TJRN - 0811471-38.2019.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0811471-38.2019.8.20.5124 Parte Autora: RAIMUNDA GOMES DANTAS Parte Ré: LUCILENE MACEDO CABRAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da sentença proferida nos autos.
Alegou o embargante que a sentença foi (i) contraditória por desconsiderar a exclusão de danos morais e estéticos na apólice; (ii) omissa e ultra petita por não se manifestar sobre o abatimento do DPVAT.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 148789883).
Sumariado, decido.
De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos.
No que se refere à alegada contradição, não vislumbro a sua ocorrência, uma vez que consta na sentença fundamentação entendendo pela existência de cobertura dos danos materiais e corporais na apólice e ausência de exclusão da cobertura dos danos morais.
Com relação ao fundamento de ter sido ultra petita a sentença, constato que a parte autora pugnou por compensação dos danos morais no valor R$ 15.000,00, tendo havido condenação na quantia superior de R$ 20.000,00.
Vê-se, assim, a hipótese de erro material na sentença, o qual poderia ser corrigido inclusive de ofício, até mesmo para se evitar o julgamento nulo por ir além do pedido autoral.
Impõe-se, de tal forma, a necessidade de correção de tal vício na sentença.
Já quanto à omissão por não ter este Juízo se manifestado quanto ao abatimento de eventual valor percebido pela autora/embargada a título de seguro obrigatório, observo que, de fato, não houve pronunciamento judicial.
Pois bem, analisando o feito, constato que, nos autos, não há nenhuma comprovação de que a parte autora tenha recebido algum valor a título de seguro obrigatório (DPVAT).
No entanto, nada obsta que, em fase de cumprimento de sentença, a percepção de tal quantia seja demonstrada e abatida do montante da condenação, na forma da Súmula 246 do STJ (“O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”), ainda que ausente a comprovação do seu recebimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. – CONTRARRAZÕES QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECURSO ADESIVO .
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. –ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE MOTO COM CAMINHONETE QUE SAIA DE GARAGEM.
CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE DEMONSTRADA .
RESPONSABILIDADE VERIFICADA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE CONTRA A TRASEIRA ELIDIDA. – SEGURO DPVAT.
DEDUÇÃO ADMITIDA .
VALOR A SER DEMONSTRADO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I .
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que condenou o réu ao pagamento de pensão alimentícia de 17,5% do salário-mínimo e R$ 15.000,00 a cada autor, a título de danos morais e estéticos, em decorrência de acidente de trânsito.
A sentença reconheceu a culpa do réu pela colisão ao adentrar a via pública de forma imprudente, sem observar a preferência do veículo da parte autora.
O réu interpôs apelação alegando culpa exclusiva do autor e pleiteando a improcedência dos pedidos ou a dedução do seguro DPVAT sem comprovação de recebimento .
A autora, em contrarrazões, contestou os pedidos de dedução e requereu a condenação integral do réu às custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo acidente foi corretamente atribuída ao réu; (ii) saber se é possível a dedução do seguro DPVAT sem comprovação de recebimento.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O dever de reparar o dano decorrente de acidente de trânsito está disciplinado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade por atos ilícitos.
No caso, restou comprovado que o réu adentrou a via pública sem observar a preferência do veículo da parte autora, conforme disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige cautela do condutor ao realizar manobras.
A presunção de culpa em colisões traseiras, normalmente aplicável, foi elidida pelas provas que demonstram a imprudência do réu ao sair da garagem, caracterizando a responsabilidade pela colisão.
Quanto ao desconto do seguro DPVAT, a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicial, conforme determinado em sentença.
O valor a ser deduzido deve ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios em fase recursal para 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "Aquele que ingressa na via pública deve aguardar a passagem de veículos já em circulação, sendo responsável por acidentes que ocorrem por falta dessa cautela ."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186 e 927.
Código de Trânsito Brasileiro, art. 34 .
Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:Súmula 246 do STJ.TJPR - 9ª Câmara Cível - 0058250- 65 .2020.8.16.0014 - Londrina - Rel .
