TJRN - 0827203-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 03:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0827203-98.2023.8.20.5001 Autor: JEANE ALEIXO DE ARAUJO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor ao ID 154586637, em face da sentença que julgou procedente o pleito descrito na prefacial (ID 153891751).
O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de omissão; pois deixou de apreciar o pedido pelo pagamento da “diferença de troco”.
Contrarrazões ao ID 155077684. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Não se observa, no julgado vergastado, as omissões indicadas pelo embargante, referentes ao cálculo do “troco”.
Com efeito, dispõe o julgado, em sua parte dispositiva: I) Determinar a revisão do contrato de crédito indicado na inicial, considerando-se como base de cálculo dos juros a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de forma simples, devendo prevalecer a taxa do contrato caso mais benéfica ao consumidor; II) Condenar o réu a restituir ao autor, de forma dobrada, eventual valor pago a maior, desconsideradas as parcelas atingidas pela prescrição decenal, que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir de cada desconto, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual.
O julgado, nesse sentido, fixou a forma do recálculo da dívida; e, considerando-se que a sucessão contratual será toda revisada, evidentemente os “trocos” contratados pelo autor são inclusos nesses cálculos – eis que compõem os contratos de crédito cuja revisão foi determinada.
Qualquer diferença apurada está abrangida na “restituição do montante indevidamente pago”; não padecendo de omissão o julgado.
Eventual irresignação com o conteúdo do julgado deverá ser direcionado ao órgão de segundo grau; ficando desde logo alertado o autor/embargante que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao Juízo condenar a parte na penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Por tudo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR; mantendo a sentença de ID 153891751 em sua integralidade.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal em relação embargante.
Este ultimado, não havendo manifestação da parte – e considerando-se que já consta recurso de apelação interposto pelo réu –, intime-se a parte contrária para que apresente as respectivas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se ao segundo grau.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/06/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827203-98.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JEANE ALEIXO DE ARAUJO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 154586637), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 12 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0827203-98.2023.8.20.5001 Autor: JEANE ALEIXO DE ARAUJO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação revisional em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ajuizada com suporte na alegação de que a promovente anuiu, via telefonema, com a adesão a contratos de empréstimo; porém não lhe foi esclarecido no ato da contratação a taxa de juros e forma de capitalização que comporiam a avença.
Pugna pela revisão dos juros remuneratórios com a utilização do método Gauss ou SAL; pela declaração de nulidade da capitalização por juros compostos; e pelo recálculo das parcelas do contrato e do “troco”, com a restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior.
Contestação ao ID 110699249.
Preliminarmente, o réu suscita ausência de interesse processual, inépcia da inicial; e sustenta a ocorrência de decadência da pretensão de revisão de cláusulas contratuais, com base no art. 179 do Código Civil; e prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, sustenta o réu que não cometeu ilegalidade; eis que não há vedação para a contratação de empréstimos por ligação telefônica ou para a estipulação dos juros conforme o contrato; e que não é adequado ao caso o método Gauss para fins de fixação dos juros.
Apresenta, no corpo da contestação, lista de empréstimos (93617, 158996, 171410, 204129, 636752, 765754, 892056, 942899 e 949454).
Além de outros documentos, apresenta comprovante de pagamento (ID 110699788).
Réplica ao ID 111281034.
Intimadas para provas, a parte ré não requereu a produção de provas complementares (ID 112932697).
A autora, por seu turno, requereu que fossem apresentados os áudios das contratações (ID 112507441).
Saneamento ao ID 141123084.
Rejeitada a preliminar e prejudiciais suscitadas pelo réu, pelos motivos expostos na decisão retro indicada e determinado que o réu apresentasse nos autos os áudios de contratação referentes a todas as relações contratuais indicadas ao ID 110699249, p. 03.
Ao ID 143564801, a parte ré alegou não possuir os documentos, em razão do grande lapso temporal decorrido desde sua celebração. É o que importa relatar.
Instruído o feito, passo ao julgamento da lide.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial conforme pleiteado.
Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor.
Consoante o art. 52 da norma: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas).
Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor.
Conforme as normas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação.
Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ.
Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível.
A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417.
Estabelecido o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável ao caso, e considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que o réu incorreu em prática abusiva.
