TJRN - 0800255-42.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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27/06/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800255-42.2025.8.20.5101 AUTOR: MARIA AMELIA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE NEGÓCIO JURÍDICO, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes qualificadas na exordial.
Alega a parte autora, em síntese: a) A autora é detentora de uma Aposentadoria por Idade (NB: 41/055.194.097-2).
Ocorre que desde abril de 2024, vem sendo descontado uma suposta Contribuição CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, sem que esta não possua qualquer relação com a referida. b) As informações contidas no Histórico de Crédito da autora dão conta de que os descontos indevidos tiveram início em abril de 2024 no valor de R$ 28,24 (Vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). c) Importa esclarecer que a autora nunca firmou contrato com a finalidade de associar-se a requerida e sequer sabia da sua existência antes dos descontos serem realizados.
Ante o exposto, requereu a devolução em dobro das quantias descontadas, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, a demandada pleiteou, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, bem com sustentou, de forma preliminar, a ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Audiência de conciliação restou infrutífera ID 146127375.
Réplica apresentada ID 148484545.
Decisão saneadora determinando a realização de perícia ID 148807534. É o que importa relatar.
O art. 109, I, da CF de 1988 preconiza que compete aos Juízes Federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
No caso em exame, é possível vislumbrar a presença de interesse do INSS (Autarquia Federal) no feito, posto que, recentemente, fora deflagrada operação pela CGU e Polícia Federal no afã de impedir os efeitos deletérios da chamada “Farra do INSS”, consistente, em suma, na realização de descontos não autorizados por associações nos benefícios de aposentados e pensionistas.
Tanto é assim que o próprio INSS, administrativamente, começou a notificar os beneficiários para informá-los dos descontos, conforme informação divulgada pela mídia: < https://www.metropoles.com/brasil/inss-comeca-a-notificar-as-vitimas-de-fraudes-veja-como-baixar-o-app>.
Ademais, será liberada a opção de contestar os descontos via APP, visando possibilitar a devolução administrativa dos valores.
Assim, resta clara a competência da Justiça Federal.
Eis, mutatis mutandis, julgado do E.
TRF-5: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
NEGLIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO INSS PELA FISCALIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] O INSS argumenta que não possui responsabilidade pela fraude, limitando-se ao processamento dos descontos informados pelas instituições financeiras.
II. [...] Questão em discussão 4.
Verificação da responsabilidade do INSS pelo processamento indevido dos descontos.
III.
Razões de decidir [...] 6.
O INSS, por sua vez, falhou na fiscalização da regularidade dos descontos, pois o contrato apresentava sinais evidentes de irregularidade, incluindo um número excessivo de parcelas (84, enquanto o limite normativo é de 60).
Nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, cabe à autarquia a verificação dos dados enviados pelas instituições financeiras. [...] Da mesma forma, o INSS tem sido responsabilizado pelo descumprimento de seu dever de fiscalização na autorização de descontos, conforme decidido pelo STJ no AgRg no REsp n. 1.445.011/RS. 8.
Os danos morais decorrem da redução indevida da renda do autor, [...] IV.
Dispositivo e tese 9.
Recursos desprovidos. 10.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: A instituição financeira é objetivamente responsável por fraudes em contratos de empréstimo consignado quando não adota os mecanismos necessários para garantir a segurança da contratação; o INSS é responsável pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário quando não observa sua obrigação de fiscalização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei n. 10.820/2003, art. 6º; CPC, art. 85, § 11; Instrução Normativa INSS n. 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.445.011/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.11.2016; TRF5, AC n. 08115475620204058300, Rel.
Des.
Cid Marconi, j. 25.11.2021. ccg (PROCESSO: TRF-5. 08058855920214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025).
Ante o exposto, DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos para a 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, situada em Caicó/RN.
Remeta-se o processo.
P.
R.
I.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento nº 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:46
Declarada incompetência
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18/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800255-42.2025.8.20.5101 AUTOR: MARIA AMELIA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO 1.
BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE NEGÓCIO JURÍDICO, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes qualificadas na exordial.
Alega a parte autora, em síntese: a) A autora é detentora de uma Aposentadoria por Idade (NB: 41/055.194.097-2).
Ocorre que desde abril de 2024, vem sendo descontado uma suposta Contribuição CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, sem que esta não possua qualquer relação com a referida. b) As informações contidas no Histórico de Crédito da autora dão conta de que os descontos indevidos tiveram início em abril de 2024 no valor de R$ 28,24 (Vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). c) Importa esclarecer que a autora nunca firmou contrato com a finalidade de associar-se a requerida e sequer sabia da sua existência antes dos descontos serem realizados.
