TJRN - 0801982-86.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0801982-86.2024.8.20.5128 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA COSTA REQUERIDO: JOAO BATISTA PEDRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA, devidamente qualificada na inicial, em favor de seu filho JOÃO BATISTA PEDRO DA SILVA, alegando, em síntese, que o interditando é pessoa com deficiência, diagnosticado com retardo mental grave e epilepsia (CID-10; F72+G40), sendo incapaz de pessoalmente reger sua própria vida.
Foi concedida curatela provisória, nos termos da decisão de ID 139135961.
Ato contínuo, procedeu-se com a entrevista do interditando através do Oficial de Justiça, conforme ID 145609606.
A Defensoria Pública apresentou impugnação ao ID 150026165, na qualidade de curador especial da parte interditanda.
Laudo social acostado ao ID 154983225.
Laudo médico pericial ao ID 14561540.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 158148472). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da sistemática civil sobre as pessoas deficientes, especialmente após as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos.
Todavia, esta Lei não impossibilitou que as pessoas que não possam momentaneamente exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Outrossim, o art. 1767, inc.
I, do Código Civil, estabelece: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte promovida não possui condições de exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil.
O laudo médico pericial constante no ID 14561540 atestou a existência de incapacidade permanente, em razão de quadro de retardo mental grave e epilepsia (CID-10; F72+G40), recomendando a instituição de curatela para a devida proteção de seus interesses.
Além disso, os elementos constantes dos autos demonstram que o interditando apresenta comprometimento cognitivo significativo, com prejuízo ao discernimento necessário para conduzir sua vida pessoal e patrimonial de forma independente.
Ademais, restou evidenciado nos autos que a Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA, mãe do interditando, é atualmente a principal responsável pelo paciente, sendo parte legítima para pleitear a interdição de seu filho, nos termos do art. 1.775 do Código Civil e considerando o teor do Laudo social apresentado ao ID 154983225, mostrando-se apta a desempenhar o encargo de curadora, não sendo formulado qualquer requerimento em sentido contrário.
Ressalte-se, por fim, que a curatela aqui discutida diz respeito unicamente aos aspectos patrimoniais e negociais da vida do incapaz, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos da disposição do art. 85, caput, e seu §1º, da Lei Brasileira de Inclusão n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, com base nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e no art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim específico de decretar a interdição de JOÃO BATISTA PEDRO DA SILVA, limitada à administração dos seus bens, nomeando-lhe curadora a pessoa de MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA e, por conseguinte, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal.
Ressalta-se que, uma vez cumprida essa formalidade, passará a exercer a administração dos bens do interditado (art. 759, §2º, do CPC), sendo obrigatória a prestação de contas ao término da curatela, nos termos da legislação civil.
Registre-se, ainda, que lhe compete promover o acesso da curatelada a tratamento e apoio adequados à promoção de sua autonomia, conforme o art. 758 do CPC.
A presente curatela é declarada para todos os atos da vida civil que envolvam disposição de patrimônio, enquanto perdurar a enfermidade.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755 do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo legal, posto que lhe defiro a gratuidade da Justiça, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando a natureza da demanda, o intuito protetivo da ação e a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
Publicação e registro decorrem da validação da presente sentença pelo sistema eletrônico.
Intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do interditado, para ciência desta decisão, via PJe.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais (art. 756, §3º, do CPC), certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis, com o posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
06/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 05:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:56
Juntada de laudo pericial
-
28/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 06:28
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
29/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema Desde logo, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado(a), encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para, querendo, impugnar o pedido de interdição, na condição de curador especial, no prazo legal de 30 (trinta) dias. -
14/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:11
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 01:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEDRO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEDRO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:58
Juntada de laudo pericial
-
17/03/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 13:28
Juntada de diligência
-
27/02/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:41
Juntada de diligência
-
05/02/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 03:32
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
— AGENDAMENTO DE PERÍCIA (PSIQUIATRIA) — DIA/HORA: 28 de fevereiro de 2025, às 08h50.
LOCAL DA PERÍCIA: Sala de audiências do Fórum, Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio/RN.
PERITO/MÉDICO: Dr.
Raphael Marques Cabral.
OBSERVAÇÃO: os periciandos poderão, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. -
03/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 01:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:28
Juntada de termo
-
14/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DA COSTA.
-
19/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811471-38.2019.8.20.5124
Raimunda Gomes Dantas
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2019 19:56
Processo nº 0801207-95.2024.8.20.9000
Erica Katarinne Benigno de Moura
Municipio de Mossoro
Advogado: Alyane Benigno Oliveira Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 15:15
Processo nº 0807347-51.2023.8.20.5001
Istalhe Souto de Barros
Fabia Cristiane Cunha Lima
Advogado: Austrelio Muller Antony Batista de Olive...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 11:17
Processo nº 0100195-91.2020.8.20.0120
Mprn - Promotoria Luis Gomes
Francisco Joseilson da Silva
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2020 00:00
Processo nº 0801140-60.2024.8.20.5111
Dulcimar Monteiro Damasceno
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cristiano Victor Nunes Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 13:48