TJRN - 0821337-51.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:22
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 20:14
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821337-51.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES Executado: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS DESPACHO Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito, com a incidência de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, caso não possua, eletronicamente na forma do art. 246 do CPC, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido bloqueio em valor suficiente à satisfação integral do crédito exequendo, oficie-se ao INSS, requisitando-lhe o bloqueio e transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada a estes autos e à 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, de eventuais créditos que a executada tenha a receber, a título de repasses inclusive, até o valor do numerário necessário ao pagamento integral da quantia aqui executada, assinalando-se ao INSS o prazo de quinze dias para prestar as informações adotadas a respeito dessa diligência.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821337-51.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES Executado: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821337-51.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 147505263 transitou em julgado no dia 07/05/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:35
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0821337-51.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES Demandado: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que está sofrendo descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria desde abril de 2024, referente a uma contribuição denominada de "CONTRIBUIÇÃO ABAPEN".
Informou não ter celebrado qualquer negócio jurídico junto à parte ré, tampouco usufruído dos serviços contratados.
Postulou ao final pela: a) restituição em dobro a título de dano material em R$ 282,40; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID 131091609).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 137797543), seguida de impugnação autoral (ID 141253725).
Intimada a justificar seu pedido de justiça gratuita, a parte ré quedou-se inerte. É o que cumpre relatar.
Decido.
Indefiro o pedido de justiça gratuita apresentado pela parte ré.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
O réu impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Na hipótese dos autos, a ré se descurou de colacionar o contrato associativo, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre os proventos de aposentadoria, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando-se dos dados do(a)(s) demandante(s), pactuou o referido negócio.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
Neste campo, a responsabilidade da associação é objetivada seja pelo art. 14 do CDC, seja pelo art. 927, parágrafo único, do CC, além de pertinente a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta da instituição ré, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado em folha de pagamento do(a) autor(a) as mensalidades de contratação que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de ID 130905049, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
Contudo, deve se levar em consideração a modulação dos efeitos por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, onde o STJ fixou as seguintes teses: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Doravante, para as parcelas pagas/descontadas anteriormente a 30/03/2021, a repetição do indébito deve se processar de forma simples.
No presente, os descontos se iniciaram em abril de 2024.
Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico da associação e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 4.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Posto isto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais ao(à) autor(a) da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, do CC), a partir da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
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21/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821337-51.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES Demandado: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS DESPACHO A parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Posto isto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821337-51.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 137797543 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 137797543 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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05/12/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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04/12/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/12/2024 10:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/12/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:49
Juntada de Ofício
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25/10/2024 12:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:39
Juntada de termo
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16/09/2024 09:34
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/12/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/09/2024 13:15
Recebidos os autos.
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13/09/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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13/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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