Ante o exposto, requereu a devolução em dobro das quantias descontadas, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, a demandada pleiteou, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, bem com sustentou, de forma preliminar, a ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Audiência de conciliação restou infrutífera ID 146127375.
Réplica apresentada ID 148484545. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do pedido de justiça gratuita.
De acordo com o art. 98, do CPC, “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Por outro lado, reza o § 2º, do art. 99, do mesmo diploma legal que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, sendo certo ainda que embora o §3º, do sobredito artigo, estabeleça a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se pode olvidar a regra prevista no art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ressalte-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no seguinte sentido: Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso concreto, verifico que a demandada fez pedido genérico, sem colacionar aos autos elementos aptos à comprovação da hipossuficiência, que evidenciassem a impossibilidade financeira de litigar em juízo.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, diante da capacidade econômica evidenciada pela natureza da demanda, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela associação demandada. 2.2 Falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa A alegação de ausência de interesse processual por não ter a autora previamente requerido a cessação dos descontos junto ao INSS ou diretamente à entidade ré não merece acolhida.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à via judicial, ainda mais quando se trata de relação de consumo e existência de lesão a direito subjetivo.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.3 Inexistência de relação de consumo A alegação de que a relação entre as partes possui natureza meramente associativa, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também não merece prosperar neste momento.
A jurisprudência tem reconhecido a incidência do CDC em relações estabelecidas entre associações/sindicatos e aposentados, sobretudo quando há contraprestação de serviços mediante pagamento, sendo o consumidor parte hipossuficiente.
Assim, considerando a fase processual e a necessidade de produção probatória, rejeita-se, por ora, a preliminar, sem prejuízo de reapreciação na sentença.
O feito encontra-se em fase de saneamento e organização da instrução probatória. 2.4 Fixação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) Se houve contratação válida e regular entre as partes, com autorização da autora para a realização de descontos em seu benefício previdenciário; b) Se os documentos apresentados pela ré são autênticos e representativos da manifestação de vontade da autora; c) Se houve efetiva prestação de serviços ou disponibilização de benefícios à autora; d) Se houve danos materiais e morais decorrentes dos descontos impugnados; 2.5 Distribuição do ônus da prova Conforme ID 140673576, foi invertido o ônus da prova em favor da autora, por reconhecer sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Assim: À parte ré caberá comprovar: A validade e autenticidade da contratação; A regularidade da autorização dos descontos; A efetiva prestação dos serviços ou disponibilização dos benefícios contratados. À parte autora, caberá comprovar: A extensão dos danos materiais e morais alegados.
Sabe-se que, nos termos do CPC, as provas do autor devem ser indicadas na petição inicial (CPC, artigo 319, VI), enquanto o réu deve especificar as provas que pretende produzir na contestação (CPC, artigo 336).
Ainda, o autor pode complementar sua especificação probatória na réplica/impugnação (CPC, artigos 350 e 351).
Em face da natureza do presente processo, que versa exclusivamente sobre matéria de direito, não há necessidade de produção de prova testemunhal.
Noutro sentido, fixado como ponto controvertido a autenticidade do termo de filiação acostado ao ID 146106822, determino a realização de prova pericial especializada em assinaturas digitais no documento apresentado, a ser realizada por perito da área de análise de tecnologia da informação, especializado em assinaturas digitais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos tema (1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Assim, cabe ao demandado custear os honorários periciais.
A perícia deverá esclarecer se a assinatura inserida no termo de adesão foi, de fato, gerada pelo autor ou se há indícios de falsificação, se o certificado digital utilizado para gerar a assinatura é válido e confiável, e se o conteúdo do contrato permaneceu inalterado desde sua assinatura digital.
Para tanto, nomeio o expert Tiago Silva dos Santos, inscrito neste juízo, com contato telefônico (84) 98123-2057 e e-mail [email protected], para a realização da perícia e fixo os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item “6.1” do Anexo Único da Portaria nº 504/2024-TJ, devendo ser suportados pelo banco demandado.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo nos termos fixados.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 11:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/03/2025 10:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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21/03/2025 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 10:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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21/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 09:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/03/2025 10:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800255-42.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE NEGÓCIO JURÍDICO, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes qualificadas na exordial.
De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Assim, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados na aposentadoria do autor.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 15:41
Recebidos os autos.
-
23/01/2025 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
23/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AMELIA DA SILVA.
-
22/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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