Subst.
Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 22.09 .2024. (TJ-PR 00072551220138160170 Toledo, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Apelações.
Ação indenizatória.
Acidente de trânsito.
Sentença de parcial provimento .
Recurso do réu.
Dinâmica do acidente.
Resultado da prova que leva à inequívoca conclusão no sentido de que o réu deu causa exclusiva ao acidente.
Réu que atingiu a motocicleta da autora, ao tentar adentrar em via vicinal, a partir de via de acesso com sinalização de parada obrigatória .
Violação ao artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro.
Teses defensivas relativas à culpa exclusiva do autor devidamente afastadas.
Danos materiais caracterizados.
Despesas médico-hospitalares .
Lucros cessantes.
Ocorrência.
Danos morais bem reconhecidos.
Quantum indenizatório reduzido porquanto fixado em patamar excessivo .
Danos estéticos evidenciados na espécie.
Cicatriz que ocupa considerável extensão da perna da autora.
Quantum indenizatório fixado que, contudo, comporta redução.
Possibilidade de desconto de quantia a que autora faria jus a título de seguro obrigatório DPVAT, ainda que não haja a comprovação do recebimento ou mesmo de seu requerimento pela vítima .
Desconto que não se limita a eventuais danos materiais, incidindo sobre todas as modalidades de dano.
Artigo 3º da Lei 6.194/74 não limita indenização apenas a danos materiais.
Precedentes do C .
STJ.
Incidência da Súmula 246 do STJ.
Recurso da autora.
Pensão mensal vitalícia que é devida, pois, como a incapacidade subsistirá ao longo de toda a vida da autora, justifica-se o recebimento da pensão durante todo o período .
Possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que não determina limitação temporal do pensionamento.
Base de cálculo da pensão é a renda auferida à época do acidente.
Pensão que deve ser proporcional à extensão da incapacidade que acomete a autora.
Fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos extrapatrimoniais que comporta correção .
Incidência desde o evento danoso.
Súmula 56 do STJ.
Sentença parcialmente reformada.
Recursos providos em parte . (TJ-SP - Apelação Cível: 10035305820228260637 Tupã, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 24/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) À vista do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte ré para suprir a omissão e retificar o erro material em apreço, fazendo integrar à sentença a fundamentação retro e passando o dispositivo a possuir a seguinte redação: “À vista do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar os réus solidariamente: (i) a indenizar os danos materiais sofridos pela autora para o integral custeio do seu tratamento, a ser apurado em liquidação de sentença, descontados os valores pagos voluntariamente pela parte ré Lucilene Macedo Cabral, com atualização monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação; (ii) ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos, acrescidos de de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), e correção monetária, com base no IPCA, a contar desta data (Súmula 362 – STJ).
Do montante da condenação, em fase de cumprimento de sentença, pode ser deduzida eventual quantia efetivamente percebida pela parte autora a título seguro obrigatório por acidente de trânsito (DPVAT), de acordo com a Súmula 246 do STJ.”.
Ainda, onde se lê na fundamentação: “Nesses termos, considerando que ainda em novembro de 2019 a parte autora estava em tratamento (Id 50929454 ), entendo razoável arbitrar a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, leia-se: “Nesses termos, considerando que ainda em novembro de 2019 a parte autora estava em tratamento (Id 50929454 ), entendo razoável arbitrar a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpra-se a sentença integralmente.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
11/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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18/04/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 07:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0811471-38.2019.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA GOMES DANTAS REU: LUCILENE MACEDO CABRAL, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 141898608).
Parnamirim/RN, 11 de abril de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DANTAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCILENE MACEDO CABRAL em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DANTAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCILENE MACEDO CABRAL em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0811471-38.2019.8.20.5124 Parte Autora: RAIMUNDA GOMES DANTAS Parte Ré: LUCILENE MACEDO CABRAL SENTENÇA RAIMUNDA GOMES DANTAS, devidamente qualificada, por meio de procurador e advogado, propôs “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” em face de LUCILENE MACEDO CABRAL, também qualificada.