Isso porque a parte ré deixou de apresentar os contratos realizados entre as partes – de forma que não há sequer como se aferir os encargos contratuais que foram aplicados durante a relação contratual; e, consequentemente, não há comprovada ciência da parte autora quanto a esses encargos.
Registre-se, em atenção aos termos da defesa, que este Juízo não rechaça a possibilidade de contratação via telefonema – não há, a princípio, ilegalidade nessa forma de negociação –, porém, na condição de fornecedor, é obrigação do réu manter-se na posse das provas necessárias à demonstração da legítima adesão pelo consumidor aos termos por ele ofertados – obrigação esta que, ou foi descumprida, ou optou o réu por não apresentar a respectiva gravação da contratação a este Juízo.
Qualquer que seja a hipótese, não comprovado em juízo que a obrigação de prestar informações extensivas acerca dos componentes do contrato foi devidamente cumprida, deve o réu suportar o ônus dessa omissão – motivo pelo qual é cabível a pretensão de revisão do contrato.
Em relação à taxa de juros, também em precedente qualificado o STJ fixou a tese de que, omitida tal cláusula, deve o contrato ser recalculado com base na média de mercado divulgada pelo BACEN.
Transcreva-se: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
Assim como o julgado anteriormente referenciado, este precedente segue sendo aplicado no âmbito do STJ, conforme AgInt no AREsp 1671207; AgInt na Rcl 37933; AgInt na Rcl 37933.
Nesse sentido, em relação à pretensão de revisão contratual, esta procede – devendo o contrato ser recalculado considerando-se a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de forma simples; ficando registrado que, caso a taxa apurada seja maior do que a cobrada, prevalecerá a do contrato; e eventual valor remanescente deverá ser restituído ao consumidor.
Ademais, a restituição ora determinada deve ocorrer de forma dobrada, conforme fixa o art. 42, parágrafo único, do CDC – sendo presumível a má-fé do prestador de serviço que estabelece unilateralmente obrigações ao consumidor e/ou não esclarece satisfatoriamente os custos do contrato.
Registre-se, em arremate, a fim de evitar embargos declaratórios que serão reputados protelatórios, que o método cálculo dos juros se trata de questão financeira, a ser definida através de prova técnica, caso haja discussão entre as partes na fase de cumprimento de sentença.
A esse respeito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
PRETENSÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ERRO MATERIAL EXISTENTE NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração e corrigir de ofício erro material existente no dispositivo do acórdão, nos termos do voto do relator. (TJRN, Apelação Cível 0846302-59.2020.8.20.5001, Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, Data: 12/11/2021) Por fim, da análise dos autos, conclui-se que o autor, de fato, não tinha conhecimento acerca dos componentes do contrato firmado.
Deixo, ainda, de analisar as alegações pertinentes à atuação do advogado da autora.
Caso o réu entenda que há atuação em descompasso com as normas aplicáveis ao profissional, deverá apresentar suas queixas ao órgão de classe, e não em juízo – sobretudo quando não se extrai especificamente dos autos a ocorrência de qualquer conduta antijurídica.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para I) Determinar a revisão do contrato de crédito indicado na inicial, considerando-se como base de cálculo dos juros a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de forma simples, devendo prevalecer a taxa do contrato caso mais benéfica ao consumidor; II) Condenar o réu a restituir ao autor, de forma dobrada, eventual valor pago a maior, desconsideradas as parcelas atingidas pela prescrição decenal, que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir de cada desconto, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0827203-98.2023.8.20.5001 Autor: JEANE ALEIXO DE ARAUJO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ajuizada com suporte na alegação de que a promovente anuiu, via telefonema, com a adesão a contratos de empréstimo; porém não lhe foi esclarecido no ato da contratação a taxa de juros e forma de capitalização que comporiam a avença.
Pugna pela revisão dos juros remuneratórios com a utilização do método Gauss ou SAL; pela declaração de nulidade da capitalização por juros compostos; e pelo recálculo das parcelas do contrato e do “troco”, com a restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior.
Contestação ao ID 110699249.
