TJRN - 0858183-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:13
Outras Decisões
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05/06/2025 00:24
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:20
Juntada de Alvará recebido
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858183-62.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ISABEL BEZERRA DE QUEIROZ SILVA MELO REU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a entrega do laudo (Id. 150287915), fica autorizada a transferência/pagamento dos honorários periciais depositados em favor da perita.
Ademais, cumpra-se consoante Id 138814184, exceto os atos já praticados.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 23:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0858183-62.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ISABEL BEZERRA DE QUEIROZ SILVA MELO REU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 e art. 477, § 1º do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pronunciarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:25
Juntada de laudo pericial
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17/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858183-62.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ISABEL BEZERRA DE QUEIROZ SILVA MELO REU: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o recolhimento da parcela dos honorários periciais de ônus da parte ré (Id. 137557306), dê-se prosseguimento ao decisório de Id. 121596076, exceto os atos já praticados, cientificando-se as partes acerca do agendamento da perícia indicado na petição de Id. 138357371.
Registre-se, por oportuno, que a prova pericial designada tramita no procedimento de "perícia mista", com as custas pericias a serem rateadas pelas partes, a teor do decisório de Id. 121596076 e, em sendo a autora beneficiária da gratuidade judiciária, a sua parcela será quitada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:49
Juntada de petição / laudo
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02/12/2024 08:28
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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02/12/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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01/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:15
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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16/11/2024 19:28
Conclusos para despacho
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16/11/2024 19:27
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:13
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0858183-62.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ISABEL BEZERRA DE QUEIROZ SILVA MELO REU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nesta data, solicitei ao TJRN, via sistema NUPEJ, a majoração dos honorários periciais, da parte que cabe ao TJRN custear, no importe de R$ 2.250,00, conforme determinado na decisao id nº 133178527.
Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 dias, depositarem em juizo, a quantia de R$ 2.250,00, relativa sua quota parte dos honorários periciais, sob pena de preclusao da prova.
Natal-RN, 30 de outubro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
30/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:39
Outras Decisões
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02/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:10
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:05
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:27
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:24
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858183-62.2022.8.20.5001 AUTOR: ANA ISABEL BEZERRA DE QUEIROZ SILVA MELO REU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA ISABEL BEZERRA DE QUEIROZ SILVA MELO em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas.
Noticiou-se que a demandante passou por cirurgia bariátrica em tratamento para perda de peso, considerando que foi diagnosticada com obesidade mórbida.
Relatou-se sobre o sucesso no emagrecimento pretendido, afirmando-se necessária a realização de cirurgia reparadora como complementação da terapia prescrita pelo médico assistente.
Informou-se que o requerimento de autorização do procedimento pelo plano de saúde restou parcialmente autorizado, sob a justificativa de que a reconstrução de mama com prótese não constar no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS e, por isso, não deveria ser custeada pelo plano de saúde, mormente por se confundir com intervenção de ordem estética.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o plano requerido autorize integralmente a realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
No decisório de Id. 87327821 o Juízo indeferiu a liminar e concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora.
Contestação no Id. 88189265 e réplica no Id. 92721462.
Instada a manifestarem o interesse em dilação probatória adicional, ambas as partes requereram a realização de perícia médica (Id. 94651379 e 99581026).
O processamento foi suspenso, enquanto se aguardava o julgamento do Tema sob nº 1.069, no C.
Superior Tribunal de Justiça (Id. 102860771).
No Id. 121547046 foi juntado pedido de informações proveniente do agravo de instrumento nº 0809427-87.2022.8.20.0000, objetivando esclarecimentos sobre a efetivação de instrução probatória nos autos principais. É o relato.
DECISÃO: DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI Preambularmente, anote-se que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Ademais, a teor do que prescreve a Súmula 608/STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Tem-se, na espécie, como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o plano requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Atentando-se à tese firmada no tema 1.069/STJ, especialmente no que se refere a "dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica [...] sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador", na presença de requerimento expresso de ambas as partes, convém o deferimento de dilação probatória na modalidade de perícia médica.
Assim, determino: 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar o cálculo da proposta de honorários periciais.
Sendo um dos requerentes pessoa beneficiária da justiça gratuita, os honorários observarão as limitações impostas pela Resolução nº 05-2018-TJRN, quando do oferecimento de proposta pelo expert nomeado.
Ressalte-se que as custas da perícia deverão ser rateadas entre as partes, com fundamento no art. 95 do CPC, cabendo à parte ré o pagamento de 50% (cinquenta por cento) e o restante pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em quitação à parcela da autora com deferimento de gratuidade. 2 - Nomeio ROSSANA CHRISTINE MOURA REBELO, médica cadastrada na especialidade perícia médica, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, devendo ser promovido o devido o registro da perícia junto àquele órgão.
Intime-se a perita nomeada para indicar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando, na oportunidade, seus títulos de graduação e especialização. 3 - Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitar, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão. 4 - Escoado o prazo do referido incidente, sem manifestação, retornem os autos à pasta de urgências iniciais para deliberação sobre a remuneração dos trabalhos e demais passos do procedimento. 9 - A Secretaria encaminhe ao especialista as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial e providencie sua inclusão no Pje.
Finalmente, encaminhem-se as informações prestadas no ofício anexo, junto à cópia desta decisão, à d.
Relatoria do agravo de instrumento 0809427-87.2022.8.20.0000, esclarecendo sobre o deferimento da prova pericial e a deflagração do aludido procedimento.
Utilize-se o SIGAJUS, PROCESSO nº 04101.037714/2024-76 como meio de resposta.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 1069
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18/05/2024 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:13
Conclusos para decisão
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23/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:08
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858183-62.2022.8.20.5001 AUTOR: ANA ISABEL BEZERRA DE QUEIROZ SILVA MELO REU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 27/03/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Verificando-se que a matéria objeto da causa de pedir da inicial diz respeito à definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema sob nº 1.069 e determinou a suspensão na tramitação dos processos em todo o território nacional, com arrimo no art. 1037, inciso II do Código de Processo Civil.
Diante disso, SUSPENDO o curso do presente feito até ulterior decisão da Corte Superior.
Finalizada a suspensão, faça-se novamente conclusão para julgamento, com prioridade.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:33
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1069
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04/05/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:19
Decorrido prazo de ANA ISABEL BEZERRA DE QUEIROZ SILVA MELO em 10/02/2023.
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11/02/2023 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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30/11/2022 16:30
Audiência conciliação realizada para 30/11/2022 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/11/2022 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2022 07:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:06
Audiência conciliação designada para 30/11/2022 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/09/2022 17:00
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:52
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:15
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:02
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 00:51
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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24/08/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 07:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:17
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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08/08/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
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04/08/2022 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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