Alegou a parte autora, em resumo, que: (i) no dia 08 de junho de 2019, estava na calçada do condomínio onde reside, quando a ré, ao sair com seu veículo, subiu o passeio e a atropelou, causando-lhe fratura nas duas pernas; (ii) em decorrência do atropelamento, ficou internada por 54 dias, realizando tratamento e necessitando de cuidador, gerando gastos com medicamentos, fraldas, transporte e cuidadores.
Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento (i) de danos materiais no importe atual de R$ 8.080,98, valor este que deverá ser atualizado caso novas despesas sejam geradas, e (ii) de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Em contestação, a parte ré Lucilene Macedo Cabral denunciou a lide à Seguradora Azul Seguros, com a qual tinha contrato de cobertura de seguro do seu veículo.
No mérito, arguiu que: (i) sempre prestou auxílio à autora, tanto de ordem financeira quanto emocional/psicológica, arcando com diversas despesas decorrentes do acidente, como remédios, cadeiras de rodas, cuidadoras, transporte, entre outras, totalizando R$ 5.357,32; (ii) a autora pode ter recebido indenização do DPVAT para cobrir os prejuízos materiais; (iii) não houve indícios ou comprovações de violação à honra, abalo psicológico, descaso ou constrangimento causado pela ré à autora, de modo que não é cabível indenização por danos morais.
A denunciação da lide foi deferida (Id 68362629), o juiz deferiu o pedido de denunciação da lide e determinou a citação da Seguradora Azul Seguro Auto para, querendo, oferecer resposta em 15 dias.
Isso porque o veículo envolvido no acidente possuía cobertura securitária, sendo facultado o ajuizamento da demanda também em face da seguradora, ainda que o proprietário do veículo já figure no polo passivo da ação.
A Azul Companhia de Seguros Gerais ofereceu contestação, em que aceitou a denunciação da lide e contestou o pedido autoral.
Sustentou que (i) não houve regulação do sinistro de sua parte; (ii) inexiste prova dos danos materiais emergentes; (iii) não há prova dos danos morais; (iv) a sua responsabilidade, se houver, é apenas subsidiária, e não solidária; (v) a apólice do seguro está limitada ao valor de R$ 50.000,00; (vi) é obrigatória a dedução de valor recebido pela indenização do seguro DPVAT; (vii) inexiste mora de sua parte, devendo ser excluídos juros e honorários de sucumbência, sendo o caso de utilização da taxa SELIC em caso de condenação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Foi deferida a produção de prova pericial e testemunhas (Id 84839113), no entanto a parte ré Lucilene Macedo Cabral dispensou a produção de tais provas posteriormente.
A parte autora juntou documentos, os quais foram impugnados pelas rés (Ids 118022478 e 118606805), ante a intempestividade.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Passo a julgamento do mérito, pois inexistentes questões processuais prévias pendentes de exame.
O caso em julgamento cinge-se a averiguação da existência de responsabilidade civil da parte ré LUCILENE MACEDO por acidente de trânsito envolvendo a parte autora e deve ser analisado à vista das disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Diante do exposto, a responsabilidade civil decorre de ato ilícito, consistente em ofensa ao direito alheio, presentes os seguintes requisitos: a ação ou omissão voluntária violadora de direito (culpa ou dolo), o resultado lesivo e o nexo causal entre eles.
A responsabilidade a que se refere os fatos ora em exame é, portanto, de natureza subjetiva na medida em que deve ser avaliado o dolo ou a culpa do agente na prática da ilicitude.
Com efeito, é incontroverso nos autos que, no dia 06.06.1919, o acidente ocorreu e que foi provocado pela parte ré LUCILENE MACEDO, visto que não negou a sua existência e, inclusive, relatou que “sempre prestou auxílio à autora, tanto de ordem financeira quanto emocional/psicológica, arcando com diversas despesas decorrentes do acidente, como remédios, cadeiras de rodas, cuidadoras, transporte, entre outras, totalizando R$ 5.357,32”.
