TJRN - 0801207-95.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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13/05/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erika Katarinne Benigno de Moura em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN nos autos de Execução Fiscal de n.º 0824246-37.2022.8.20.5106.
Em despacho de ID 29199919, este relator determinou o pagamento em dobro do preparo.
Entretanto, intimado, a Agravante não apresentou resposta, conforme certidão de ID 30619805. É o relatório.
Procedendo ao exame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja, o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
Com efeito, considerando que a referida parte agravante não litigava sob o pálio da gratuidade judiciária, impositivo era que tivesse efetuado o preparo recursal, como foi oportunizado no ID 29199919, o que não restou efetivado, conforme certidão de ID 30619805, sendo imperativo o reconhecimento da deserção.
Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR INDICADO.
DESCUMPRIMENTO.
PEDIDO DE ABERTURA DE NOVO PRAZO.
NÃO CABIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento pacificado nesta Corte, ocorrerá a deserção se, após a intimação para recolhimento do preparo, a ordem não for cumprida.
Precedentes. 2.
No caso, houve a intimação da parte recorrente para pagamento do valor do preparo informado nos autos, e, em razão do descumprimento, o Tribunal a quo asseverou a desnecessidade de abertura de novo prazo e declarou deserto o recurso. 3.
Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte de que o descumprimento do despacho de recolhimento do valor do preparo indicado pelo Juízo acarreta a deserção do recurso.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 926639/SP – Rel.
Min.
Lázaro Guimarães – Quarta Turma – Julg. 21/06/2018) Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 932, III, c/c art. 1.007, § 2.º, do CPC.
Preclusa a decisão, dê-se baixa da distribuição.
Publique-se.
Natal, 22 de abril de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
09/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:41
Negado seguimento a Recurso
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15/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ERICA KATARINNE BENIGNO DE MOURA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ERICA KATARINNE BENIGNO DE MOURA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Chamo o feito à ordem e revogo o despacho de ID. 28944591, já que não houve pedido de justiça gratuita formulado no recurso.
Ato contínuo, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º do CPC, determino que o Agravante comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, devendo, se assim não fez, efetuar o imediato recolhimento em dobro, o que, se não ocorrer, ensejará o não conhecimento do recurso.
Intime-se Natal/RN, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ERICA KATARINNE BENIGNO DE MOURA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ERICA KATARINNE BENIGNO DE MOURA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:56
Declarada incompetência
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11/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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