TJRN - 0804627-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 07:08
Conclusos para decisão
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Leonardo Sherma Nepomuceno em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 06:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0804627-43.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria nº 002/2023 – ATOS ORDINATÓRIOS DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÃO, de 30 de março de 2023 (DJe 77/2023, de 30/03/2023), art. 22, INTIMO a parte ora apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID 160220190) no prazo legal.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 14:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804627-43.2025.8.20.5001 AUTOR: PAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA REU: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município do Natal, por meio dos quais este se insurge contra a sentença de Id nº 152620897, alegando que o mencionado ato decisório encontra-se viciado por omissão ao condenar o Ente Público ao pagamento de honorários quando, pelo princípio da causalidade, o Município não deu causa a propositura da demanda e, portanto, não poderia ter sido condenado. É o relatório.
Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que possui o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade – fim de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva.
Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de, pelo menos, uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição.
Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ.
II – Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
III – Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV – Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no RMS 51.601/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
Os presentes aclaratórios denotam efeito modificativo do julgado, porquanto buscam apontar vícios na sentença proferida, para que seja ela modificada.
Entretanto, toda a matéria alegada nestes embargos apontada como erro material é, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, isto é, mera discordância cabível apenas em apelação.
O juiz não tem que apreciar, em sede de embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões; necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, o que é o caso.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições e, pelo exposto, diante da impossibilidade de manejo dos embargos de declaração para rediscutir o mérito especificamente da distribuição do ônus sucumbencial feita pelo Juízo, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença de Id nº 152620897 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 17 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
06/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Paiva Empreendimentos Ltda em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Leonardo Sherma Nepomuceno em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Élio Félix Fernandes Lopes em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804627-43.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO apresentados por PAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA., por meio de patrono devidamente constituído, contra o MUNICÍPIO DO NATAL, buscando provimento jurisdicional que determine “(…) o julgamento procedente do presente pedido, determinando a desconstituição definitiva da indisponibilidade/penhora que recaiu sobre o apartamento localizado na Rua Walter Duarte Pereira, 1732, Residencial Serra do Cabugi I, Apto. 101, Bloco 02, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59.082-470, matrícula 4.042, de propriedade da Embargante, expedindo-se o ofício para o Cartório de Registro de Imóvel competente para que proceda com a devida baixa da penhora.” Nesse sentido, alegou a Embargante que, em 08/08/2024, fora surpreendida ao tomar conhecimento de uma penhora, gerada em decorrência de um processo de Execução Fiscal movido pelo Município do Natal em desfavor da CHAF/RN – Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte.
Destacou que o Ente Público promovera a demanda objetivando o recebimento de valores correspondentes a créditos tributários de IPTU e de Taxa de Limpeza, referentes ao imóvel localizado na Rua Manoel Alves, s/n, Loteamento Lote ABCD, Quadra Bloco C, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.090-320, inscrito no sequencial nº 9042743-2 e inscrição imobiliária nº 2.036.0279.01.0092.0000.1.
Pontuou que, no decorrer da instrução processual da execução fiscal nº 0809840-15.2013.8.20.0001, uma vez que o imóvel objeto da execução não fora localizado, após requerimento do exequente e através do Despacho Id nº 117860421, este Juízo determinara a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Registro sobre o imóvel localizado na Rua Walter Duarte Pereira, 1732, Residencial Serra do Cabugi I, Apto. 101, Bloco 02, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59.082-470, com sequencial 9.083931-5 e inscrição imobiliária 2.035.0203.01.0100.0013.5.
Salientou que o referido imóvel não mais pertence à parte executada há muitos anos, sendo o atual titular do bem a PAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA, ora embargante, desde janeiro de 2016, estando, inclusive, com o IPTU e Condomínio devidamente em dia.
Concluiu argumentando que a penhora a qual recaiu sobre o imóvel citado acima deve ser desconstituída.