Além disso, constam fotos do local do acidente que, inclusive, mostram, as lesões sofridas pela autora (Id 49524041).
Ademais, foi anexado aos autos o Boletim de Ocorrência n. 024470/2019 prestado perante o 2º Distrito Policial de Parnamirim/RN (Id 49524031), contendo todo o relato do acidente que, segundo o denunciante, filho da autora, lhe foi narrado pela ré LUCILENE MACEDO: Também foram trazidos aos autos o (i) prontuário da Admissão de Internamento Hospitalar, (ii) o Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar, (iii) Boletim de Atendimento – Cirurgia Geral da parte autora no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel (Id 49524033), bem como Declaração do SAMU do atendimento prestado (Id 49524034) e fichas de atendimento e laudos da Casa de Saúde São Lucas (Ids 49524035 e 49524036).
De acordo com tais documentos, observa-se que a parte autora sofreu fratura diafisária proximal da tíbia cominutiva, com desvio dos fragmentos ósseos, e na fíbula proximal da perna direita.
Ora, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28 e 34), o condutor deve, a todo o momento, ter domínio de seu veículo e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, principalmente ao realizar manobras, certificando-se sempre de que pode executá-las sem perigo para os demais usuário da via.
No caso, restou incontroverso que a parte autora estava na calçada do seu condomínio, na condição de pedestre, quando foi atingida inadvertida e indevidamente pelo veículo da ré Lucilene Macedo, o que lhe ocasionou graves fraturas na perna direita.
Em decorrência das lesões, a parte autora demonstrou que permaneceu internada por mais de um mês para tratamento médico, tendo diversas despesas com cuidadoras, transporte do filho para o hospital, remédios, fraldas, ambulância complementar, conforme comprovantes anexados aos autos (Ids 49524037, 49524038, 49524039, 49524040, 49524041 e 49524044), sendo todos eles compatíveis como o período de tratamento e recuperação da autora após o acidente.
Desta feita, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, ante a demonstração do ato ilícito e do dano dele decorrente, evidenciando o nexo de causalidade na forma do Código Civil.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, constato que a parte autora vem se submetendo a longo tratamento médico, cuja recuperação é bem mais lenta e difícil por se tratar de uma idosa, à época, com 77 anos de idade.
Ademais, ficou impossibilitada durante bastante tempo de realizar as suas atividades cotidianas, o que torna muito complexo se mensurar o valor devido para compensar todo o sofrimento e angústia sofridos por ela, seja físico ou psíquico.
Porém, como bem leciona o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "...a indenização não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)" (Responsabilidade Civil, Ed.
Forense, 2a edição, pág. 339).
Por conseguinte, a estipulação do quantum destinado a compensar danos morais causados deve ser arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa para o lesado.
Cabe, assim, considerar elementos para a sua estipulação tais como a gravidade e a extensão do dano.
Nesses termos, considerando que ainda em novembro de 2019 a parte autora estava em tratamento (Id 50929454), entendo razoável arbitrar a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Quanto aos limites da apólice, verifico, no Id de nº 63729878, que a despeito de inexistir valor atribuído à indenização por danos morais, há cobertura contratual para danos corporais e materiais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Desse modo, considerando que a seguradora só não responde pela indenização por dano moral quando existir cláusula expressa na apólice excluindo tais cobertura, a teor da Súmula 402 do STJ, o que, in casu, não se verifica, forçoso reconhecer que os danos corporais englobam os danos morais, vez que consubstanciados em todo e qualquer dano causado ao corpo humano.
Também neste ponto trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
SEGURO.
COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS.
ABRANGÊNCIA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito, com denunciação da lide à seguradora. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 8.
A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial.
Precedentes. 9.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1929936/PR , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) – (negritos acrescidos).
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
APÓLICE.
