TJRN - 0820274-20.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 10:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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24/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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14/10/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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12/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:13
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 05:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820274-20.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA REGINA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por em face da r. sentença judicial plasmada no ID 120422569 – que julgou extinta a execução –, sob o fundamento de suposta existência de contradição no concernente ao valores depositados diretamente na conta da exequente.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. 122930285).
Manifestação da credora indicando os valores e dados bancários para levantamento da quantia depositada (Id. 123820113).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em contradição quando da extinção da execução, não considerando os valores depositados diretamente na conta da parte exequente.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica contraditória.
Isso porque, a parte exequente/embargada promoveu o cumprimento de sentença relativo aos danos morais e honorários sucumbenciais, não inserindo em seus cálculos os valores indevidamente descontados da sua conta bancária que, conforme apontado pela embargante, foram pagos diretamente na sua conta corrente pela parte executada, restando ausente, portanto, a configuração de enriquecimento ilícito.
Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à extinção da execução, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a contradição no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Dando cumprimento ao decisum, expeçam-se alvarás, imediatamente, da seguinte forma: I) em favor de BANCO C6 CONSIGNADO, CNPJ nº 61.***.***/0001-86, no valor de R$ 4.278,79 (quatro mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), com seus acréscimos legais, de acordo com os dados apontados no Id. 97068212; II) em prol de VERA REGINA DOS SANTOS SILVA, CPF nº *95.***.*10-91, no valor de R$ 6.324,68 (seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), com seus acréscimos legais, com o uso dos dados no Id. 123820116; III) em benefício de ADRIANA MARIA DA SILVA, CPF nº *76.***.*87-53, no valor de R$ 1.355,29 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), com seus acréscimos legais, observando-se as informações bancárias no Id. 123820116; IV) em favor de DANIELA DE LIMA FERREIRA, CPF nº *12.***.*01-31, no valor de R$ 1.355,29 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), com seus acréscimos legais, conforme requerido no Id. 123820116; Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 20:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:53
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:53
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:40
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:40
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:40
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:40
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:47
Outras Decisões
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04/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:22
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820274-20.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA REGINA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 11/07/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à impugnação de Id. 104060456.
Após, retornem conclusos para decisão acerca da impugnação.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/07/2023 09:51
Juntada de custas
-
11/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:37
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 13:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2023 07:14
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:28
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:28
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2022 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2022 14:09
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 09:17
Decorrido prazo de VERA REGINA DOS SANTOS SILVA em 11/10/2022.
-
13/10/2022 15:56
Decorrido prazo de VERA REGINA DOS SANTOS SILVA em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:18
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:15
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 29/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2022 04:16
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
19/08/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/08/2022 11:19
Juntada de custas
-
16/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:46
Julgado procedente o pedido
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02/09/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 11:37
Decorrido prazo de VERA REGINA DOS SANTOS SILVA em 10/08/2021.
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11/08/2021 01:38
Decorrido prazo de VERA REGINA DOS SANTOS SILVA em 10/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2021 06:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 20:11
Conclusos para decisão
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22/04/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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