato unilateralmente sem suportar as consequências contratuais da alteração. 5.
Apelação provida. (Acórdão 1898425, 0744580-02.2023.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 06/08/2024.) Além disso, é possível ocorrer a irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão concessiva, uma vez que, suspendidos os descontos diretamente na conta, é comum seu comprometimento com outras despesas pela parte demandante, até mesmo com outras instituições financeiras, prejudicando a garantia do eventual primeiro credor.
Dessa forma, as provas indiciárias colhidas nos autos até o presente momento não me fazem convencer de que o direito da parte autora é provável, não sendo o caso de deferimento da suspensão de descontos requerida.
Ademais, nada impede que, com a instrução do processo, haja mudança no contexto probatório, justificando a revisão da presente decisão (art. 296 do CPC).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo a presente demanda indefiro a tutela provisória solicitada.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 2.
A priorização da tramitação processual diante da idade da parte autora indicada no documento de ID 134419880 (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso). 3.
A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 4.
A emissão de certidão sobre a existência de outros processos de igual natureza cujo promovente seja a parte autora, indicando-se, se for o caso, os respectivos números. 5.
A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 6.
Considerando que a audiência de conciliação/mediação somente não será realizada na hipótese de desinteresse mútuo (art. 334, §4º, I, do CPC), a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC.
Caso não haja acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação.
Diante do desinteresse da parte autora, poderá a parte ré, apresentar, no prazo de 15 dias, contados da citação, contestação e especificação de provas, consignando, expressamente, seu igual desinteresse no ato processual.
Nessa hipótese, deverá a secretaria cancelar a audiência acima designada. 7.
Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Anexadas aos autos a documentação solicitada no tópico 3 do item II desta decisão, deverá a parte autora, no prazo da réplica ou, se posterior, de 15 dias (art. 437 do CPC), manifestar-se conforme as hipóteses do art. 436 do CPC, especialmente sobre a autenticidade e a necessidade de perícia grafotécnica.
Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1.
O ônus probatório será analisado conforme aqui estabelecido (tópico 2 do item II). 2.
As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 3.
O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
P.R.I. [1] Ainda que assim não fosse, há entendimentos no sentido de que, “em ações judiciais onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, porque regra de instrução que deve ser decretada de antemão pelo juiz, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova” (TJMG, Processo: Apelação Cível 1.0145.14.061938-1/001, julgado em 02/02/2017).
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:03
Decorrido prazo de AUTOR em 05/03/2025.
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21/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801140-60.2024.8.20.5111 DESPACHO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresente os extratos de ID 134419920 e 134419921 em nome da requerente, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do arts. 320 e 321, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para despacho inicial.
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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