Preliminarmente, o réu suscita ausência de interesse processual, inépcia da inicial; e sustenta a ocorrência de decadência da pretensão de revisão de cláusulas contratuais, com base no art. 179 do Código Civil; e prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, sustenta o réu que não cometeu ilegalidade; eis que não há vedação para a contratação de empréstimos por ligação telefônica ou para a estipulação dos juros conforme o contrato; e que não é adequado ao caso o método Gauss para fins de fixação dos juros.
Apresenta, no corpo da contestação, lista de empréstimos (93617, 158996, 171410, 204129, 636752, 765754, 892056, 942899 e 949454).
Além de outros documentos, apresenta comprovante de pagamento (ID 110699788).
Réplica ao ID 111281034.
A parte ré não requereu a produção de provas complementares (ID 112932697).
A autora, por seu turno, requereu que fossem apresentados os áudios das contratações (ID 112507441). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu; eis que deve ser entendida por “documentos essenciais”, referenciados no art. 320 do CPC, a documentação imprescindível à comprovação da legitimidade e capacidade processual/postulatória da parte e à afirmação da competência do juízo.
A eventual deficiência de documentos probatórios anexados à exordial jamais tem por consequência a negativa da prestação jurisdicional – especialmente tratando-se de demanda consumerista, pois a própria legislação estabelece uma regra simplificada de inversão de ônus probatório.
Não merece guarida a preliminar de falta interesse de agir, posto que o binômio necessidade/utilidade que compõe esse requisito da ação está presente no caso concreto.
Na verdade, o réu alega, ao suscitar esta preliminar, que o autor careceria de interesse processual por inexistir ato ilícito perpetrado pela parte; o que é matéria meritória.
As prejudiciais de mérito, igualmente, não têm respaldo.
Em relação à decadência, registre-se que o feito não trata de mero pedido de anulação; mas de declaração de nulidade parcial do contrato, em razão da inclusão de cláusulas abusivas – pelo que não se aplicam os prazos decadenciais estabelecidos no CC no presente caso.
No que pertine à alegada prescrição, tem-se que a presente situação não trata de fato do serviço, nem de mera reparação por enriquecimento ilícito do réu – versando a controvérsia, repita-se, sobre prática abusiva cometida pelo réu.
Inexistindo na legislação lapso que abranja essas situações específicas, aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do CC, segundo o qual “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial conforme pleiteado.
Tem-se por não controvertida – eis que não impugnada especificamente – a lista de contratos estabelecidos entre as partes, apresentado pelo réu ao ID 110699249, p. 03; reputando-se verdadeiros os dados atinentes às datas, valores e número de parcelas acordadas.
Os termos dessas pactuações não estão comprovados.
Com efeito, além da documentação unilateral de ID 110699788, não há prova nos autos que indique o cumprimento do dever de informação pertinente aos custos dos contratos.
Assim, com fulcro no art. 373, II, do CPC – por se tratar de fato obstativo do direito vindicado, determino que O RÉU a apresente, no prazo de 15 (quinze) dias. - Áudios de contratação referentes a todas as relações contratuais indicadas ao ID 110699249, p. 03, solicitadas entre 2012 e 2020, ou outro documento bilateral que comprove que o autor foi cientificado quanto aos encargos contratuais aplicáveis.
Fica o réu ciente que, não apresentado o documento, a ausência da prova militará em favor do autor.
Intimem-se ambos, para ciência.
Apresentados os documentos requisitados, intime-se o autor para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e, nada mais sendo requerido, façam conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
30/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 15:32
Audiência conciliação realizada para 26/10/2023 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/10/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/10/2023 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2023 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 16:16
Audiência conciliação designada para 26/10/2023 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/05/2023 16:15
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:51
Juntada de custas
-
23/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800811-15.2024.8.20.5122
Albertina Lira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcos George de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 09:51
Processo nº 0803692-03.2025.8.20.5001
Edivan da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 17:45
Processo nº 0804627-43.2025.8.20.5001
Paiva Empreendimentos LTDA
Municipio de Natal
Advogado: Leonardo Sherma Nepomuceno
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 13:17
Processo nº 0804627-43.2025.8.20.5001
Paiva Empreendimentos LTDA
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Elio Felix Fernandes Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 10:43
Processo nº 0012894-95.2008.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Edison Luiz Neves
Advogado: Daniela Ramos Marinho Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2008 11:03