DANOS MORAIS COM VALOR EM BRANCO.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGOS 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
Os danos pessoais/corporais previstos no contrato de seguro de veículo englobam os danos morais, salvo se houver cláusula expressa que exclua tal garantia.
Precedentes. 2.
Não é razoável admitir que a simples lacuna de valores quanto ao campo "danos morais" seja suficiente para afastar por completo esse tipo de reparação, notadamente em virtude de a mesma apólice prever cobertura dos danos corporais. 3.
Contrato que deve ser examinado à luz dos artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
Precedentes. 5.
Nas obrigações contratuais, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1447262 SC 2013/0387218-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2014) – (negritos acrescidos).
Quanto aos danos materiais, embora impugnados os documentos pelos réus, não vislumbro, neste momento, nenhum indício de falsidade ou má-fé por parte da autora.
Além disso, os réus não lograram demonstrar nenhuma inautenticidade dos comprovantes de tais despesas ou mesmo que não tenham relação com as lesões sofridas no acidente.
Sendo assim, pertinente se mostra o dever da parte ré de indenizar a autora pelos prejuízos financeiros sofridos ao longo do tratamento da doença a ser apurado em liquidação de sentença, abatidos os valores já pagos voluntariamente pela ré LUCILENE MACEDO.
No mais, diante da configuração da responsabilidade da condutora e da proprietária do veículo, a seguradora ré responde, solidariamente e diretamente, pela reparação dos danos decorrentes do acidente, até os limites dos valores segurados contratados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURADORA DENUNCIADA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
BINÔMIO.
NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
LIMITES DA APÓLICE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3.
O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
No julgamento do REsp 925.130/SP, nos termos dos recurso repetitivos, ficou decidido que "em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". ( REsp 925.130/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). 3.
Relativamente ao valor da condenação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, para aferir a proporcionalidade do quantum indenizatório decorrente de responsabilidade civil, é preciso analisar os fatos e provas trazidos aos autos, atraindo novamente a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 5.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora sobre a importância segurada desde sua citação na demanda em que foi denunciada à lide, na medida em que sua responsabilidade decorre do contrato firmado com a parte segurada e da resistência em cumprir com sua obrigação de pagamento espontâneo da indenização securitária. 6.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e que mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal, o que não ocorreu.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Ademais, o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da Republica. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1747203 RS 2018/0137235-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2019) À vista do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar os réus solidariamente: (i) a indenizar os danos materiais sofridos pela autora para o integral custeio do seu tratamento, a ser apurado em liquidação de sentença, descontados os valores pagos voluntariamente pela parte ré Lucilene Macedo Cabral, com atualização monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação; (ii) ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos, acrescidos de de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), e correção monetária, com base no IPCA, a contar desta data (Súmula 362 – STJ).
Ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC, condeno as rés aos pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: A) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos, expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus, arquivando-se os autos, na sequência, se nada for requerido após cinco dias da intimação de que trata o art. 526 do CPC; B) Inexistindo pagamento, nada sendo requerido em quinze dias, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:41
Audiência instrução cancelada para 26/03/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
22/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 03:02
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:03
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:03
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:53
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 10:48
Audiência instrução designada para 26/03/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 06:08
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:08
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:56
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:56
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:56
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:40
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:46
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 16:47
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 16:47
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 02:11
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 00:42
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 19/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:42
Outras Decisões
-
16/12/2020 12:58
Decorrido prazo de LUCILENE MACEDO CABRAL em 14/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 10:10
Juntada de Ofício
-
19/11/2020 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 08:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 10:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/08/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2020 11:23
Audiência conciliação cancelada para 06/08/2020 13:00.
-
23/06/2020 05:14
Decorrido prazo de VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO em 20/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:13
Decorrido prazo de VICTO AUGUSTO CARNEIRO FIGUEREDO em 20/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:19
Juntada de guia
-
12/05/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 10:46
Audiência conciliação designada para 06/08/2020 13:00.
-
08/05/2020 13:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/05/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L.
-
17/11/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 19:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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