Em decisão de Id nº 141378854, este Juízo concedera a medida liminar conforme pleiteada pela embargante para “(…) suspender a exigibilidade do crédito exigido naquela ação executiva, com base no art. 151, V, do CTN, impedindo, até o julgamento definitivo da presente demanda, a determinação de qualquer ato que leve o imóvel à hasta pública.” Juntou documentos.
Citado, o Município do Natal apresentou impugnação (Id nº 143249053), por meio da qual alegou, em síntese, a legitimidade da executada (CHAF/RN) para figurar no polo passivo da execução fiscal pela inexistência de registro da matrícula do imóvel no cartório competente.
Afirmou que tal situação não impediu a ocorrência do fato gerador, argumentando que, apesar de ter adquirido o imóvel, a embargante nunca informou o fisco acerca da mudança de titularidade, não cumprindo a obrigação acessória de atualizar o cadastro fiscal do imóvel.
Apresentou impugnação ao valor da causa, o qual fora fixado pela parte embargante em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), argumentando que a parte atribuiu como valor da causa o valor do imóvel, quando deveria ter indicado o valor exequendo, o qual se consubstancia no importe de R$ 23.878,80 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Tratam-se de Embargos de Terceiro por meio dos quais se busca obter o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Walter Duarte Pereira, 1732, Residencial Serra do Cabugi I, Apto. 101, Bloco 02, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59.082-470, com sequencial 9.083931-5 e inscrição imobiliária 2.035.0203.01.0100.0013.5 nos autos da execução fiscal de nº 0809840-15.2013.8.20.0001, ao argumento da embargante de que é a legítima possuidor do bem em questão.
Destacou que o referido imóvel não mais pertence à parte executada há muitos anos, sendo o atual titular do bem a PAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA, ora embargante, desde janeiro de 2016, estando, inclusive, com o IPTU e Condomínio devidamente em dia.
Compulsando os autos, observa-se que a execução fiscal em epígrafe busca a cobrança de créditos tributários de IPTU vinculados a outro imóvel, qual seja, aquele localizado na Rua Manoel Alves, s/n, Loteamento Lote ABCD, Quadra Bloc, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.090-320 e, no curso do feito, ao não se localizar o referido imóvel, fora requerido pelo Município exequente que a penhora recaisse sobre o imóvel que passou a ser de titularidade da embargante.
Constata-se que a penhora fora realizada apenas em 08/08/2024, isto é, mais de 08 (oito) anos após o bem imóvel ter sido alienado à embargante, e como consequência, saído da alçada patrimonial da executada, o que torna a penhora nula de pleno direito, ainda mais pela existência de outros bens de titularidade da executada que poderiam garantir a execução de forma suficiente, sendo medida que se impõe a procedência dos presentes Embargos de Terceiro para determinar o cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel em questão.
Quanto ao debate acerca do valor da causa, é importar frisar como se firmou a jurisprudência do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Para fins de fixação do valor da causa dos presentes embargos, fica evidenciado que o valor a ser considerado é o valor do débito, o qual coincide com o valor da causa da execução fiscal devidamente atualizado.
Considerando que o valor do débito se consubstancia em R$ 23.878,80 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), é medida que se impõe a retificação do valor da causa para que passe a constar neste importe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmando a liminar outrora deferida, julgo procedentes os pedidos apresentados nos presentes Embargos de Terceiro, desconstituindo a penhora que recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Walter Duarte Pereira, 1732, Residencial Serra do Cabugi I, Apto. 101, Bloco 02, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59.082-470, com sequencial 9.083931-5 e inscrição imobiliária 2.035.0203.01.0100.0013.5.
Determino à secretaria que tome as medidas necessárias para oficiar ao cartório competente para que cancele o registro de penhora que recaiu sobre o imóvel em questão.
Condeno o Município do Natal ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro no montante de 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os presentes autos, juntando-se cópia da presente sentença na execução fiscal referenciada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
29/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição incidental
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26/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Leonardo Sherma Nepomuceno em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Leonardo Sherma Nepomuceno em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição incidental
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25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de Paiva Empreendimentos Ltda em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Paiva Empreendimentos Ltda em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804627-43.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA REU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, querendo, manifestar-se no prazo de 20 (vinte) dias, acerca da impugnação apresentada pelo Município do Natal.
P.
I.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3 -
21/02/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:30
Publicado Citação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804627-43.2025.8.20.5001 AUTOR: PAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA REU: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO apresentados por PAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA., por meio de patrono devidamente constituído, contra o MUNICÍPIO DO NATAL, buscando provimento jurisdicional, em sede de tutela de urgência, que determine a “(…) manutenção da posse do bem penhorado em favor da Embargante, bem como que o imóvel em questão não seja levado a hasta pública, até que haja o efetivo julgamento dos presentes Embargos de Terceiro, uma vez que está provada a propriedade e posse do bem imóvel.” Nesse sentido, alegou a Embargante que, em 08/08/2024, fora surpreendida ao tomar conhecimento de uma penhora, gerada em decorrência de um processo de Execução Fiscal movido pelo Município do Natal em desfavor da CHAF/RN – Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte.
Destacou que o Ente Público promovera a demanda objetivando o recebimento de valores correspondentes a créditos tributários de IPTU e de Taxa de Limpeza, referentes ao imóvel localizado na Rua Manoel Alves, s/n, Loteamento Lote ABCD, Quadra Bloc, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59.090-320, inscrito no sequencial nº 9042743-2 e inscrição imobiliária nº 2.036.0279.01.0092.0000.1.
Pontuou que, no decorrer da instrução processual da execução fiscal nº 0809840-15.2013.8.20.0001, uma vez que o imóvel objeto da execução não fora localizado, após requerimento do exequente e através do Despacho Id. 117860421, este Juízo determinara a expedição de Mandado de Penhora, Avaliação e Registro sobre o imóvel localizado na Rua Walter Duarte Pereira, 1732, Residencial Serra do Cabugi I, Apto. 101, Bloco 02, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59.082-470, com sequencial 9.083931-5 e inscrição imobiliária 2.035.0203.01.0100.0013.5.
Salientou que o referido imóvel não mais pertence à parte executada há muitos anos, sendo o atual titular do bem a PAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA, ora embargante, desde janeiro de 2016, estando, inclusive, com o IPTU e Condomínio devidamente em dia.
Concluiu argumentando que a penhora a qual recaiu sobre o imóvel citado acima deve ser desconstituída.
Juntou documentos. É o relatório.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Constata-se, pois, que para a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória se faz necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado conjugada ao perigo de dano causado pela previsível demora no andamento do processo.
A tutela provisória pretendida é postulada com o objetivo de suspender trâmite da execução fiscal nº 0809840-15.2013.8.20.0001, determinando, ainda, a manutenção da posse do bem penhorado em favor da Embargante, bem como que o imóvel em questão não seja levado a hasta pública, até que haja o efetivo julgamento dos presentes Embargos de Terceiro, uma vez que está provada a propriedade e posse do bem imóvel.
Verificando-se que, de fato, a aquisição do imóvel pela terceira de boa fé – a ora embargante – fora realizada em momento anterior (10/01/2016) a realização da penhora nos autos da execução fiscal (auto de penhora em 26/07/2024; registro da penhora em 09/08/2024), vislumbro, em análise perfunctória própria deste momento processual, as evidências da probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano, resta evidente que a constrição que recai sobre bem de terceiro podem lhe causar sérias repercussões, como a realização de leilão judicial.
Com base nos fundamentos delineados, verifico a possibilidade de deferimento do pedido.
Isso posto, defiro o pedido de tutela provisória para, sobrestando o trâmite da execução fiscal nº 0809840-15.2013.8.20.0001, suspender a exigibilidade do crédito exigido naquela ação executiva, com base no art. 151, V, do CTN, impedindo, até o julgamento definitivo da presente demanda, a determinação de qualquer ato que leve o imóvel à hasta pública.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se o Município do Natal para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
03/02/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:37
Juntada de diligência
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03/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:07
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 19:09
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:25
Declarada incompetência
-
28/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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